DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300291 291 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10/7/2018 .5.133,01 . .2/8/2018 .750,00 . .6/8/2018 .550,00 . .6/8/2018 .350,00 . .6/8/2018 .550,00 . .10/8/2018 .4.754,22 . .24/8/2018 .400,00 . .24/8/2018 .1.200,00 . .12/9/2018 .5.133,01 . .24/9/2018 .480,00 . .10/10/2018 .550,00 . .22/10/2018 .5.133,01 . .26/10/2018 .1.650,00 . .9/11/2018 .5.133,01 . .3/12/2018 .1.650,00 . .6/12/2018 .350,00 . .10/12/2018 .5.133,01 . .10/12/2018 .1.250,00 . .10/12/2018 .2.500,34 . .13/12/2018 .7.478,60 . .10/1/2018 .1.680,57 . .10/1/2018 .4.911,91 . .16/1/2018 .1.405,50 . .19/1/2018 .50.000,00 . .6/2/2018 .2.107,50 . .6/2/2018 .8.105,00 . .9/2/2018 .7.506,14 . .19/2/2018 .2.180,00 . .19/2/2018 .1.120,00 . .19/2/2018 .550,00 . .20/2/2018 .1.860,00 . .9/3/2018 .1.713,88 . .9/3/2018 .5.333,39 . .9/3/2018 .1.431,00 . .20/3/2018 .1.431,00 . .20/3/2018 .694,00 . .3/4/2018 .960,31 . .10/4/2018 .6.089,49 . .10/4/2018 .1.934,68 . .10/4/2018 .763,62 . .10/4/2018 .300,00 . .11/4/2018 .1.431,00 . .19/4/2018 .1.200,61 . .20/4/2018 .25.150,00 . .2/5/2018 .50.000,00 . .10/5/2018 .2.435,90 . .10/5/2018 .6.089,49 . .10/5/2018 .938,06 . .10/5/2018 .849,06 . .22/5/2018 .1.431,00 . .5/6/2018 .1.473,65 . .6/6/2018 .2.770,00 . .8/6/2018 .1.797,94 . .8/6/2018 .6.089,49 . .14/6/2018 .1.431,00 . .14/6/2018 .938,06 . .14/6/2018 .849,06 . .10/7/2018 .938,26 . .10/7/2018 .849,26 . .10/7/2018 .1.885,71 . .10/7/2018 .6.967,17 . .10/8/2018 .1.664,91 . .20/8/2018 .909,39 . .20/8/2018 .2.862,00 . .20/8/2018 .1.578,38 . .20/8/2018 .877,68 . .20/8/2018 .877,68 . .20/8/2018 .938,26 . .20/8/2018 .849,68 . .20/8/2018 .909,39 . .20/8/2018 .1.814,65 . .12/9/2018 .1.885,71 . .12/9/2018 .6.967,17 . .14/9/2018 .1.431,00 . .27/9/2018 .4.075,25 . .1/10/2018 .1.203,30 . .22/10/2018 .8.852,88 . .26/10/2018 .1.431,00 . .7/11/2018 .318,85 . .7/11/2018 .1.084,24 . .9/11/2018 .2.235,51 . .9/11/2018 .6.967,17 . .10/12/2018 .118.550,00 . .10/12/2018 .1.807,07 . .10/12/2018 .6.967,17 . .13/12/2018 .3.893,50 . .13/12/2018 .2.802,10 . .13/12/2018 .1.431,00 . .27/12/2018 .5.691,00 . .27/12/2018 .1.111,00 . .27/12/2018 .5.955,62 . .27/12/2018 .821,24 . .27/12/2018 .7.000,91 . .27/12/2018 .10.778,00 . .27/12/2018 .5.316,08 . .27/12/2018 .5.864,70 . .27/12/2018 .4.104,00 9.3.aplicar ao Sr. João Lopes Nunes Filho multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 537/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.016/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: Marcio Duro Moraes (339.176.391-49); MD Entretenimentos Ltda. (01.545.397/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional de Cinema em desfavor da empresa MD Entretenimentos Ltda. e do respectivo dirigente, Sr. Márcio Duro Moraes, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos financiados por meio do Contrato de Investimento BRDE PR - 01.938, para produção do longa-metragem de ficção intitulado "Na Terra dos Equitumans"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a empresa MD Entretenimentos Ltda. e o Sr. Márcio Duro Moraes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da MD Entretenimentos Ltda. e do Sr. Márcio Duro Moraes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/3/2018 .2.399.320,80 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis MD Entretenimentos Ltda. e Sr. Márcio Duro Moraes, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 538/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.051/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Felipe Lima Janowsky (364.653.738-82); Kroon Company Produções Ltda. (17.493.056/0001-28). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há.