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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 321

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300321 321 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 667/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-002.678/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ioneida da Silveira Carvalho de Siqueira (230.156.833-49); Jose Antonio Siqueira (201.747.999-34); Maria do Carmo de Paiva Mota (022.617.583-91); Raimundo Nonato Souza Campos (233.873.432-72); Vivaldino Ritter de Souza (123.003.570-20). 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 668/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 30/2011 (Portaria GM/MI 122/2011), celebrado com o Estado do Rio de Janeiro para a realização de ações de recuperação e reconstrução de pontes nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis e Trajano de Moraes. Considerando que o tomador de contas apurou prejuízo de R$ 7.740.422,60, imputando-se a responsabilidade a Hudson Braga, Secretário Estadual de Obras (de 29/3/2010 a 7/7/2014), e José Iran Peixoto Júnior, Secretário Estadual de Obras (de 8/7/2014 a 30/11/2018), ao Estado do Rio de Janeiro e às empresas contratadas Retrofit Engenharia de Serviços Ltda.; Construtora Mica Rio Ltda.; Soma Empresa de Prestação de Serviços S.A.; Prosplan Obras e Serviços Ltda.; Geoportante Engenharia Ltda.; TVM - Tecnologia Ltda.; G C Tortora Construção e Incorporação Ltda.; Mega Engenharia Eireli; Premag Sistema de Construções Ltda.; Procec-Projetos e Construções em Engenharia Civil Ltda.; Ipê Engenharia Ltda.; União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Lt d a . ; Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais; e Construtora Avenida Lt d a . ; considerando que a análise inicial dos fatos pelo TCU acabou por afastar a maior parte das ocorrências apontadas na fase interna da TCE; considerando que foi promovida apenas a citação de José Iran Peixoto Júnior, em relação à irregularidade "inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada" associada à construção da Ponte das Areias, sobre o Rio Preto, localizada na estrada Affonso Rodrigues Bittencourt, no acesso à BR-116, Bairro Morro Grande, no Município de São José do Vale do Rio Preto/RJ, com prejuízo estimado em R$ 664.046,83; considerando que a partir das alegações de defesa encaminhadas por José Iran Peixoto Júnior e de informações obtidas via diligência ao Município de São José do Vale do Rio Preto/RJ foi possível constatar que a ponte acabou sendo completada com recursos municipais, aproveitando grande parte das estruturas construídas pelo estado; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) opinou no sentido de que a mensuração do eventual débito remanescente (correspondente a vigas e lajes abandonadas) seria de difícil apuração, dado o longo transcurso de mais de 10 anos desde a execução da obra, paralisada em 2014, além de possuir baixa materialidade; considerando que a AudTCE também alertou para o fato de que o não aproveitamento de vigas e lajes pode ser consequência das condições impostas pela nova solução construtiva e não pela inservibilidade dos materiais; considerando, adicionalmente, que a não conclusão da obra pelo Estado do Rio de Janeiro à época da execução do termo de compromisso decorreu da existência de condicionantes impostas por terceiros para a continuidade da ponte, não previstas originariamente; considerando que, em face dessas ponderações, a unidade técnica propôs: (i) o acatamento parcial das alegações de defesa apresentadas por José Iran Peixoto Júnior; (ii) o arquivamento do feito em relação à sua pessoa, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do RI/TCU); (iii) a regularidade com ressalvas das contas do Estado do Rio de Janeiro; e (iv) a exclusão dos demais envolvidos do processo; considerando que o Ministério Público junto ao TCU concordou com essa proposta de encaminhamento; considerando, porém, que apenas José Iran Peixoto Júnior foi citado pelo Tribunal, sendo que os demais arrolados na fase interna da TCE nem sequer chegaram a integrar o polo passivo deste processo, o que torna desnecessária sua exclusão ou inoportuno o julgamento de suas contas (caso do Estado do Rio de Janeiro); e considerando, por último, que a impossibilidade de quantificar eventual débito residual torna a presente TCE iliquidável, devendo ser determinado o trancamento das respectivas contas, nos termos do arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por José Iran Peixoto Júnior; b) julgar as contas de José Iran Peixoto Júnior iliquidáveis, ordenando seu trancamento; c) comunicar esta decisão ao responsável e ao órgão concedente. 