DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300292 292 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da empresa Kroon Company Produções Ltda. e de seu dirigente, Sr. Felipe Lima Janowsky, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 15-0607; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Kroon Company Produções Ltda. e Felipe Lima Janowsky, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Kroon Company Produções Ltda. e Felipe Lima Janowsky, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico em (R$) . .5/7/2016 .464.477, 46 . .8/8/2016 .25.277,39 . .14/9/2016 .195.975,77 . .22/9/2016 .25.449,29 . .26/10/2016 .18.787,60 . .31/10/2016 .1.197,72 . .14/9/2017 .29.003,53 . .24/10/2017 .1.368,07 . .30/11/2017 .1.526,47 . .8/12/2017 .77,30 9.3. aplicar aos responsáveis Kroon Company Produções Ltda. e Felipe Lima Janowsky, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 260.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0538- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 539/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.457/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marina Vitoria Piccoli (856.372.707-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. registrar o ato de pensão militar instituído em favor da Sra. Marina Vitoria Piccoli; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 540/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.852/2023-1. 1.1. Apenso: 017.727/2025-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: José Orlanildo Soares de Oliveira (291.108.743-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado para verificar o cumprimento as determinações contidas no item 9.6 do Acórdão 4.679/2023- TCU-1ª Câmara e no item 9.2. do Acórdão 2.917/2025-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. José Orlanildo Soares de Oliveira, prefeito do Município de Governador Luiz Rocha/MA, a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. informar ao Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão que o Município de Governador Luiz Rocha/MA não deu cumprimento ao item 9.6 do Acórdão 4.679/2023-TCU-1ª Câmara e ao item 9.2. do Acórdão 2.917/2025-TCU- 1ª Câmara, não havendo, nesta Corte e na Funasa, informações acerca da qualidade da água provida pelo sistema de abastecimento construído mediante o Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463), especialmente da vazão dos poços e das condições físico-química e bacteriológica da água por eles provida, para que adotem as providências pertinentes no âmbito de suas atribuições no sistema de acompanhamento, vigilância e controle da qualidade da água; 9.4. recomendar à Funasa que, no exercício de suas competências institucionais de apoio técnico, avalie junto ao Município de Governador Luiz Rocha/MA a necessidade de prestar assessoria e orientar a realização dos exames de qualidade da água do sistema de abastecimento de água construído com recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463), conforme preconizado na Portaria GM/MS nº 888/2021; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Sr. José Orlanildo Soares de Oliveira e ao Município de Governador Luiz Rocha/MA. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0540- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 541/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.116/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walkiria Pinto de Carvalho (568.550.444-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Universidade Federal da Paraíba que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Walkiria Pinto de Carvalho, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, do Regimento. ACÓRDÃO Nº 542/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de prestação de contas anuais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativas ao exercício de 2024; Considerando que as contas foram apresentadas em conformidade com as normas de regência, tendo a Controladoria-Geral da União (CGU) emitido opinião com ressalvas sobre a conformidade das transações subjacentes, apontando inconformidades relevantes, mas não generalizadas; Considerando que as ressalvas apontadas referem-se especificamente: (i) à insuficiência dos mecanismos de controle instituídos pelo MDS em relação à validação dos valores praticados nos Termos de Colaboração e de Fomento celebrados com Organizações da Sociedade Civil (OSC), gerando risco de sobrepreço pela falta de critérios objetivos na aprovação de orçamentos ; (ii) a falhas pontuais nos procedimentos para a aplicação e no monitoramento das Ações Especiais de Pagamento (AEP) em municípios em situação de desastre, caracterizadas pela ausência de relatórios de monitoramento e falta de integração de informações gerenciais ; e (iii) a falhas relacionadas à regulamentação e à gestão do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, notadamente a ausência de justificativa registrada em mais de 90% das ações de desbloqueio e reversão de cancelamento de benefícios ; Considerando que a falha referente à ausência de plano de ação para o processo de ressarcimento do Auxílio Emergencial pago indevidamente foi relevada, tendo em vista a revogação da portaria que exigia tal plano e a implementação do sistema VEJAE para viabilizar as cobranças; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos gestores envolvidos nas impropriedades relativas à validação de valores em parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC), ao monitoramento de Ações Especiais de Pagamento (AEP) e à regulamentação do Auxílio Gás; Considerando que, quanto aos demais responsáveis, a unidade técnica propôs o julgamento pela regularidade das contas, dando-lhes quitação plena; Considerando que o Ministério Público anuiu ao encaminhamento proposto pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas dos Srs. José Wellington Barroso de Araújo Dias, CPF 182.556.633-04, Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, CPF 150.916.863-04, Sr. Herbert Buenos Aires de Carvalho, CPF 306.719.813-15, e da Sra. Eliane Aquino Custodio, CPF 564.072.701-20, dando-lhes quitação; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, as contas dos Srs. Ranniêr Costa Ciriano, CPF 000.881.143-17, Marcos de Souza e Silva, CPF 014.055.047-06, Ayrton Galliciani Martinello, CPF 400.906.631-87, Avelino Medeiros da Silva Filho, CPF 347.752.503-53, André Quintão Silva, CPF 426.688.756-68, Gustavo Alves de Souza, CPF 559.315.705-78, Antônio José Gonçalves Henriques, CPF 755.501.137-91, Felipe Monteiro e Silva, CPF 029.159.813-70, Paulo Henrique Vieira de Almeida Júnior, CPF 763.112.443-49, Ariane Sidia Benigno Silva Felipe, CPF 374.724.293-68, Valéria Torres Amaral Burity, CPF 680.224.333-49, Letícia Bartholo de Oliveira e Silva, CPF 699.483.561-87, Lilian dos Santos Rahal, CPF 117.363.848-21, Luiz Carlos Everton de Farias, CPF 849.845.548-00, Lais Wendel Abramo, CPF 950.232.758-68, Isis Leite Ferreira, CPF 104.362.767-71, Gismália Luiza Passos Trabuco, CPF 807.989.185-00, Alexandre Arbex Valadares, CPF 087.079.120- 30, Magdalena Sophia Oliveira Pinheiro Villar De Queiroz, CPF 268.683.777-20, Walter Shigueru Emura, CPF 153.114.828-00, Rosileide Assis de Paula, CPF 244.151.201-30, Rosane da Cunha e Silva, CPF 918.756.257-04, Patricia Chaves Gentil, CPF 603.274.301- 25, Camile Marques Sahb, CPF 669.932.101-34, Alison Ramon Santos E Silva, CPF 659.604.833-00, Saumineo da Silva Nascimento, CPF 267.094.495-72, Luana Simões Pinheiro, CPF 906.614.351-72, e Maria Carolina Pereiras Alves, CPF 021.275.301-01, dando-lhes quitação plena; c) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) deste acórdão; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.182/2025-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Responsáveis: José Wellington Barroso de Araújo Dias, CPF 182.556.633- 04, Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, CPF 150.916.863-04, Sr. Herbert Buenos Aires de Carvalho, CPF 306.719.813-15, Eliane Aquino Custodio, CPF 564.072.701-20, Ranniêr Costa Ciriano, CPF 000.881.143-17, Marcos de Souza e Silva, CPF 014.055.047-06, Ayrton Galliciani Martinello, CPF 400.906.631-87, Avelino Medeiros da Silva Filho, CPF 347.752.503-53, André Quintão Silva, CPF 426.688.756-68, Gustavo Alves de Souza, CPF 559.315.705-78, Antônio José Gonçalves Henriques, CPF 755.501.137-91, Felipe Monteiro