DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021900049 49 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.2.6 O candidato autodeclarado preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, de forma presencial, realizado por comissão específica com competência deliberativa, com base exclusiva nas características fenotípicas observadas no momento do procedimento, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, incluindo imagens ou certidões relativas a confirmações anteriores. 3.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 3.2.6.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.2.6.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 3.2.6.4 Todas as pessoas pretas e pardas optantes pela reserva de vagas classificadas serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.2.6.5 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que trata o item 3.2.6. 3.2.6.6 O candidato apresentar-se-á para o procedimento de heteroidentificação às suas expensas. 3.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos de reputação ilibada, residentes no Brasil, que tenham participado de curso sobre promoção da igualdade racial, e preferencialmente com experiência na temática étnico-racial. 3.2.6.7.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão de confirmação complementar à autodeclaração será substituído por suplente. 3.2.6.7.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos. 3.2.6.8 Cada membro emitirá parecer individual, vedada qualquer interação com o candidato. A deliberação será por maioria e registrada em parecer motivado. O parecer será de acesso restrito, conforme a Lei nº 12.527/2011. 3.2.6.9 O procedimento será filmado para fins de registro e eventual recurso. A recusa à filmagem implicará eliminação da etapa de heteroidentificação, salvo se o candidato tiver pontuação suficiente para seguir na ampla concorrência. 3.2.6.10 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de confirmação à autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 3.2.6.11 Caberá recurso à comissão recursal que será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 3.2.6.4. 3.2.6.11.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão recursal de heteroidentificação será substituído por suplente. 3.2.6.11.2 O disposto no item 3.2.6 aplica-se à comissão recursal. 3.2.6.11.3 É vedado à comissão recursal deliberar na presença dos candidatos. 3.2.6.12 As decisões da comissão recursal são finais e não caberá novo recurso administrativo. 3.2.6.13 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. 3.2.6.14 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar de que trata o item 3.2.6.7; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal de que trata o item 3.2.6.11. 3.2.6.15 O procedimento de heteroidentificação será realizado antes da homologação do resultado final, em data e local informados previamente no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br. 3.2.6.16 As decisões das comissões de confirmação complementar e comissão recursal terão validade exclusiva para este concurso. 3.2.6.17 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, pontuação suficiente para prosseguir. 3.2.7 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. 3.2.7.1 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a) documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou c) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 3.2.8 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 3.2.9 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, serão constituídas por número ímpar de integrantes. 3.2.9.1 As pessoas integrantes das comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 3.2.9.2 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, deliberaram por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 3.2.9.2.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadores e com a pessoa candidata. 3.2.9.2.2 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio. 3.2.9.2.3 É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. 3.2.9.2.4 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 3.2.9.2.5 O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.2.9.3 O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final da comissão. 3.2.9.4 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar. 3.2.9.4.1 A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar. 3.2.9.4.2 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 3.2.9.4.3 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal. 3.2.9.4.4 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final da comissão. 3.2.10 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.2.11 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas aprovadas e forem nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.2.12 Ocorrendo a desistência de candidato nomeado por meio de vaga reservada, será convocado para nomeação o candidato posteriormente classificado na mesma lista de reserva a que se referia a nomeação original. 4 DAS PROVAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 4.1 O concurso se dará em uma única etapa e constará de prova teórica, de caráter eliminatório e classificatório, conforme Tabela I. TABELA I . .Cargo .Prova .Conteúdo .Nº de Questões .Peso .Valor da Prova (pontos) . Técnico em Agropecuária/Agronomia .Objetiva .Conhecimento Específico .30 (trinta) .1 .30 (trinta) . . .Discursiva .Conhecimento Específico .04 (quatro) .1 .100 (cem) . Técnico em Agropecuária/Bovinocultura de Corte .Objetiva .Conhecimento Específico .30 (trinta) .1 .30 (trinta) . . .Prática .Conhecimento Específico .03 (três) .1 .100 (cem) 4.2 A Prova Teórica consistirá em duas partes: a) Prova Objetiva e Prova Discursiva para o cargo de Técnico em Agropecuária/Agronomia; b) Prova Objetiva e Prova Prática para o cargo de Técnico em Agropecuária/Bovinocultura de Corte. 4.2.1 A Prova Objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, com quatro alternativas (A, B, C e D) para cada questão, e versará sobre o conteúdo programático constante no Anexo I deste Edital. 4.2.2 A Prova Discursiva/Prática será constituída questões abordando o conteúdo programático constante no Anexo I deste Edital. 4.3 Será automaticamente eliminado do Concurso Público o candidato que não obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos à Prova Objetiva. 4.4 A Prova Discursiva e a Prova Prática serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e consistirá em atividades de caráter eliminatório e classificatório. a) A correção da Prova Discursiva dar-se-á somente para os candidatos não eliminados e classificados na Prova Objetiva, conforme o critério estabelecido no item 4.3, e será composta por questões comuns a todos os concorrentes, em estrita observância às orientações e aos critérios definidos pela Banca Examinadora. b) Serão convocados para a Prova Prática os candidatos não eliminados e classificados na Prova Objetiva, conforme o critério estabelecido no item 4.3, e será composta por questões comuns a todos os concorrentes, em estrita observância às orientações e aos critérios definidos pela Banca Examinadora. 4.4.1 Serão convocados para a realização da Prova Discursiva/Prática apenas os candidatos classificados na Prova Objetiva até o limite de posições previamente estabelecidas na Tabela II deste Edital, respeitada a ordem de classificação.