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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 165

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300165 165 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 autorizados na forma da Resolução ANTAQ nº 71/2022 e com operações de FSRU previstas no contrato de adesão -, são consideradas atividades afetas à operação portuária autorizada, podendo ser realizadas mediante a celebração de contratos privados junto ao titular do contrato de adesão, desde que observadas as premissas e condições estabelecidas no Acórdão nº 662-2024-ANTAQ; 5.1.4. as Unidades Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) e as Unidades Flutuante de Armazenamento (FSU) são classificadas como instalações de apoio ao transporte aquaviário. Nos deslocamentos das instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário, de suas origens até os seus acoplamentos no terminal, não incidem as normas que disciplinam os serviços de navegação e de afretamento de embarcações atinentes às Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs, de que trata a Lei nº 9.432/1997; 5.1.5. a não incidência das normas de autorização de EBNs e de afretamento de embarcações às instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário (FSRU e FSU) não desonera a empresa operadora do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. 5.2. estabelecer que a presente decisão se limita objetivamente aos termos da consulta formulada, não surtindo efeitos perante terceiros não relacionados como parte ao caso concreto objeto desta deliberação; 5.3. encaminhar à consulente cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 52/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.023305/2025-40 2. Interessado: Norte Operações & Assessoria Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada por Norte Operações & Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.447.777/0001-25, referente ao enquadramento regulatório envolvendo a instalação e exploração de quadro de boias e de equipamentos especializados, no município de Santarém/PA, localizados fora da área do porto organizado, destinados à realização de operações de transbordo de granéis sólidos agrícolas, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada por Norte Operações & Assessoria Ltda., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dispor que: 5.1.1. a instalação e exploração de quadro de boias e de equipamentos especializados, no município de Santarém/PA, destinados à realização de operações de transbordo de granéis sólidos agrícolas, enquadra-se como Estação de Transbordo de Cargas - ETC, que deverá ser explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem, conforme art. 2º, V, da Lei nº 12.815/2013; 5.1.2. caso a consulente pretenda, além de realizar operações de transbordo, utilizar a instalação para movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, deverá solicitar autorização para instalação e exploração de Terminal de Uso Privado - TUP; e 5.1.3. a consulente poderá requerer à ANTAQ, em seu nome, a qualquer tempo, autorização para construção e exploração de instalação portuária, conforme modelo de formulário divulgado pela ANTAQ, instruído com a documentação referida no art. 4º da Resolução ANTAQ nº 71/2022. 5.2. estabelecer que a presente decisão se limita objetivamente aos termos da consulta formulada, não surtindo efeitos perante terceiros não relacionados como parte ao caso concreto objeto desta deliberação; 5.3. encaminhar à consulente cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 53/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.027137/2025-61 2. Interessado: Superpesa Marítima Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso de reconsideração interposto por Superpesa Marítima Ltda. em face do Acórdão nº 619- 2025-ANTAQ, por meio do qual a Diretoria Colegiada, na qualidade de Autoridade Julgadora, declarou a subsistência do Auto de Infração nº 006534 - lavrado em desfavor da recorrente, em razão de operação irregular no seu terminal portuário, consistente na movimentação de cargas de terceiros na embarcação "SUPERPESA VI", sem a devida autorização prévia do poder concedente -, e aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), cominada com a imediata interdição da área por tempo indeterminado ou até que haja a devida regularização da situação conforme o normativo de regência sobre o assunto, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Superpesa Marítima Ltda. em face do Acórdão nº 619-2025-ANTAQ, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento; e 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 54/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.027971/2025-57 2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos; Ultracargo Logística S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação formulada pela Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, para que esta Agência Reguladora se manifeste sobre o requerimento de medida cautelar administrativa, apresentado àquela pasta ministerial pela arrendatária Ultracargo Logística