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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 293

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300293 293 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 e Silva, CPF 029.159.813-70, Paulo Henrique Vieira de Almeida Júnior, CPF 763.112.443- 49, Ariane Sidia Benigno Silva Felipe, CPF 374.724.293-68, Valéria Torres Amaral Burity, CPF 680.224.333-49, Letícia Bartholo de Oliveira e Silva, CPF 699.483.561-87, Lilian dos Santos Rahal, CPF 117.363.848-21, Luiz Carlos Everton de Farias, CPF 849.845.548-00, Lais Wendel Abramo, CPF 950.232.758-68, Isis Leite Ferreira, CPF 104.362.767-71, Gismália Luiza Passos Trabuco, CPF 807.989.185-00, Alexandre Arbex Valadares, CPF 087.079.120- 30, Magdalena Sophia Oliveira Pinheiro Villar De Queiroz, CPF 268.683.777-20, Walter Shigueru Emura, CPF 153.114.828-00, Rosileide Assis de Paula, CPF 244.151.201-30, Rosane da Cunha e Silva, CPF 918.756.257-04, Patricia Chaves Gentil, CPF 603.274.301- 25, Camile Marques Sahb, CPF 669.932.101-34, Alison Ramon Santos E Silva, CPF 659.604.833-00, Saumineo da Silva Nascimento, CPF 267.094.495-72, Luana Simões Pinheiro, CPF 906.614.351-72, e Maria Carolina Pereiras Alves, CPF 021.275.301-01. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 543/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações contidas no item 1.7.1 do Acórdão 3.846/2024-TCU-1ª Câmara e no item 9.5.2 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara, proferido no julgamento da prestação de contas anual da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, referente ao exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar não cumprido o item 1.7.1 do Acórdão 3.846/2024-TCU-1ª Câmara, alertando a Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de que, no caso concreto, não se verifica a hipótese de prescrição da pretensão ressarcitória relativamente ao período de maio de 2012 a maio de 2013, devendo-se adotar as providências, no prazo de 90 dias, para cumprimento da decisão do Tribunal; b) considerar em cumprimento o item 9.5.2 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara, mantendo-se o monitoramento em relação aos ressarcimentos de responsabilidade de Marcelo Amaral Bezerra e Rita de Cássia Tavares Medeiros; e c) encaminhar a presente deliberação à Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel). 1. Processo TC-027.355/2018-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Alvaro Luiz Moreira Hypolito (207.244.380-68); Anna Lucia Rodrigues Pereira (432.279.880-20); Antonio Carlos de Freitas Cleff (301.942.700-25); Cynthia Oliveira da Rosa (000.877.070-04); Denis Teixeira Franco (620.269.250-20); Denise Marcos Bussoletti (458.648.530-20); Ediane Sievers Acunha (723.930.250-49); Eduardo Ferreira das Neves Filho (613.877.380-20); Eugenia Antunes Dias (898.652.430- 91); Evaldo Tavares Kruger (322.730.100-87); Fabio Kellermann Schramm (620.904.020- 91); Fernando da Silva Camargo (477.785.120-68); Flavio Fernando Demarco (384.204.220-53); Francisca Ferreira Michelon (429.215.380-91); Janaina da Silva Guerra (994.095.500-68); Joao Fernando Igansi Nunes (617.174.790-49); Julio Carlos Balzano de Mattos (620.715.990-04); Luciano Volcan Agostini (515.361.610-04); Luis Isaias Centeno do Amaral (447.847.590-34); Luiz Osorio Rocha dos Santos (106.773.640-91); Manoel Luiz Brenner de Moraes (256.874.090-68); Marcia Rosales Ribeiro Simch (462.646.630-34); Maria de Fatima Cossio (281.654.620-91); Mario Renato de Azevedo Junior (952.140.110- 91); Matheus da Silva Cardoso (018.961.040-96); Mauro Augusto Burkert Del Pino (338.089.880-53); Noris Mara Pacheco Martins Leal (515.365.360-91); Otavio Martins Peres (003.415.690-97); Paulo de Almeida Afonso (788.547.170-53); Pedro Rodrigues Curi Hallal (966.240.940-87); Renato Brasil Kourrowski (919.359.200-06); Ricardo Hartlebem Peter (008.272.430-06); Rosane Maria dos Santos Brandao (540.151.620-72); Sergio Batista Christino (205.405.820-34); Tais Ullrich Fonseca (000.090.060-52); Vinicius Farias Campos (008.909.760-23). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 544/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida pelo representante, adotar a providência descrita no item 1.6.1 e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência da deliberação ao representante e ao Hospital Central do Exército (HCE), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.038/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão 90076/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a ausência de resposta ao pedido de esclarecimento protocolado tempestivamente pela empresa Udilife Com Importação e Exportação Ltda em 31/12/2025 contraria o disposto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o item 15.2 do edital e os princípios da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório. ACÓRDÃO Nº 545/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90338/2024, realizado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá Tocantins (Dsei/Guama-TO), com valor estimado de R$ 4.390.899,12, cujo objeto é a prestação do serviço de apoio administrativo ao órgão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Guamá Tocantins e ao representante e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.386/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Distrito Sanitario Especial Indigena Guama Tocantins - Ministério da Saúde (00.394.544/0103-00); Renova Limp Comercio e Servicos de Limpeza Ltda (33.292.328/0001-88). 1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Guama Tocantins - Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Maria Campos Rodrigues Junior (35230/OAB-PA), representando Renova Limp Comercio e Servicos de Limpeza Ltda; Nayara Lisboa Feio (30151/OAB-PA), representando Office Service Terceirizacao de Mao de Obra Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 546/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.552/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Emilia Maria da Trindade Prestes (057.313.214-34). 1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 547/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.922/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Irismar Rodrigues do Nascimento (179.914.045-87). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 548/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.939/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elza Genaro de Mattos (767.927.228-04); Juarez Zabatieri Garcia (062.687.068-20); Manoel Umbelino da Rocha (591.173.038-34); Marcia Angelina Curti (637.862.578-68); Maria de Lourdes de Freitas Pereira (895.453.628-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 549/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.374/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cesar Epitácio Maia (372.955.277-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro/RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 550/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.253/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Armando Mario Ferreira Ribeiro Filho (325.229.677-20); Euzamar Gaby Rocha (042.618.282-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 551/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art.7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito dos atos de Aposentadoria 57656/2023 - Inicial - Aloizio Pereira e 17869/2024 - Inicial - Hernane Pereira, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU); e b) determinar à Advocacia-Geral da União que emita novos atos livres das inconsistências apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Aloizio Pereira e Hernane Pereira, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, com fulcro no art. 260, caput, e no art. 262, caput, ambos do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.109/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aloizio Pereira (432.636.666-49); Hernane Pereira (272.977.561-72). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.