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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 322

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300322 322 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação ao Relatório do Tomador de Contas (peças 21, 25 e 28), de 10/9/2019 e a Consulta de ações judiciais em nome do responsável Sérgio da Silveira Cardador (peça 20), de 12/3/2025; (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre: a) o prazo final para apresentação das contas, conforme Instrução Normativa STN 1/1997, citada pelo Relatório do Tomador de Contas (peças 21, 25 e 28), de 28/2/2005 e o Parecer Técnico 1101/2015-CPC/TV JSS (peça 9), de 7/10/2015 e b) o Relatório do Tomador de Contas (peças 21, 25 e 28), de 10/9/2019 e o Ofício 53/2025/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC- TRANSFER (peça 26, p. 2 e 3), de 22/4/2025; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 37-40); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao espólio do responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.485/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sérgio da Silveira Cardador (Falecido - 039.128.508-44) 1.2. Unidade: Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 671/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da Instrução Normativa-TCU 98/2024 (IN-TCU 98/2024), com vistas à apuração de dano ao erário decorrente da concessão irregular de benefício previdenciário, mediante inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar 36380.001286/2009-15 (peça 4), relativamente ao Benefício Previdenciário 42/120.413.713-4, imputando-se responsabilidade a Jaime dos Santos Silva (CPF 082.486.722-04), na condição de servidor público do INSS responsável pela concessão irregular do benefício, e a Lavino Gonçalves (CPF 201.651.026-91), na condição de beneficiário. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Fe d e r a l ; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que, embora a unidade técnica (peça 42) tenha proposto o arquivamento, sem julgamento do mérito, com base no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 98/2024, em razão do lapso superior a dez anos entre o fato gerador (6/5/2009) e as notificações administrativas realizadas apenas em 2025, verificou-se que o responsável Lavino Gonçalves havia sido notificado anteriormente, em 19/2/2009, 16/6/2009 e 15/9/2010 (peça 5, p. 2), afastando, quanto a ele, a hipótese de inviabilidade do contraditório prevista naquele dispositivo; considerando que, conforme manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peça 45), restou configurada a prescrição principal (quinquenal) e a prescrição intercorrente (trienal), em virtude da paralisação do processo administrativo entre 31/5/2012 e 11/2/2021 e, posteriormente, entre essa data e 23/5/2025, circunstância que impõe o arquivamento com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 2º, do inciso IV do art. 4º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiteradamente reconhecido que a consumação das prescrições principal e intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, impõe o arquivamento com julgamento de mérito, conforme exemplificam, entre outros, o Acórdão 6.973/2024-TCU-2ª Câmara (de relatoria do Ministro Augusto Nardes), os Acórdãos 534/2023-TCU-Plenário e 2.381/2022- TCU-Plenário (ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e o Acórdão 305/2023- TCU-2ª Câmara (de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e o Acórdão 22/2023-TCU-2ª Câmara (de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), que igualmente assentaram que a prescrição - inclusive a intercorrente - constitui matéria de mérito e conduz ao arquivamento nos termos dos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos. 1. Processo TC-023.127/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaime dos Santos Silva (082.486.722-04); Lavino Goncalves (201.651.026-91) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Marabá/PA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 672/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.610/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Odivaldo Deusdara Rodrigues (273.150.107-34); Raimundo de Souza Gomes (186.063.182-72); Ronaldo Dias Ramos (520.131.896-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 673/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o exame do ato 92044/2023 pode ser considerado prejudicado, por inépcia, em função das inconsistências nas informações prestadas que impossibilitam a análise, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de Aposentadoria 92044/2023 - Inicial - CLAUDIA GONZAGA JAYME, integrante do presente processo, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU); b) Determinar ao órgão/entidade Universidade Federal de Minas Gerais, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de C L AU D I A GONZAGA JAYME, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e c) Informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.082/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudia Gonzaga Jayme (898.064.176-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 674/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.151/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Fernando Nunes Machado (628.673.697-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 675/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.696/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Cassiana Oliveira dos Santos (109.391.987-62). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 676/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.639/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Iracema de Oliveira Viana (118.080.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.