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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 26

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900026 26 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 163, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, aprovado em 5 de março de 2025, resolve Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 385/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202415824. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Anhanguera Unopar de Barra de São Francisco (cód. 30409), a ser instalada na Avenida Celso Schwab Tagarro, nº 21, bairro Vila Vicente, município de Barra de São Francisco, no estado do Espírito Santo, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, CNPJ nº 38.733.648/0001-40. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 164, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, aprovado em 5 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 609/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202415887. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Anhanguera Unopar de Balsas (cód. 30408), a ser instalada na Avenida Governador Luiz Rocha, nº 5.560, bairro Santo Amaro, no município de Balsas, no estado do Maranhão, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, CNPJ nº 38.733.648/0001-40. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de três anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, aprovado em 5 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 634/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202416427. Art. 2º Fica credenciada a Apoena Faculdade e Cursos Técnicos - Apoena (cód. 30373), a ser instalada na Avenida Bezerra de Menezes, nº 100, bairro Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Pacoti de Educação Ltda. (cód. 19747), com sede no mesmo município e estado, inscrito no CNPJ nº 12.556.037/0001-80. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 166, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 5 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 635/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202416954. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Palmas - FCSKP (cód. 30467), que seria instalada na Quadra 401 Sul, Avenida LO 11, bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins, mantida pela Kora Ensino Ltda. (cód. 19782), com sede no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo, CNPJ nº 42.739.622/0001-86. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 167, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e considerando o Parecer nº 00032/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 543/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202220059. Art. 2º Fica credenciada a Fundação Escola de Governo ENA - ENA (cód. 26575), para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu no formato a distância, instalada na Rodovia Admar Gonzaga, nº 1188, bairro Itacorubi, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, mantida pela Fundação Escola de Governo - ENA (cód. 18282), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 11.216.929/0001-79. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 168, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00003/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, aprovado em 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 647/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202329590. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Serra da Mesa - Unisem (cód. 3757), por transformação da Faculdade Serra da Mesa, instalado na Avenida JK, Quadra U5, s/n, Bairro Setor Sul II, no município de Uruaçu, no estado de Goiás, mantido pelo Centro de Educação Serra da Mesa Ltda. - Cesem - EPP (cód. 2372), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 05.995.086/0001-53. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 169, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Encerra o calendário operacional do Programa Pé-de- Meia referente ao ano de 2025 e estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, e na Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DO ENCERRAMENTO DO CALENDÁRIO DE 2025 Art. 1º Fica encerrado, na data de 12 de junho de 2026, o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia referente ao ano de 2025, abrangendo todos os incentivos previstos no art. 4º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024. § 1º As informações presentes no Sistema Gestão Presente - SGP, até o dia 12 de junho de 2026, serão consideradas pelo Ministério da Educação para fins de correção e, se cabível, pagamento dos incentivos relativos a quaisquer das janelas do calendário operacional de 2025. § 2º As informações apresentadas no prazo estabelecido serão objeto de análise pelo Ministério da Educação, que deliberará sobre as medidas cabíveis. § 3º Após o prazo estabelecido no caput, não serão admitidas correções e atualizações nos dados para fins de pagamentos relacionados aos incentivos do Programa Pé-de-Meia alusivos ao exercício de 2025. Art. 2º O pagamento dos incentivos decorrentes de correções e atualizações realizadas dentro do prazo estabelecido no art. 1º, e devidamente informadas ao Ministério da Educação, será efetuado em janelas subsequentes. CAPÍTULO II DO INÍCIO DO CALENDÁRIO DE 2026 E DA ELEGIBILIDADE Art. 3º Fica estabelecido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano-referência de 2026, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 4º Para o ano-referência de 2026, serão considerados elegíveis e habilitados ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que atendem a todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e demais regulamentos vigentes do Programa, cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo. Art. 5º Para o ano-referência de 2026, a verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, no que se refere às informações provenientes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, considerará as bases de dados de 2026 do CadÚnico, vigentes até 7 de agosto de 2026. § 1º Uma vez concedida a habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia, esta permanecerá válida até o encerramento do calendário operacional do ano-referência de 2026. § 2º Não será devido o pagamento retroativo de parcelas de incentivo referentes a janelas anteriores à habilitação do estudante no Programa. CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS DOS INCENTIVOS Art. 6º O Incentivo Matrícula será pago em parcela única por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos estudantes que forem regularmente matriculados até dois meses após o início do período letivo da respectiva rede de ensino e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa. § 1º Para fins de transmissão das informações de matrícula pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Matrícula, serão consideradas da 1ª a 11ª Janelas de Transmissão, e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria. § 2º O pagamento dos Incentivos Matrícula decorrentes de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14. Art. 7º O Incentivo Frequência será pago em parcelas aos estudantes que atingirem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência no mês ou de forma acumulada no período letivo, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nos normativos do Programa, observado o limite máximo de parcelas por modalidade de ensino, ainda que haja cumprimento do critério de frequência em períodos adicionais. § 1º Para fins de transmissão das informações de frequência pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Frequência, serão consideradas da 2ª a 11ª Janelas de Transmissão e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria. § 2º O pagamento dos Incentivos Frequência decorrentes de correções e atualizações observará o disposto no arts. 11 a 14. § 3º O Incentivo Frequência será pago: I - em até nove parcelas por ano letivo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, aos estudantes do Ensino Médio Regular - EMR; e II - em até quatro parcelas por semestre, no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) cada, aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA. Art. 8º O Incentivo Conclusão será pago em parcela única por período letivo concluído no ano, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), respeitando o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos ao longo do Ensino Médio, aos estudantes que forem aprovados no período letivo e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa. § 1º Para fins de transmissão das informações pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Conclusão, serão consideradas a 11ª Janela de Transmissão, para os estudantes do EMR, e a 5ª e 11ª Janelas de Transmissão para os estudantes do EJA, e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria. § 2º O pagamento dos Incentivos Conclusão decorrentes de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14. § 3º O pagamento do Incentivo Conclusão poderá ser realizado com status bloqueado, para todos os estudantes, pelo prazo de até sessenta dias corridos, contado da data de pagamento, destinado à verificação, correção e validação das informações de conclusão transmitidas pelas redes de ensino. § 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º, não sendo identificadas inconsistências impeditivas, o pagamento do Incentivo Conclusão será desbloqueado para os estudantes que tenham concluído o Ensino Médio, com liberação dos recursos na janela de pagamento subsequente. Art. 9º O Incentivo Enem será pago em parcela única, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos estudantes concluintes do Ensino Médio que realizarem os dois dias do exame e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa. § 1º Para fins de cruzamento das informações de conclusão do Ensino Médio transmitidas pelos sistemas de ensino ao Ministério da Educação com os dados de participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e consequente processamento e pagamento do Incentivo Enem, de forma acoplada ao Incentivo Conclusão, serão consideradas a 11ª Janela de Transmissão e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo. § 2º O pagamento do Incentivo Enem decorrente de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14. Art. 10. A 15ª Janela de Transmissão, estabelecida no Anexo a esta Portaria, possui caráter exclusivamente residual, destinando-se à consolidação final de correções e atualizações de informações dos Incentivos Matrícula, Frequência, Conclusão e Enem.