DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300299 299 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2ª CÂMARA ATA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente à sessão realizada em 3 de fevereiro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-012.423/2025-4 e TC-014.680/2021-1, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-037.327/2011-9, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 624 a 698. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 573 a 623, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-033.413/2023-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de José Antônio Neto Siqueira. Acórdão nº 573. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 573/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.413/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando José Antonio Neto Siqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara; ACÓRDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0573- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 574/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.638/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Gomez Hernandez (064.822.667-03). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior que teve por objeto o instrumento descrito como "TERMO DE ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BOLSISTA DOUTORADO - GD"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel para todos os efeitos, com fulcro no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o responsável Francisco Gomez Hernandez, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Francisco Gomez Hernandez, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .4/4/2018 .2.200,00 . .4/4/2018 .394,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .394,00 . .6/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .6/3/2020 .394,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 . .4/6/2021 .2.200,00 . .4/6/2021 .394,00 . .5/7/2021 .2.200,00 . .5/7/2021 .394,00 . .5/8/2021 .2.200,00 . .5/8/2021 .394,00 . .1/9/2021 .2.200,00 . .1/9/2021 .394,00 . .1/10/2021 .2.200,00 . .1/10/2021 .394,00 . .4/11/2021 .2.200,00 . .4/11/2021 .394,00 . .2/12/2021 .2.200,00 . .2/12/2021 .394,00 . .14/12/2021 .2.200,00 . .14/12/2021 .394,00 . .2/2/2022 .2.200,00 . .2/2/2022 .394,00 . .4/3/2022 .2.200,00 . .4/3/2022 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0574- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.