1. Processo TC-000.278/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15), ex-Secretário Estadual de Obras 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Fabiana Rodrigues Gomes 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 669/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento de dívida apresentado em 23/1/2026 pelo Sr. Aldori Flores Vieira (CPF 178.900.040-87), peça 136, no âmbito de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Aldori Flores Vieira, Admar Maia Nickel e Angela da Luz e Silva, haja vista a não comprovação da boa regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Quevedos/RS, no período de 1º/1/2015 a 31/12/2015. Considerando que, conforme consta dos autos, o responsável foi regularmente citado por meio dos Ofícios 38820/2025 e 38821/2025; apresentou manifestação na qual requer o parcelamento do débito apurado (peça 136); e foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (peça 137); considerando que tanto a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 138) quanto o Ministério Público junto ao TCU (peça 140) se manifestaram de forma convergente pelo deferimento do pedido de parcelamento formulado pelo responsável, bem como pela adoção das demais providências correlatas; considerando que existem outros responsáveis no processo e, por isso, deve ser registrado que a autorização para parcelamento do débito recai somente para os fatos geradores relativos aos eventos abaixo reproduzidos, os quais foram atribuídos, ainda na fase citatória e em solidariedade, ao Sr. Aldori Flores Vieira e à Sra. Angela da Luz e Silva (subitem 26.1.8 da peça 84); . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/01/2015 .600,00 . .26/02/2015 .10,000,00 . .26/03/2015 .27.000,00 . .23/04/2015 .7.012,10 . .23/04/2015 .7.012,10 . .29/04/2015 .10.000,00 . .30/04/2015 .8.000,00 . .28/05/2015 .28.500,00 . .03/07/2015 .1.000,00 . .08/07/2015 .1.552.05 . .09/07/2015 .161,00 . .26/08/2015 .26.000,00 . .29/09/2015 .4.000,00 . .06/10/2015 .336,42 . .29/10/2015 .3.024.00 . .13/11/2015 .378,00 . .09/12/2015 .378,00 . .15/12/2015 .16.000,00 . .30/12/2015 .336,42 . .30/12/2015 .17.000,00 considerando que o art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza, em qualquer fase do processo e antes do encaminhamento para cobrança judicial, o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas e que o art. 26 da Lei Orgânica do TCU estabelece que o recolhimento parcelado poderá ser autorizado pelo Tribunal, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais; e considerando que o parágrafo único do art. 26 da Lei Orgânica do TCU dispõe expressamente que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, razão pela qual o responsável deve ser formalmente alertado de que o inadimplemento de qualquer das parcelas autorizadas resultará na imediata exigibilidade do valor remanescente, com prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis; considerando o disposto no inciso III do art. 5º da Decisão Normativa TCU de 2013, acerca da necessidade de suspender o registro no CADIN tão logo seja comprovado o pagamento da primeira parcela, e ainda a importância de que o repassador observe o disposto no inciso I do art. 6º da Portaria PGFN nº 819/2023, que disciplina a forma e o prazo para atualização cadastral necessária à suspensão do registro junto à PGFN, assegurando a devida tempestividade e regularidade do procedimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica e na manifestação do Ministério Público junto ao TCU, por unanimidade, em: a) autorizar o recolhimento parcelado dos débitos imputados ao responsável, devidamente atualizados, em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, a serem recolhidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde; b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, incidindo correção monetária sobre cada parcela; c) alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos da legislação aplicável; d) comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos; e) na comunicação a ser remetida ao órgão repassador dos recursos, observar o que consta do inciso III do art. 5º da Decisão Normativa 126/2013, alertando a unidade jurisdicionada para que adote as providências necessárias junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), conforme prescreve a Lei 10.522/2002 e o § 4º do art. 2º c/c o inciso I do art. 6º da Portaria PGFN 813/2023; f) encaminhar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), para manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prazo constante da peça 135. 1. Processo TC-003.218/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Admar Maia Nickel (361.905.860-15); Aldori Flores Vieira (178.900.040-87); Ângela da Luz e Silva (449.926.020-53) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Quevedos/RS 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Ramiro Pinheiro Pedrazza (OAB/RS 28.608), representando Aldori Flores Vieira 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 670/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Sérgio da Silveira Cardador, em razão de omissão no dever de prestar contas acerca dos recursos federais repassados, no ano de 2004, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para o Programa de Atenção Integral à Família (PAIS), do município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, no valor original de R$ 36.000,00, cujo montante atualizado, em 1º/1/2024, alcançou R$ 102.519,57. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas;