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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 300

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300300 300 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 575/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.993/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Suzie Coelho Estevam (279.564.231-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Suzie Coelho Estevam. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 5.484/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante; 9.3. encaminhar estes autos à Seses, para sorteio de novo do relator do pedido de reexame de peça 82, tornando-se sem efeito o despacho de peça 86. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0575- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 576/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.332/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mariana Medeiros da Silva (033.289.785-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Annibal de Oliveira Vieira Neto (30681/OAB-BA), representando Mariana Medeiros da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior que teve por objeto o instrumento descrito como "TERMO DE ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BOLSISTA DOUTORADO - GD"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Mariana Medeiros da Silva; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Mariana Medeiros da Silva, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .02/04/2014 .2.200,00 . .05/05/2014 .2.200,00 . .03/06/2014 .2.200,00 . .03/07/2014 .2.200,00 . .04/08/2014 .2.200,00 . .02/09/2014 .2.200,00 . .02/10/2014 .2.200,00 . .04/11/2014 .2.200,00 . .03/12/2014 .2.200,00 . .30/12/2014 .2.200,00 . .04/02/2015 .2.200,00 . .04/03/2015 .2.200,00 . .02/04/2015 .2.200,00 . .05/05/2015 .2.200,00 . .03/06/2015 .2.200,00 . .03/07/2015 .2.200,00 . .05/08/2015 .2.200,00 . .03/09/2015 .2.200,00 . .08/10/2015 .2.200,00 . .06/11/2015 .2.200,00 . .07/12/2015 .2.200,00 . .07/01/2016 .2.200,00 . .03/02/2016 .2.200,00 . .03/03/2016 .2.200,00 . .06/04/2016 .2.200,00 . .05/05/2016 .2.200,00 . .06/06/2016 .2.200,00 . .05/07/2016 .2.200,00 . .08/08/2016 .2.200,00 . .05/09/2016 .2.200,00 . .05/10/2016 .2.200,00 . .04/11/2016 .2.200,00 . .06/12/2016 .2.200,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .02/02/2017 .2.200,00 . .06/03/2017 .2.200,00 . .07/04/2017 .2.200,00 . .04/05/2017 .2.200,00 . .07/06/2017 .2.200,00 . .05/07/2017 .2.200,00 . .03/08/2017 .2.200,00 . .05/09/2017 .2.200,00 . .05/10/2017 .2.200,00 . .06/11/2017 .2.200,00 . .06/12/2017 .2.200,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .06/02/2018 .2.200,00 . .05/03/2018 .2.200,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. comunicar esta deliberação à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0576- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 577/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.334/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Rodrigo da Silva Melo (089.769.434-14). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior que teve por objeto o instrumento descrito como "TERMO DE ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BOLSISTA DOUTORADO - GD PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, com fulcro no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o responsável José Rodrigo da Silva Melo, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Rodrigo da Silva Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .5/9/2017 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .5/10/2017 .394,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .6/11/2017 .394,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .6/12/2017 .394,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .22/12/2017 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .5/3/2018 .394,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .4/4/2018 .394,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .6/12/2018 .394,00 . .7/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00