DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300294 294 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 552/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-001.713/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Joaquim Correa (155.496.746-53); Orani Maria da Conceicao Costa Pinto (864.410.007-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 para o ato de Pensão civil de Maria Cleude Albuquerque Correa, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que o Sr. Antonio Joaquim Correa acumula benefício de pensão do RPPS (Superintendência de Seguros Privados) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 553/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.671/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Leuda Maria Leal de Medeiros (190.508.282-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 554/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.676/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Jesus Montenegro Barreto (057.375.673-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 555/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso interposto por Bernardeth Bacellar do Nascimento (peça 35) contra o Acórdão 13.736/2023-TCU-Primeira Câmara (peça 10), que apreciou o ato de concessão inicial de pensão militar de seu interesse (nº 28484/2022) e deliberou por considerá-lo ilegal, negando-lhe o correspondente registro, tendo em vista a constatação de acumulação irregular de benefícios; Considerando que a recorrente ingressou com "Recurso de Reconsideração", denominação não adequada para recursos em processos de ato de pessoal, de forma que a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Bernardeth Bacellar do Nascimento (peça 35) em face do Acórdão 13.736/2023-TCU-Primeira Câmara, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 37), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.129/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Bernardeth Bacellar do Nascimento (037.892.683-72). 1.2. Interessados: Bernardeth Bacellar do Nascimento (037.892.683-72). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Fabiano Ferreira de Aragao (7699/OAB-MA), Luanna Cristina Martins Franca (21358/OAB-MA) e outros, representando Bernardeth Bacellar do Nascimento. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 556/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-022.988/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celia Martins dos Santos (520.016.444-34); Jeane Cordeiro Barros (871.034.867-00); Magna de Melo Santos Seiberlich (033.684.017-93); Marcia Medeiros Francisco Barros (786.137.017-87); Marcia Regina Brandi Queiroz (687.555.117- 91); Maria Rosa Cordeiro (601.964.247-04); Mariza Cirila de Melo (915.812.227-34); Nilza Alves Lima (003.370.409-07); Rosimere Cordeiro Barros (945.556.727-04); Vania de Melo Santos (033.689.587-98); Vitoria Maria Diniz Carvalho (535.468.817-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Pensão militar de Norton Tavares da Cunha Mello, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). Vitoria Maria Diniz Carvalho acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. Para o ato de Pensão militar de Jailton Martins dos Santos, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). Celia Martins dos Santos acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 557/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração interposto pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e por José de Paula Barros Neto contra o Acórdão 4.061/2024-TCU-Primeira Câmara (peça 115), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas de ambos, condenando-os solidariamente em débito e aplicando multas em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio-FDR 2011/041, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e aquela Associação, para execução de projeto de mapeamento da economia solidária no Estado do Ceará; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 164), segundo a qual o devido atingimento do objeto do convênio não desobriga o responsável de demonstrar que os recursos foram devidamente utilizados no objeto a que se destinavam; e que, os documentos ora encaminhados comprovam a devida utilização de oito parcelas que compõem o débito imputado à recorrente, propondo o provimento parcial do recurso; Considerando a manifestação da representante do Ministério Público (peça 167) no sentido de se conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelo Senhor José de Paula Barros Neto, considerar prejudicado seu exame de mérito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e tornar insubsistente o Acórdão 4.061/2024-TCU-Primeira Câmara, arquivando-se os presentes autos, com base nos arts. 8.º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que embora esse ponto não tenha sido suscitado pelos recorrentes, constitui matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte ou do Ministério Público de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 143, incs. I, "b", e V, alínea "a", 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com o parecer do Ministério Público nos autos, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito, tornar insubsistente o Acórdão 4.061/2024-TCU-Primeira Câmara, arquivar os autos e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1. Processo TC-000.164/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.2. Recorrentes: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin; Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando José de Paula Barros Neto. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 558/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Lacir Mascari Filho e Erasmo Aparecido Rocha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados, consistente na participação de agente público e intermediário na habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas nos autos do Processos Administrativo Disciplinar 35239.000095/2019-71, mediante a alteração indevida de informações nos cadastros corporativos do INSS; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 55), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 58); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito; arquivar os presentes autos, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-010.038/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erasmo Aparecido Rocha (675.748.669-53); Lacir Mascari Filho (463.259.219-68). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Londrina/PR - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.