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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 297

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300297 297 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 572/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vinícius Labanca, prefeito de São Lourenço da Mata/PE (gestão 2021-2024), Genildo Machado de Araújo e da empresa N Paes de Melo Junior Comércio Eireli - EPP, em razão de suposto superfaturamento e não comprovação de despesas com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2021. Considerando que as citações foram regularmente efetuadas e os responsáveis apresentaram alegações de defesa que questionaram a metodologia de aferição do sobrepreço utilizada na fase interna da TCE; considerando que a análise técnica deste Tribunal constatou fragilidades na metodologia de apuração do débito, uma vez que a pesquisa de preços não observou o número mínimo de cotações exigido pela Resolução FNDE 06/2020 e pela IN Seges 73/2020 para a maioria dos itens; considerando que a licitação adotou o critério de menor preço global, o que permite a compensação entre itens com sobrepreço e subpreço, e que o valor total adjudicado (R$ 853.913,61) mostrou-se inferior ao orçamento estimativo de referência (R$ 873.991,80); considerando que a incerteza quanto à existência do débito, decorrente de metodologia de cálculo inconsistente, impõe o acolhimento das defesas e o afastamento da imputação de superfaturamento, em observância ao princípio do in dubio pro reo (Acórdão 5.972/2025 - 1ª Câmara); considerando que a irregularidade relativa à despesa não comprovada no valor de R$ 4.644,00, diante de sua baixa materialidade, pode ser considerada elidida com base no princípio da bagatela e na economia processual; considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo acolhimento das alegações de defesa e pela regularidade das contas dos responsáveis; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Vinícius Labanca, Genildo Machado de Araújo e pela empresa N Paes de Melo Junior Comércio Eireli - EPP, julgar regulares suas contas e dar-lhes quitação plena; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 79 aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE. 1. Processo TC-039.783/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Genildo Machado de Araujo (544.684.184-00); N Paes de Melo Junior Comercio Eireli - Epp (05.938.234/0001-06); Vinicius Labanca (019.683.564-01). 1.2. Unidade: Município de São Lourenço da Mata/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Di Paula Gomes Cruz (17845/OAB-PE) e Valdemir Gomes Cavalcanti Filho (47383/OAB-PE), representando N Paes de Melo Junior Comercio Eireli - EPP; Márcio José Alves de Souza (05786/OAB-PE) e outros, representando Vinicius Labanca; Rodrigo Rendall dos Santos Ratis (47337/OAB-PE), representando Genildo Machado de Araujo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 573/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) solicitando a adoção de medidas para auditar fundos orçamentários, a gestão desses fundos, o uso de seus recursos, e a identificação de casos de criação e utilização indevida de fundações de caráter privado como gestoras de recursos públicos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, tendo sido conhecida pelo relator em razão da relevância, risco e materialidade da matéria (peça 10); considerando que, em relação ao primeiro pedido do representante, no sentido de que o Tribunal avaliasse fundos orçamentários, a questão já estava encaminhada à época da autuação desta representação, uma vez que já tramitavam no Tribunal diversos processos que versavam sobre o tema (peça 10); considerando que, no curso do processo, foram realizadas diligências junto ao Ministério Público da União (MPU) para apurar a existência de fundações, públicas ou privadas, criadas ou utilizadas na gestão de recursos públicos controlados por integrantes do Parquet; considerando que o Ministério Público da União, em resposta às diligências, informou reiteradamente não ter identificado a existência de fundos ou fundações, de natureza pública ou privada, utilizados por seus integrantes para a gestão de recursos públicos, afastando a ocorrência da principal irregularidade aventada na representação; considerando que os elementos centrais desta representação tiveram desdobramentos significativos em processos conexos e instâncias superiores; considerando que o Acórdão 1.955/2023-TCU-Plenário e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 569 consolidaram o entendimento de que os recursos oriundos da atuação persecutória do Ministério Público devem observar as regras de finanças públicas e ser recolhidos aos cofres da União, não cabendo ao Parquet definir sua destinação, o que tornou desnecessárias as propostas de estudos anteriormente aventadas nestes autos; considerando, por fim, as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) de que não se confirmaram irregularidades; considerando, que a unidade especializada registrou que, desde a autuação desta representação, houve um significativo aprofundamento institucional e melhorias normativas nos sistemas de contabilidade e administração financeira dos fundos objeto de análise, vinculados aos apontamentos iniciais do representante; considerando que tais melhorias normativas dispensam determinações adicionais nestes autos, visto que se entendeu que as medidas resultantes dos precedentes citados eliminaram as fragilidades inicialmente apontadas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) informar o teor desta deliberação ao representante, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Fe d e r a l ; c) arquivar este processo. 1. Processo TC-015.683/2019-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 026.158/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Procuradoria-geral da República (). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 574/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-001.608/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio José Alves Teixeira (031.158.102-10); Carlos Norberto Dutra Britto (343.645.440-00); Manuel Lopes Lamego (034.296.952-87); Virgílio Geraldo Filho (254.705.744-15); Zuleide Braga de Souza (116.608.213-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 575/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.617/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Cirino Gurgel (060.928.883-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 576/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.627/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ecy Amorim e Silva (047.062.344-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 577/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-002.380/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Cândida dos Santos Alves (151.361.402-91); Edileuza Ribeiro Lopes da Silva (051.765.302-87); Francisca Vieira da Silva (286.212.122-34); Maria Goreth de Araújo Costa Santos (182.176.052-20); Maria da Conceiçao Medeiros Ribeiro de Morais (319.107.934-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 578/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.686/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Cláudia Oliveira Lopes de Castro (438.042.908-33); Manoel Miguel Lopes de Castro (703.438.298-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 579/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-020.807/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Joselma Soares Barbosa Pereira (449.585.605-72); Marta Pereira Najan da Silva (593.747.727-87); Rosângela de Lima de Assis (000.604.937-04); Valéria de Lima de Assis (033.790.777-39). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 580/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3). 1. Processo TC-021.024/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria das Graças de Aguiar Ribeiro (669.080.516-68); Taís Luzie Ribeiro Teixeira (722.332.066-49); Talia Cristina Ribeiro (004.566.646-61); Tânia Maria Ribeiro Santos (465.719.656-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).