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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 25

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900025 25 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 274, de 10 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 51, Seção 1, pág. 26, de 14 de março de 2003, que declarou anistiado político GILBERTO DE LIMA COSTA, inscrito no CPF nº XXX.461.617-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE, como Conselheiro- Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 157, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 () Regulamenta os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores do Ministério da Educação e entidades vinculadas entre cidades- gêmeas do Brasil e países limítrofes. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, de 27 de outubro de 1988, o posterior Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Regional nº 07, de 1989, nos Acordos bilaterais fronteiriços e o de Localidades Fronteiriças Vinculadas do Mercosul, de 4 de dezembro de 2019, e considerando o Processo nº 23123.006960/2025-59, resolve: Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério da Educação e entidades vinculadas, os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores entre cidades-gêmeas do Brasil e países limítrofes. Art. 2º Para fins desta Portaria, são considerados: I - cidades-gêmeas: conforme Portaria MDR nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, são considerados cidades-gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa por terra ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação comum à localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania; II - localidades fronteiriças vinculadas: expressão adotada em tratados denominados "Acordos de Localidades Fronteiriças Vinculadas", que cria regime jurídico próprio para exercício de direitos entre cidadãos fronteiriços e agiliza trânsito vicinal fronteiriço; e III - trânsito vicinal fronteiriço eventual: trata-se de deslocamentos de servidores públicos federais a serviço, com ou sem disponibilização de transporte, incluindo veículos oficiais, com período de permanência inferior a doze horas, sem pernoite, para desempenhar atividades culturais, educacionais, científicas, administrativas ou correlatas entres cidades fronteiriças, conforme Anexo. Parágrafo único. Os municípios designados como localidades fronteiriças vinculadas, ou termos equivalentes, em acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que não constam na lista do Anexo, serão considerados equiparados às cidades-gêmeas para efeitos desta Portaria. Art. 3º Os servidores pertencentes as entidades vinculadas ao Ministério da Educação, lotados nos municípios que constam no Anexo, poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço. § 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até um dia de antecedência ao deslocamento. § 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, será considerado com ônus limitado, dispensada a publicação no Diário Oficial da União - DOU, também em consonância com o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito eventual entre cidades-gêmeas de fronteira. Art. 4º Os servidores lotados em outros municípios brasileiros, durante viagem a serviço para municípios brasileiros constantes no Anexo, também poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço. § 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito vicinal fronteiriço, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até dois dias antes do deslocamento à cidade brasileira. § 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, fará jus apenas a diárias nacionais, nos termos da legislação vigente, dispensada a publicação do deslocamento no DOU. § 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual. Art. 5º O servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual deverá portar, obrigatoriamente, um documento oficial aceito do lado do país de destino, conforme acordos bilaterais e regionais, como passaporte, passaporte oficial e diplomático, Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação e Documento de Trânsito Vicinal Fronteiriço. Art. 6º As entidades vinculadas ao Ministério da Educação poderão regulamentar os procedimentos adicionais internos relativos à autorização para trânsito vicinal fronteiriço eventual, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 7º Quando houver pernoite em cidade-gêmea fronteiriça estrangeira ou solicitação de pagamento de diárias internacionais para o deslocamento, deverá ser aberto processo de afastamento do país, em conformidade com as normativas vigentes, sendo obrigatória a publicação no DOU. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO TABELA DE REFERÊNCIA - CIDADES-GÊMEAS/LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS V I N C U L A DA S . .MUNICÍPIO BRASILEIRO C I DA D E - G Ê M EA / LO C A L I DA D E FRONTEIRIÇA .ES T A D O .CIDADE-GÊMEA FRONTEIRIÇA .PAÍSES LIMÍTROFES . .Guajará-Mirim .Rondônia .Guayaramerín .Bolívia . .Assis Brasil .Acre .Iñapari Bolpebra .Peru Bolívia . .Brasiléia .Acre .Cobija .Bolívia . .Epitaciolândia .Acre .Cobija .Bolívia . .Tabatinga .Amazonas .Letícia .Colômbia . .Bonfim .Roraima .Lethem .Guiana . .Pacaraima .Roraima .Santa Elena de Uairén .Venezuela . .Oiapoque .Amapá .Saint-Georges de l'Oyapock .França (Guiana Francesa) . .Barracão .Paraná .Bernardo de Irigoyen .Argentina . .Foz do Iguaçu .Paraná .Ciudad del Este Puerto Presidente Franco Hernandarias Puerto Iguazú .Paraguai Argentina . .Santa Helena .Paraná .Puerto Indio .Paraguai . .Capanema .Paraná .Andresito .Argentina . .Guaíra .Paraná .Saltos del Guairá .Paraguai . .Santo Antônio do Sudoeste .Paraná .San Antonio .Argentina . .Dionísio Cerqueira .Santa Catarina .Bernardo de Irigoyen .Argentina . .Aceguá .Rio Grande do Sul .Acegua .Uruguai . .Barra do Quaraí .Rio Grande do Sul .Monte Caseros Bella Unión .Argentina Uruguai . .Santa Vitória do Palmar .Rio Grande do Sul .Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis .Uruguai . .Balneário do Hermenegildo .Rio Grande do Sul .Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis .Uruguai . .Barra do Chuí .Rio Grande do Sul .Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis .Uruguai . .Chuí .Rio Grande do Sul .Chuy 18 de Julio Barra de Chuy La Coronilla Pueblo San Luis .Uruguai . .Itaqui .Rio Grande do Sul .Alvear .Argentina . .Jaguarão .Rio Grande do Sul .Rio Branco .Uruguai . .Colônia Nova .Rio Grande do Sul .Villa Isidoro Noblía .Uruguai . .Porto Mauá .Rio Grande do Sul .Alba Posse .Argentina . .Porto Xavier .Rio Grande do Sul .San Javier .Argentina . .Quaraí .Rio Grande do Sul .Artigas .Uruguai . .Sant'Ana do Livramento .Rio Grande do Sul .Rivera .Uruguai . .São Borja .Rio Grande do Sul .Santo Tomé .Argentina . .Uruguaiana .Rio Grande do Sul .Paso de Los Libres .Argentina . .Bela Vista .Mato Grosso do Sul .Bella Vista .Paraguai . .Aral Moreira .Mato Grosso do Sul .Pedro Juan Caballero Capitán Bado .Paraguai . .Caracol .Mato Grosso do Sul .San Carlos del Apa .Paraguai . .Coronel Sapucaia .Mato Grosso do Sul .Capitán Bado .Paraguai . .Corumbá .Mato Grosso do Sul .Puerto Quijarro Puerto Soares .Bolívia . .Japorã .Mato Grosso do Sul .Saltos del Guairá .Paraguai . .Mundo Novo .Mato Grosso do Sul .Saltos del Guairá .Paraguai . .Paranhos .Mato Grosso do Sul .Ypehú .Paraguai . .Ponta Porã .Mato Grosso do Sul .Pedro Juan Caballero .Paraguai . .Porto Murtinho .Mato Grosso do Sul .Capitán Carmelo Peralta San Lazaro .Paraguai . .Sete Quedas .Mato Grosso do Sul .Corpus Christi .Paraguai . .Cáceres .Mato Grosso .San Matías .Bolívia ()Republicada por ter saído, no DOU de 18-2-2026, Seção 1, pág. 152, com incorreção do original. PORTARIA MEC Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, na Portaria MEC nº 378, de 20 de maio de 2025, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer nº 00969/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 744/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202111317. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Uniaba - FAC Uniaba, (cód. 22872), para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Jerivá, nº 4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo ISI - Cursos Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME (cód. 16978), com sede em Brasília, no Distrito Federal, CNPJ nº 01.376.511/0001-75. § 1º A instituição só poderá ofertar cursos após ato autorizativo específico expedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. § 2º Na oferta do curso autorizado, a Instituição deverá atentar para as exigências previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, na Portaria M EC nº 378, de 20 de maio de 2025, bem como nas demais normas vigentes. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 162, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00003/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, aprovado em 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 448/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202332599. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário de Minas Gerais - Unimg (cód. 2915), por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, instalado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, no bairro Cidade Nova, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, mantido pela Associação Educacional de Patos De Minas - AEPM (cód. 1891), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.238.898/0001-29. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA