DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300193 193 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .LADARIO/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP . .2 .LADARIO/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .3 .L A DA R I O / M S - A S S I S / S P . .4 .L A DA R I O / M S - O U R I N H O S / S P . .5 .LADARIO/MS-SAO PAULO/SP . .6 .CORUMBA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP . .7 .CORUMBA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .8 .CO R U M BA / M S - A S S I S / S P . .9 .CO R U M BA / M S - O U R I N H O S / S P . .10 .CORUMBA/MS-SAO PAULO/SP . .11 .MIRANDA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP . .12 .MIRANDA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .13 .M I R A N DA / M S - A S S I S / S P . .14 .M I R A N DA / M S - O U R I N H O S / S P . .15 .MIRANDA/MS-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 253, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.007081/2026-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO TRANSAMAZONICA LTDA., CNPJ nº 15.771.520/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.007081/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 254, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.007798/2026-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO MARLIM LTDA,, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.007798/2026-55, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 255, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010232/2026-51, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .EDILVANIO J. DA SILVA LTDA .003415 .23.742.675/0001-01 . .KOBAYASHI TURISMO LTDA .419293 .10.560.226/0001-09 . .LISERGIO DEVAL DE SIQUEIRA - TRANSPORTES LTDA .011041 .63.296.277/0001-23 . .OESTE TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA .011042 .37.894.734/0001-71 . .PAULO WILLIAM AGUIRRE ZIEGLER TURISMO LTDA .007024 .47.875.551/0001-62 . .POLYTUR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA .003619 .34.026.959/0001-18 . .SEBASTIAO GOMES DA SILVA LTDA .011043 .30.405.023/0001-47 . .SJB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .011044 .47.686.051/0001-82 . .SOUZA E ARRUDA TRANSPORTES LTDA .007187 .31.641.936/0001-25 . .VANILDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011045 .34.647.671/0001-60 . .VIACAO SERTOES DE TRANSPORTES LTDA .011046 .57.436.809/0001-88 DECISÃO SUPAS Nº 256, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010219/2026-00, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANVALE SERVICO, COMERCIO E LOCACAO LTDA .011033 .32.322.798/0001-84 . .AUTOMAXX LOCACOES LTDA .011034 .12.452.420/0001-98 . .BRAGA & SILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011035 .64.514.678/0001-75 . .CARLOS TURISMO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .011036 .33.457.240/0001-79 . .COLETTOTUR PRIMD LTDA .011037 .63.076.912/0001-67 . .EMMA JAHUIRA VARGAS LTDA .011038 .45.216.047/0001-25 . .GAA FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011039 .64.277.469/0001-55 . .GERSON GALVAO MATIAS TRANSPORTES LTDA .011040 .64.335.460/0001-53 . .GILMAR M DE OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .001984 .15.127.872/0001-92 . .GR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .002893 .13.678.740/0001-23 . .KAROLINE E JULIANO TRANSPORTES LTDA .003816 .18.510.915/0001-02 . .KILLY'S TRANSPORTE E TURISMO LTDA .003270 .34.486.806/0001-53 DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010338/2026-54, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANGELINA TURISMO LTDA .011047 .55.161.157/0001-90 . .BM TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011048 .35.192.526/0001-03 . .CHEFIA TURISMO SERVICO DE TRANSPORTE LTDA .011049 .46.311.761/0001-65 . .COOPERATIVA DE TRANSPORTES RURAL .001619 .05.694.843/0001-59 . .DANIELE PEREIRA JOAO JACOB LTDA .003119 .20.319.492/0001-90 . .FABIANA COTRIM CONCEICAO LTDA .011050 .63.742.455/0001-00 . .FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .421190 .01.628.021/0001-19 . .FRATELLI TURISMO LTDA .011051 .58.324.736/0001-03 . .GERSON TUR TRANSPORTES LTDA .011052 .55.901.825/0001-79 . .GYN - TUR LTDA .011053 .48.231.842/0001-80 . .JOMPU MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA .007081 .33.281.089/0001-60 . .JROTHANE TURISMO LTDA .001356 .29.300.999/0001-76 . .MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA .339436 .15.262.903/0001-18 . .MERCOSUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006716 .14.787.128/0001-51 . .OLIVEIRA TURISMO E VIAGENS LTDA .011054 .64.184.992/0001-37 . .P. LACET DA NOBREGA LTDA .011055 .38.194.169/0001-00 . .PIOVESAM LOCADORA DE VEICULOS LTDA .007166 .11.234.924/0001-79 . .RL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011056 .35.985.494/0001-95 . .SR VIAGENS E TURISMO LTDA .011057 .63.057.951/0001-17 . .THOR TURISMO LOCACOES E SERVICOS LTDA .011058 .34.709.333/0001-06 DECISÃO SUPAS Nº 291, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.009818/2026-22, decide: Art. 1º Habilitar a CATAVENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 04.014.885/0001-39, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR