DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300320 320 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 658/2026 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os autos versam sobre representação oferecida pelo MP/TCU para que fossem adotadas as medidas necessárias com a finalidade de acompanhar as tratativas e cobranças entre o Brasil e a Venezuela, diante da inadimplência do país vizinho junto ao BNDES, e que fosse determinado ao MIDC, em caráter cautelar, que divulgasse tempestivamente e de forma transparente o valor da dívida de todos os países devedores do Brasil visando ao controle social; Considerando que foi exarado acórdão conhecendo da representação e indeferindo o pedido de medida cautelar formulado, uma vez que não ficado caracterizado o risco de dano iminente que a não divulgação imediata dos dados pudesse causar; Considerando que foram emitidas recomendações a SE-Camex, a Coordenação-Geral de Avaliação e Recuperação de Créditos ao Exterior do Ministério da Fazenda e a Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores para que disponibilizassem, de forma clara e transparente, diversas informações das dívidas de todos os países devedores do Brasil, a fim de possibilitar o exercício do controle social, ressalvando os casos amparados pelo sigilo e aquelas situações consideradas como atos preparatórios, de acesso restrito. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU; em autorizar o monitoramento do Acórdão 2258/2025-TCU- Plenário; e diligenciar a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SE-Camex), a Coordenação-Geral de Avaliação e Recuperação de Créditos ao Exterior do Ministério da Fazenda e a Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores, demonstrem, no prazo de 15 dias, as medidas porventura adotadas para fins de atendimento à recomendação de que trata os subitens 1.6.1 a 1.6.3 do Acórdão 2258/20125-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.968/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 659/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades contidas na Resolução SES/MG 10.442/2025, de 17/9/2025, sob responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, com valor estimado de R$ 28.050.000,00, consoante o art. 2º da Resolução SES/MG 9590, de 19/6/2024. Considerando que a representante alegou um suposto direcionamento das especificações técnicas para a contratação do equipamento UBV Leco 1800E OHV, o que geraria prejuízos estimados em mais de R$ 7 milhões em 2025; Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Unidade Jurisdicionada informou que os recursos financeiros destinados à referida resolução são de origem estritamente estadual, consignados na dotação orçamentária do Estado de Minas Gerais, não se tratando de transferência de recursos federais; Considerando que a jurisdição deste Tribunal de Contas da União está condicionada à aplicação ou ao repasse de recursos públicos federais, requisito de admissibilidade que não foi satisfeito no presente caso; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) já se encontra apurando os fatos, o que prestigia a racionalidade administrativa e evita a duplicidade de esforços de controle, sem prejuízo de que este Tribunal de Contas da União venha a atuar supletivamente caso as investigações daquela Corte estadual venham a detectar o emprego de recursos federais, o que atrairia a competência fiscalizatória federal; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação ao TCE/MG e demais interessados. 1. Processo TC-021.699/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais (18.715.516/0001-88). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andreia Barroso Gonçalves (103200/OAB-MG), representando Concorre Comercio Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 660/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.713/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - AGU. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 661/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.614/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Antonio Chagas da Silva (201.697.280-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 662/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.621/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Francisco Figueira (060.849.666-91); Jose Lopes da Costa (152.789.643-91); Roberto Hiroshi Hasimoto (796.057.378-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 663/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.310/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Getulio Moura de Sousa (059.180.061-68); Ricardo Alberto Dias Heneine (595.092.016-34); Vilma Americo Rodrigues (390.607.306-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 664/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta oportunidade, de monitoramento das medidas adotadas pela Universidade Federal do Pará (UFPA) para cumprir o Acórdão 8.542/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), por meio do qual este Tribunal apreciou atos de aposentadoria emitidos por aquela unidade jurisdicionada e lhe determinou o cadastro do ato de inativação de Maria José de Freitas Mendes, no cargo de professor de ensino básico técnico e tecnológico, no sistema e-Pessoal, e sua disponibilização para análise do Controle Interno (peça 17). Considerando que, após reiterar notificações realizadas em 2020 (peças 18, 20 e 25), a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o cumprimento da determinação pela UFPA, ante o cadastramento do Ato 53922/2025 (peça 28), mas verificou a pendência no seu envio a este Tribunal pelo Controle Interno; considerando que, diante disso, a unidade especializada propôs efetuar novas diligências aos órgãos envolvidos e, posteriormente, arquivar os autos (peças 30-31); considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) se manifestou de acordo com o arquivamento do processo, por ter cumprido sua finalidade, defendendo, porém, a desnecessidade das diligências propostas pela unidade especializada, visto que o ato pode ser avocado pelo Tribunal, pelo relator ou pela própria AudPessoal, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 353/2023 (peça 32); e considerando que o longo tempo decorrido desde a vigência do ato de aposentadoria mencionado (4/5/1992) e o seu cadastramento pela unidade jurisdicionada (20/8/2025) sinalizam a oportunidade de se realizar o referido avocamento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer do MPTCU, e com fundamento nos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno e 10 da Resolução-TCU 353/2023, em arquivar os autos, sem prejuízo de adotar a medida indicada no subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-005.587/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Romão Amoedo Moreira (067.288.712-68); Carlos Alberto Amaro Zacca (023.915.542-49); Ivan Sebastião de Souza e Silva (033.021.052-15); João Tertuliano de Almeida Lins Neto (029.886.662-53); Jorge Roberto Brito de Souza (047.364.432-00); José Augusto Lima Barreiros (788.689.398-00); Maria José de Freitas Mendes (006.091.882-91); Maria de Fatima Reymão Moreira (034.066.442-87); Maria do Carmo Felipe de Oliveira (036.547.022-87); e Nara Macedo Botelho (353.399.850-91) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Pará 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Orientações: 1.7.1. à AudPessoal: adote as medidas de sua alçada a fim de avocar o Ato e- Pessoal 53922/2025, para apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 665/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.690/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Quintiliano Soares (550.828.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 666/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.668/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Martins Pecanha (484.644.737-53); Maria Aparecida Ianni Taveira (273.764.058-01); Maria Lucia Candeira da Silva Freitas (060.823.002-20); Maria Luiza Freitas Santos (141.216.705-15); Marinelma Barboza Mendes da Silva (760.368.987-20). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.