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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 298

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300298 298 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 581/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-022.990/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lúcia Pereira de Sena (543.102.457-49); Bárbara Deci Martins Pereira (005.998.215-23); Carmenilha Lopes de Souza Lima (293.277.248-10); Chirley Viana da Silva (497.652.727-15); Josemira Martins Fontes (335.670.775-20); Lecassia das Dores (126.377.097-58); Maria do Carmo Barbosa (497.023.787-53); Pollyana Beserra de Queiroz (002.555.277-56). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 582/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-023.039/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Rosilene da Silva Cebalho Siqueira (522.911.461-49); Maria Rosimar da Silva Cebalho (037.469.941-01); Maria da Penha Gurgel Miranda (012.856.601-96); Mariame da Cunha Pontes Gomes (544.304.101-00); Rosinete da Silva Cebalho (429.803.131-49); Silmara do Carmo Soares Mann (578.382.830-00); Silvana do Carmo Mann David (405.781.350-00); Sirlaine da Graça Rodrigues de Castro (249.765.121-34); Sônia da Silva Cebalho (942.639.221-15); Sueli da Silva Cebalho (923.664.651-49); Terezinha Ivanete Cebalho (522.911.111-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 583/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa à aplicação de recursos federais repassados no âmbito do convênio MTE/SPPE/Codefat 11/2010 (Siafi 743309). Considerando que, por intermédio do acórdão 2904/2025-1ª Câmara, este Tribunal determinou o envio, ao Ministério do Trabalho e Emprego, da documentação apresentada pelo Sr. Adair Antônio de Freitas Meira a título de alegações de defesa (peças 396-399 e 402-503) para emissão de manifestação conclusiva, sobrestando o presente processo até o cumprimento da mencionada determinação. Considerando que a manifestação anterior do Ministério Público constante no processo (peça 400) versava sobre a reanálise, pela unidade instrutiva, de documentação adicionada pelo responsável após a emissão da instrução de mérito. Considerando que, antes que os elementos acostados às peças 396-399 fossem analisados pela unidade instrutiva, a defesa do responsável protocolou novo expediente acompanhado de outros documentos (peças 403-503). Considerando que a instrução da AudTCE (peça 504) propôs o envio dos elementos apresentados pelo responsável ao Ministério do Trabalho e Emprego para que emitisse novo parecer quanto à regularidade, ou não, da execução física e financeira da avença, nos termos do art. 18, § 1º, "c", da IN/TCU 98/2024. Considerando que, em análise preliminar, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente com base nos dispositivos da Resolução TCU 344/2022, pelo transcurso superior a três anos entre os documentos de peça 310, datado de 12.12.2018, e peça 1, de 29.9.2022, sem haver atos apuratórios relevantes. Considerando que os documentos da peça 311, de 3.8.2020, e 312, de 16.8.2021, não possuem os requisitos de interrupção da prescrição ressarcitória e sancionatória definidos no art. 5º da Resolução TCU 344/2022. Considerando parecer do MP/TCU (peça 525) concordando com o reconhecimento da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, conforme entendimento exposto neste processo por meio do Acórdão 3.343/2025-1ª Câmara (peça 507). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 504) e parecer do MP/TCU (peça 525), ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-004.754/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação Pro Cerrado (86.819.323/0001-27). 1.2. Órgão: Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (OAB/TO 4.881), representando Fundação Pro Cerrado; Lívia Baylão de Morais (OAB/GO 21.100), representando Adair Antônio de Freitas Meira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 584/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativa à habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais a terceiros. Considerando que a tomada de contas especial se fundamentou em conclusões do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 35418.0000180/2011/73 (peças 5 e 6), cujo relatório final foi emitido em 5.4.2012. Considerando que, entre a emissão do relatório final do PAD e as notificações de cada responsável, transcorreu prazo de quase 11 (onze) anos. Considerando as propostas uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) para que seja reconhecida a ocorrência das pretensões sancionatória e ressarcitória, com o consequente arquivamento do processo (peças 201 a 204). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11 da Resolução 344/2022, do TCU, e de acordo com os pareceres constantes do processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao INSS e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-018.347/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Álvaro Leonardo Alvares (339.859.408-51); Anna Carron Berg (160.625.118-02); Francisco Wolff (153.922.878-91); Isabela Bonini (078.790.538-08); Ivanilda Batista Pimentel (171.537.478-93); Joao Cherubin (248.708.528-29); Marcimina de Camargo (027.895.508-83); Zoraide de Assis Ferrini (335.066.608-61). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 585/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Avaré/SP, por meio da medida provisória 815/2017, no exercício de 2018. Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento do processo, em face da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória para este Tribunal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 3 anos entre a emissão da informação 330/2022 (peça 8) e a informação de declaração de omissão 4797100/2025 (peça 9). Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte concordou com a proposta da unidade instrutiva. Considerando que, de fato, transcorreram-se mais de 3 anos entre 2 fatos interruptivos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 23-26) ao responsável e ao FNDE, para conhecimento. 1. Processo TC-022.377/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joselyr Benedito Costa Silvestre (299.164.958-58). 1.2. Entidade: Município de Avaré/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 586/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Fonte Boa/AM, por meio do contrato de repasse 0150425-84/2002. Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento do processo, em face da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória para este Tribunal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o evento 2 (parecer da Caixa Econômica Federal, de 30.11.2007, peça 7) e o evento 3 (nota 00015/2017/COJUR/PFSUFRAMA/PGF/AGU - Parecer jurídico, de 6.2.2017, peça 46). Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte concordou com a proposta da unidade instrutiva. Considerando, no entanto, que o prazo da prescrição quinquenal somente começa a fluir após a ocorrência do termo inicial da contagem do prazo prescricional, que ocorreu em 24.3.2007, por ocasião da entrega da prestação de contas (art. 4º, II, da Resolução TCU 344/2022), sendo interrompido pelo primeiro ato inequívoco de apuração (evento 2 - parecer da Caixa Econômica Federal, de 30.11.2007, peça 7), conforme entendimento fixado por este Tribunal no acórdão 534/2023-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler. Considerando que, no caso em análise, o transcurso de prazo superior a 9 anos entre o evento 2 e o evento 3 resultou, na verdade, na prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória para este Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 172-175), aos responsáveis e à Suframa, para conhecimento. 1. Processo TC-023.708/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Sebastião Ferreira Lisboa (007.452.002-49); Wilson Ferreira Lisboa (052.629.502-30). 1.2. Entidade: Município de Fonte Boa/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 587/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado a respeito da sanção aplicada a diversos responsáveis por meio do item 9.9 do acórdão 2710/2014-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 044.731/2021-3, referente à tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao acórdão 190050/2021-1ª Câmara (TC 003.741/2017-6). Considerando que ocorreu o recolhimento integral da multa por parte do Sr. Christian Campos Travassos do Carmo, no valor de R$ 10.000,00. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Christian Campos Travassos do Carmo, ante o recolhimento da sanção individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do acórdão 2710/2014-1ª Câmara, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do Ministério Público de Contas (peças 9 a 11), ao responsável e à Federação do Comércio do Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento, e encerrar o processo. 1. Processo TC-022.545/2025-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10). 1.2. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93). 1.3. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 41 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 11 de fevereiro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara