DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300295 295 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 559/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor dos Srs. Fernando Alberto de Brito Monteiro, James Alves da Silva e Francisco Donato Linhares de Araújo Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso de registro Siafi 637954 (peça 5), firmado entre o referido órgão federal e o Governo do Estado do Piauí, que tem por objeto a "construção / reconstrução de unidades habitacionais"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 143), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando, ainda, que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável James Alves da Silva pela autoridade administrativa federal competente (arts. 6º, inciso II e 29 da IN-TCU 98/2024); e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 146); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito; arquivar os presentes autos e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.504/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Alberto de Brito Monteiro (077.806.483-20); Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15); James Alves da Silva (138.218.903-63). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 560/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no estado do Amapá, em desfavor do Sr. José Antônio Nogueira de Sousa (CPF: 324.570.492-53), na condição de ex-prefeito (gestões: 2005-2008 e 2009-2012), e do Sr. Robson Santana Rocha Freires (CPF: 635.500.322-34), na qualidade de ex-prefeito (gestão: 2013-2016), em caráter solidário, em razão da omissão no dever de prestar contas final do Convênio 2753/2006 (Siafi 594801), celebrado entre o município de Santana/AP e a Funasa; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 144), concluiu que o processo está saneado em relação ao ente federativo, pois não há saldo devedor referente ao valor imputado pelo Acórdão 8895/2021-TCU-1ª Câmara ao município de Santana/AP, e propôs expedir a quitação e julgar as suas contas regulares com ressalvas, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c. art. 218 do Regimento Interno do TCU, e em conformidade com o item 9.9 do citado Acórdão; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 151); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 201, §2º, 205, 208, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação do débito a que se refere o item 9.8 do Acórdão 8.895/2021-TCU-1ª Câmara ao município de Santana/AP e julgar as contas do município de Santana/AP regulares com ressalva, dando-lhe quitação. 1. Processo TC-039.098/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.111/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Prefeitura Municipal de Santana - AP (23.066.640/0001-08); Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Leiliane de Cassia Navarro Cardoso Araujo (48.519- A/OAB-SC) e Rogerio Baia de Sousa (49.718-A/OAB-SC), representando Jose Antonio Nogueira de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2023, celebrado entre 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA (10ª SPRF) e Verzzon - Administração de Serviços Ltda (CNPJ: 07.815.993/0001-07), no valor de R$ 2.250.123,60 (peça 9, p. 2); Considerando que não se verifica interesse público no pleito do representante, pois apresenta a esta Corte apenas sua indignação em face de decisões administrativas da 10ª SPRF no sentido de manter inalteradas as obrigações contratuais advindas do Contrato 2/2023; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário); Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art 170, §4º da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art 105, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 12) ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.376/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gil Guimaraes Fontes, representando Verzzon - administração de Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 562/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/Campus Monteiro (IFPB Campus Monteiro), com valor estimado de R$ 62.442,32 e cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia de reforma da infraestrutura da Guarita do IFPB Campus Monteiro (peça 4, p. 1); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno/TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando o baixo risco, a baixa materialidade e a baixa relevância, o que não justifica o interesse público da atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela unidade instrutora (peça 12), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando, ainda, ser suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inc. III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, após exame sumário, considerar prejudicada a continuidade do exame do feito por este Tribunal e autorizar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-021.543/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joyce Alves Queiroz, representando Km Brasil Multiservicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/Campus Monteiro para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Unidade de Auditoria Interna Governamental, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da peça 1, p. 1-3, da instrução (peça 12) e desta deliberação; e 1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba/Campus Monteiro e ao representante. ACÓRDÃO Nº 563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Saúde (Wesley Alexandre Tavares, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 8172/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-021.905/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Rogerio Americo Nonato Souza (114.173.157-68); Rogerio Americo Nonato Souza (114.173.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 564/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Euvania Pires da Luz, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.102/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Euvania Pires da Luz (561.609.416-15). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que emita novo ato, livre das inconsistências apontadas nos autos, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 565/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-002.644/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Sales de Azevedo (100.530.695-87); David Alves Batista (096.885.101-06); Lecticia Volpato Bertolotti (037.935.228-14); Maria Teresa Silva Villagra Holetz (181.089.549-91); Vera Denise Borges de Castro (491.318.930-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-002.673/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Felix de Santana Junior (002.090.404-59); Cesar Luis Martins de Sousa (259.064.371-34); Lucelena Aparecida Tavares Custodio (966.164.828- 04); Maria de Fatima Silva Araujo (377.673.483-34); Paulo Jacobucci (058.952.359-72).