DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 567/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município de Central/BA, por meio do Termo de Compromisso 2579/2012, destinado à construção de escola de educação infantil; considerando que a tomada de contas especial foi regularmente instaurada, com realização de citação e audiência, apresentação de defesa por um dos responsáveis, revelia do outro e instrução de mérito concluída, com proposta inicial de imputação de débito e aplicação de multa; considerando que, após a instrução de mérito e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobreveio fato novo relevante, consistente na formalização, pelo FNDE, do Termo de Repactuação 17105/2025, no âmbito da Lei 14.719/2023, tratado pela autarquia como continuidade físico-financeira do ajuste original, com prorrogação dos prazos de execução e da exigibilidade da prestação de contas final; considerando que a referida repactuação impõe ao ente federativo a obrigação de comprovar a retomada da obra no prazo de até 12 (doze) meses, contados de 4/9/2025, mediante apresentação de contrato, ordem de serviço e cronograma físico- financeiro, e fixa o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do objeto, admitida uma prorrogação por igual período, sob pena de cancelamento da repactuação; considerando que a avença projeta a possibilidade de conclusão futura do objeto, mas não assegura, no presente momento, a efetiva elisão do dano ao erário, permanecendo incerteza juridicamente relevante quanto ao resultado final da avença; considerando que, nessa conjuntura, não se encontra consolidada nem definitivamente afastada a ocorrência de dano; considerando que o sobrestamento do processo se revela medida adequada para aguardar a superveniência de fato apto a confirmar, ou não, a elisão do dano, preservando-se a utilidade da instrução já realizada e a efetividade do controle externo; considerando que, nos termos do art. 2º, inciso XXII, da Resolução-TCU 259/2014, o sobrestamento consiste na suspensão do julgamento em razão de fato que obsta o regular prosseguimento do processo; considerando que, enquanto pendente a definição quanto à conclusão do objeto pactuado e à consequente configuração do dano, não se aperfeiçoa a pretensão de ressarcimento, razão pela qual não corre o prazo prescricional durante o período de sobrestamento, em consonância com a natureza e a finalidade da tomada de contas especial definida no art. 2º da Instrução Normativa TCU 98/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992 e art. 2º, inciso XXIII, da Resolução-TCU 259/2014: 9.1. sobrestar o julgamento da presente tomada de contas especial até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo da escola objeto do Termo de Compromisso 2579/2012, conforme Termo de Repactuação 17105/2025, no âmbito da Lei 14.719/2023, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Central/BA, 9.2. dar ciência da presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos senhores Leonandes Santana da Silva e Uilson Monteiro da Silva. 1. Processo TC-006.847/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leonandes Santana da Silva (402.006.555-15); Uilson Monteiro da Silva (108.074.035-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ariston Carlos de Souza (15728/OAB-BA), representando Uilson Monteiro da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 2579/2012, conforme Termo de Repactuação 17105, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o Município de Central/BA. ACÓRDÃO Nº 568/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Secretário de Agricultura, da Pecuária e da Pesca, Guilherme Moraes Saldanha, para o cumprimento do Acórdão 8.169/2025- TCU-1ª Câmara. Considerando que a mencionada decisão julgou irregulares as contas do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Considerando que a ciência da referida deliberação ocorreu em 9/1/2026 (peça 213), estabelecendo o dia 2/2/2026 como data-limite para o recolhimento do valor histórico do débito atualizado; Considerando que o requerente solicitou a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, sob a justificativa de necessidade de análise quanto à viabilidade do adimplemento dos valores junto à Fazenda Estadual (peça 215); Considerando que, nos termos do art. 39, § 1º, da Resolução-TCU 360/2023, a prorrogação de prazos no âmbito deste Tribunal é medida excepcional que depende da demonstração de justo motivo; Considerando que a justificativa apresentada - de natureza administrativa interna e relacionada à conveniência do ente federado - não se caracteriza como justo motivo capaz de suspender a eficácia de decisão definitiva do Colegiado, em fase de cumprimento de título executivo; Considerando, por fim, as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 216), no sentido de inexistir previsão regimental para a concessão da dilação pretendida nesta fase processual; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "e", e § 3º, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ante a ausência de justo motivo que fundamente a excepcionalidade da dilação nesta fase processual, e informar ao requerente o teor desta decisão, alertando-o de que o transcurso do prazo original sem a devida comprovação do recolhimento ensejará a execução da dívida e o encaminhamento para cobrança judicial, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-012.141/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05); Guilherme Moraes Saldanha (655.288.674-87); Tarcisio Bezerra Dantas (056.250.504-06). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (15421-B/OAB-RN), representando Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Everaldo Costa da Silva, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, à época dos fatos, em razão de irregularidade na habilitação e concessão do benefício NB 42/148.856.465-2 ao segurado Jorge Manoel de Jesus, ocorrida na Agência da Previdência Social (APS) de Padre Miguel (antiga Bangu), vinculada à Gerência Executiva Rio de Janeiro. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o relatório conclusivo individual 0058/2016 (peça 13), em 9/11/2016 e o subsequente juízo de admissibilidade 42/2020/CORRJ (peça 4), em 24/6/2020; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-014.818/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Everaldo Costa da Silva (843.304.577-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/rj - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 570/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente denominado "Pedido de Reexame" interposto por Carlos Albino Figueiredo de Magalhães em face do Acórdão 7.376/2024 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas em sede de Tomada de Contas Especial e lhe aplicou multa. Considerando que o recorrente já interpôs recurso de reconsideração anterior contra a mesma decisão, o qual foi conhecido e desprovido por meio do Acórdão 8.154/2025 - 1ª Câmara, tendo se operado a preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU; considerando que o "Pedido de Reexame" é espécie recursal incabível em processos de contas, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e do art. 286 do Regimento Interno/TCU; considerando que a peça não preenche os requisitos para ser recebida como recurso de revisão, dada a inexistência das hipóteses excepcionais previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992, e que seu recebimento nessa modalidade seria prejudicial ao responsável por exaurir prematuramente sua última instância recursal; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não recebimento do expediente como recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b"; 278, §3º, do Regimento Interno e no art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 do TCU, em: a) receber o expediente à peça 264 como mera petição e negar-lhe seguimento, em razão da inadequação da espécie recursal e da ocorrência de preclusão consumativa; e b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 276 ao peticionário. 1. Processo TC-017.137/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhaes (OAB/PA 23256), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18368), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18934) e Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229), representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Waldívia Ferreira Alencar, SC Transportes Ltda, Construir Indústria de Cerâmica e Construções Ltda e Construtora Ponctual Corporation Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 39/2009 (Portaria GM/MI 121/2009), registro Siafi 652320, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Estado do Amazonas, que tem por objeto "obras e serviços de engenharia para contenção de orla, combate a erosões e contenção de taludes em municípios do interior do estado" (peças 1 e 3-4). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer 110/2020/COPE/CGPP/DOP/SEDEC (peça 132), em 5/1/2021 e o subsequente parecer técnico definitivo 20/2024/COA/DOP/SEDEC/MIDR (peça 181), em 1/5/2024. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.297/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construir Indústria de Cerâmica e Construções Ltda (08.663.856/0001-59); Construtora Ponctual Corporation Ltda (00.307.764/0001-24); SC Transportes Ltda (04.330.304/0001-78); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).