S.A., para fins de suspensão de obrigações previstas no Contrato de Arrendamento nº 06/2021, localizado no Porto Organizado do Itaqui/MA, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. com fundamento no art. 122-D, parágrafo único, da Portaria MInfra nº 530/2019 (alterada pela Portaria MInfra nº 1.166/2021), informar à Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, que: 5.1.1. a ANTAQ, por meio das decisões consubstanciadas no Acórdão nº 288-2025- ANTAQ e Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, reconheceu a existência dos problemas operacionais reportados pela arrendatária Ultracargo Logística S.A. referentes aos terminais de granéis líquidos do Porto Organizado do Itaqui, assim como dos riscos potenciais desses problemas prejudicarem a prestação dos serviços portuários aos usuários; 5.1.2. a eventual suspensão cautelar das obrigações de realização dos investimentos mínimos estabelecidos na Subcláusula 7.1.2.2. do Contrato de Arrendamento nº 06/2021 poderá impactar a execução e implementação das ações de mitigação constantes do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ; 5.1.3. a eventual suspensão cautelar da obrigação de pagamento da última parcela de R$ 8.850.000,00 (oito milhões oitocentos e cinquenta mil reais), a título de valor da outorga, embora não impacte na implementação e execução do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, não guarda correlação entre os problemas operacionais reportados pela arrendatária referentes aos terminais de granéis líquidos do Porto Organizado do Itaqui e o cumprimento dessa obrigação; 5.1.4. a eventual suspensão cautelar da obrigação do atendimento da movimentação mínima exigida prevista na Subcláusula 7.1.2.1 do Contrato de Arrendamento nº 06/2021 não afeta a implementação e execução do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ; 5.1.5. em caso de deferimento da medida cautelar administrativa, após o fim do prazo de vigência estabelecido, deverá a arrendatária apresentar à ANTAQ, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório sobre os impactos da medida no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, considerando a materialização de quaisquer dos riscos expressamente assumidos, nos termos previstos no Contrato de Arrendamento nº 06/2021 e com reflexos econômico- financeiros para alguma das partes. 5.2. encaminhar à Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, a cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam, além da íntegra dos resultados parciais do monitoramento do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, consubstanciados no documento de SEI nº 2806986; e 5.3. cientificar os interessados acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 55/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.006613/2025-19 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Ação Fiscalizadora na empresa Santos Brasil Participações S.A. (TCG Imbituba), CNPJ 02.762.121/0004-49, na qualidade de Empresa Arrendatária, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ - 2023, aprovado pela Portaria nº 679-ANTAQ, de 20/12/2022 e Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ - 2025, aprovado pelo Acórdão nº 57- ANTAQ, de 30/01/2025. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a subsistência dos Autos de Infração 6384-3 (SEI 2171077) e nº 007039-4 (SEI nº 2570059), lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A. - TCG Imbituba, inscrita no CNPJ nº 02.762.121/0004-49, com a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais), em razão do inadimplemento contratual relativo aos investimentos mínimos e imediatos previstos na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento (SEI nº 1951157) e o Segundo Termo Aditivo (SEI nº 1951160), notadamente a pavimentação, o sistema de drenagem e a iluminação da Área A9, conduta tipificada pelo art. 33, inciso XXXVII, alínea "b", da Resolução nº 75 - ANTAQ, apurada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização - PAF/2025. 5.2. informar a empresa da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 56/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.007792/2025-01 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de fiscalização temática realizada sobre terminais de contêineres e transportadores marítimos com vistas a examinar a administração da disponibilização aos usuários de janelas operacionais para entrada de contêineres nos terminais. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar a Superintendência de Regulação - SRG que acompanhe os achados da fiscalização temática junto à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC na revisão da Resolução nº 62 - ANTAQ e que estabeleça, após as conclusões da fiscalização temática, normativo que vise implementar matriz de responsabilidade a ser aplicada em casos de cobrança de sobre- estadia decorrentes da falta de janelas nos terminais, seguindo o modelo adotado na Resolução nº 112 - ANTAQ. 5.2. incluir a GEF Contêineres no trabalho de revisão da Resolução Resolução nº 62 - ANTAQ. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral