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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 319

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300319 319 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 653/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça nominada de "recurso de reconsideração" (peça 125) apresentada pelo município de Cuiabá/MT contra os termos do Acórdão 6.103/2025- TCU-2ª Câmara, na qual busca combater itens da decisão que rejeitou suas alegações de defesa e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento do débito apurado nos autos. Considerando que o artigo 279 do Regimento Interno do TCU estabelece que: "ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização"; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição e elementos complementares de defesa, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração contra decisão que rejeita alegações de defesa e fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, nos termos dos artigos 201, § 1º; 279, caput; e 285, caput do Regimento Interno/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) receber a peça apresentada (R001, peça 125) como mera petição, em razão do não cabimento de recurso e ante a ausência de decisão definitiva de mérito; b) tratar o documento de peça 125 como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno/TCU; e c) dar ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela AudRecursos deste Tribunal, ao peticionário. 1. Processo TC-000.657/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT (03.533.064/0001- 46). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT (03.533.064/0001-46). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Guilherme Busanello (27693/O/OAB-MT), representando Werley Silva Peres. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 654/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária, solidariamente com Rudimar Adilio da Silva e Paola Morganti Serafim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) entre janeiro de 2012 e julho de 2014, conforme evidenciado no Relatório de Auditoria do Denasus 17.168/2017. As irregularidades incluem a ausência de comprovação de aquisição de medicamentos por meio de notas fiscais e a falta de apresentação de cupons vinculados e receitas médicas. Considerando que, por intermédio do Acórdão 4614/2025 - 2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária e de seus sócios administradores, Rudimar Adilio da Silva e Paola Morganti Serafim, condenando-os ao ressarcimento do erário e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, conforme apontado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e corroborado por informações extraídas das bases da Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a sociedade empresária Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. foi extinta pelo encerramento da liquidação voluntária em 26/1/2016, com consequente perda de sua personalidade jurídica, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil; Considerando que a extinção da pessoa jurídica ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 7/12/2023; Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que são nulos o chamamento aos autos e todos os atos processuais dele decorrentes quando constatado que a pessoa jurídica estava extinta no momento de sua citação (Acórdãos 3009/2024-1C, 6729/2025-2C e 35/2025-P), sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos demais responsáveis solidários, conforme a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3320/2015-P, 12554/2023-1C e 1045/2024-P); Os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever de ofício o Acórdão 4614/2025 - 2ª Câmara, para tornar insubsistentes, nos itens relacionados à pessoa jurídica Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária, o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação ao ressarcimento do débito solidário e a aplicação da multa individual, permanecendo inalterada a decisão em relação aos demais responsáveis; b) arquivar o feito em relação à pessoa jurídica Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária; c) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 1. Processo TC-008.936/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paola Morganti Serafim (005.604.500-01); Rudimar Adilio da Silva (760.905.660-04); Rudimar Adilio da Silva Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda (07.694.652/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Paola Morganti Serafim; Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva; Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva Comercio de Produtos Farmacêuticos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 655/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça nominada de "recurso de reconsideração" (peça 123) apresentada pelo município de Fernando Falcão/MA em face do Acórdão 4.618/2025 - TCU - 2ª Câmara (Peça 98), na qual busca combater itens da decisão que rejeitou suas alegações de defesa e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento do débito apurado nos autos. Considerando que o art. 279 do Regimento Interno do TCU estabelece que: "Ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização"; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição e elementos complementares de defesa, negando-lhe seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que rejeita alegações de defesa e fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, nos termos dos artigos 201, § 1º; 279, caput; e 285, caput do Regimento Interno/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) receber a peça apresentada como mera petição, em razão do não cabimento de recurso e ante a ausência de decisão definitiva de mérito; b) tratar os elementos de peça 123 como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do artigo 279 do RITCU; e c) dar ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela AudRecursos, ao peticionário e ao Município de Fernando Falcão - MA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.327/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Moaci Pereira de Santana (223.452.991-34); Maria da Conceicao Carvalho Santiago (067.421.143-04); Nelio Maciel da Silva (268.327.043- 72); Prefeitura Municipal de Fernando Falcão - MA (01.612.667/0001-08); Sandra Maria Ferreira Santos (012.437.873-09). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão - MA (01.612.667/0001-08). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão - MA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14618/OAB-MA), representando Nelio Maciel da Silva; Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14618/OAB-MA), representando Antonio Moaci Pereira de Santana; Alcicleia de Lima Silva (27424/OAB-MA), Brenno Silva Gomes Pereira (20036/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Fernando Falcão - MA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 656/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de peça nominada "pedido de reexame" interposto por Gustavo Cabral Soares e Romero Magalhaes Ledo contra os termos do Acórdão 6.809/2025 - TCU - 2ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração apresentado pelo ora recorrente contra os termos do Acórdão 1.263/2024 - TCU - Segunda Câmara. considerando que, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992 e artigo 286 do RI/TCU, cabe pedido de reexame contra decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos, em no presente processo, trata-se de tomada de contas especial, não sendo aplicável à espécie o recurso pretendido. considerando que não é possível receber o expediente em exame como recurso de reconsideração, pois tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo por parte do requerente, conforme exposto acima, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno. considerando, ainda, não ser cabível a interposição de recurso de reconsideração em face de acórdão que apreciou recurso de reconsideração, em razão de inadequação, nos termos do art. 278, § 4º, do RITCU, bem como o parecer da AudRecursos, pelo não conhecimento da peça 150 (R002). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; e 285, caput e §2º, do Regimento Interno, em receber a peça apresentada por Gustavo Cabral Soares e Romero Magalhães Ledo (R002, peça 150) como mera petição e negar-lhe seguimento, em razão de sua inadequação para combater deliberação que apreciou recurso de reconsideração anterior, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, devendo o processo prosseguir com as providências necessárias ao cumprimento do acórdão condenatório, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.384/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gustavo Cabral Soares (027.475.464-97); Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE (10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 1.2. Recorrentes: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87); Gustavo Cabral Soares (027.475.464-97). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) , representando Gustavo Cabral Soares. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 657/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6225/2025 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 28/10/2025, Ata 39/2025, relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "com vistas a tornar insubsistente a multa aplicada nos termos do subitem 9.3 e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;", leia-se: "com vistas a tornar insubsistente, apenas em relação ao responsável João Medeiros Campelo, o débito descrito no subitem 9.2 e a multa aplicada nos termos do subitem 9.3 e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-044.974/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); Prefeitura Municipal de Itamarati - AM (04.628.376/0001-04). 1.2. Recorrente: João Medeiros Campelo (342.917.922-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (619/OAB- AM) e Juarez Frazão Rodrigues Junior (5851/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.