DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300301 301 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 . .4/6/2021 .2.200,00 . .4/6/2021 .394,00 . .5/7/2021 .2.200,00 . .5/7/2021 .394,00 . .5/8/2021 .2.200,00 . .5/8/2021 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0577- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 578/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.829/2017-0. 1.1. Apenso: TC 031.620/2012-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mauro Aires Fávero (172.373.601-59); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52). 4. Unidade Jurisdicionada: Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme de Almeida Orro Ribeiro (11099/OAB-MT), representando Mauro Aires Fávero; Isadora França Neves (54.478/OAB-DF), entre outros, representando a Ecoplan Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 168/2017-TCU-Plenário, tendo em vista os indícios de superfaturamento do Contrato 3/2009/00/00-ASJU, que tinha como objeto a implementação de programas ambientais e de gerenciamento ambiental em trecho da Rodovia BR-158/MT; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Mauro Aires Fávero e da Ecoplan Engenharia Ltda., dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar este acórdão aos responsáveis, ao Estado de Mato Grosso e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0578- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 579/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.869/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lavras da Mangabeira-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Edenilda Lopes de Oliveira Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.930/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, 23, II, 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los, atribuindo-lhes, em caráter excepcional, efeitos infringentes, de modo a alterar o subitem 9.1 do Acórdão 4.930/2024-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 12/2022-TCU-2ª Câmara "; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Edenilda Lopes de Oliveira Sousa, dando-lhe quitação; e 9.3. comunicar esta decisão à embargante, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, bem como à Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Lavras da Mangabeira/CE. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0579- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 580/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 005.843/2025-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Otoniel Andrade Costa (220.026.851-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto Nacional/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Porto Nacional/TO, no exercício de 2016, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Otoniel Andrade Costa; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Otoniel Andrade Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data .Valor (R$) . .25/10/2016 .10.000,00 . .23/12/2016 .10.000,00 . .14/10/2016 .1.460,00 . .23/12/2016 .1.460,00 . .25/10/2016 .2.790,24 . .2/12/2016 .2.790,24 . .26/12/2016 .2.790,24 . .25/10/2016 .4.400,00 . .29/11/2016 .4.400,00 . .26/12/2016 .4.400,00 . .25/10/2016 .6.900,00 . .1/12/2016 .6.900,00 . .26/12/2016 .6.900,00 . .30/11/2016 .26.350,00 9.3. aplicar a Otoniel Andrade Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0580- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 581/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.115/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vera Tereza Manchesski Lampert (171.358.770-04). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.