DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900040 40 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS. RECEITAS DERIVADAS DE SUAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016). As receitas decorrentes do exercício das finalidades precípuas de associação civil que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destina, sem fins lucrativos, estão sujeitas à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, e que a entidade favorecida não se sirva dessa exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da referida isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, 23 e 146, inciso I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGENS. PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE P A S S AG E I R O S . Os órgãos da administração pública direta da União estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Considerando-se a redução de alíquota a zero incidente sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros prevista para a Cofins no art. 2º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, é permitida, no mesmo marco temporal, a não retenção da mencionada contribuição quando do pagamento por órgão da administração pública direta da União a agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas, desde que tal condição seja informada nos documentos fiscais. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§1º e 6º; e Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGENS. PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE P A S S AG E I R O S . Os órgãos da administração pública direta da União estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Considerando-se a redução de alíquota a zero incidente sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros prevista para a Contribuição para o PIS/Pasep no art. 2º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, é permitida, no mesmo marco temporal, a não retenção da mencionada contribuição quando do pagamento por órgão da administração pública direta da União a agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas, desde que tal condição seja informada nos documentos fiscais. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§1º e 6º; e Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO EFETUADO A PESSOAS JURÍDICAS. PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE JUROS DE FINANCIAMENTOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é devida a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre pagamentos realizados por órgão municipal a instituições financeiras, a título de subsidiar os juros de financiamento contratado por beneficiário de programa municipal. Operações de crédito, envolvendo encargos de empréstimos e financiamentos, não se confundem com serviços bancários. Não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por instituições financeiras, não há que se falar em retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre pagamentos de juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a instituições financeiras por não se adequar à hipótese de incidência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 61 e 62; Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, arts. 1º, 2º e 12; Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, arts. 1º, 2º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A e Anexo I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34; Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, arts. 1º e 2º e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7210.69.90 Mercadoria: Produto laminado plano de aço não ligado, revestido com liga de alumínio-zinco-silício por imersão a quente, do tipo utilizado na fabricação de telhas metálicas, apresentado em bobinas com largura de 601 até 1.600 mm e peso de 2 até 30 toneladas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 (Notas 5 e 6 da Seção XV) e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8479.10.10 Mercadoria: Máquina autopropulsada sobre esteiras, utilizada na pavimentação asfáltica de vias urbanas e rodoviárias, estacionamentos, etc., dotada de silo com capacidade de 14 toneladas para massa asfáltica e mesa distribuidora com sistema de aquecimento para manter a massa asfáltica aquecida, e responsável também por espalhar, nivelar e compactar a massa asfáltica, com ajustes da espessura e largura da camada, com peso operacional de 21.500 kg, comercialmente denominada "Pavimentadora de asfalto". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3919.10.90 Mercadoria: Película constituída essencialmente de polietileno (57 %), autoadesiva, sem impressão, utilizada como proteção temporária para superfícies de produtos, apresentada em rolos de largura não superior a 20 cm. Código NCM 3919.90.90 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Película constituída essencialmente de polietileno (57 %), autoadesiva, sem impressão, utilizada como proteção temporária para superfícies de produtos, apresentada em rolos de largura superior a 20 cm. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum -NCM, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023; RGC/Tipi 1 constante da Tipi. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7308.90.10 Mercadoria: Conjunto de placas de aço corrugadas em arco, com dimensões de 2,7 mm de espessura, comprimento de 1,90 m e largura de 0,35 m, galvanizadas ou com pintura epóxi, perfuradas nas extremidades para serem parafusadas formando um tubo próprio para utilização em obras de infraestrutura para drenagem e canalização, acompanhado de parafusos e porcas para fixação. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Aliviador de embreagem para motocicletas, próprio para ser instalado entre o manete e o motor, reduzindo a carga do cabo e aliviando o esforço do piloto ao acionar a alavanca da embreagem. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Alongador de suspensão dianteira para motocicletas, próprio para ser instalado entre a tampa superior da bengala e o tubo, aumentando o curso livre da suspensão e elevando a altura frontal da moto. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma