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Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 41

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900041 41 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9023.00.00 Mercadoria: Robô educacional com IA embarcada, com cerca de 37 cm de altura, próprio para ensino de robótica e programação, controlado por computador de placa única (SBC) programável e equipado com sensores infravermelho, capacitivo, de temperatura, de umidade e de pressão. Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Ex Tipi 01 Mercadoria: Bebida não alcoólica, pronta para consumo, composta de água, proteína de soja, proteína de ervilha e cacau e fortificada com vitaminas D2, B12, cálcio e zinco, apresentada em embalagens de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.10.90 Mercadoria: Embalagem descartável com tampa solta, de plástico (polipropileno - PP), de formato retangular, transparente, medindo 189 mm x 139 mm x 50 mm, com capacidade de 890 ml, destinada ao transporte e armazenamento de alimentos. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 ¿Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia pré-assada e congelada, para consumo humano após ser aquecida, com recheio de palmito, constituída ainda por farinha de trigo integral, margarina com sal, banha suína, iogurte natural desnatado, semente de linhaça marrom, azeite de oliva extravirgem, gema de ovo, sal e outros temperos, apresentada em caixas de papelão contendo 18 unidades de 80 g cada, denominada comercialmente de "empada integral de palmito". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1209.29.00 Mercadoria: Sementes de planta forrageira da espécie C. dactylon, próprias para semeadura de jardins e campos, embaladas em latas de 500 g, denominadas comercialmente de "grama-bermudas". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.89 Mercadoria: Produto à base de compostos orgânicos, transparente ou ligeiramente turvo, obtido mediante processos bioquímicos de fermentação alcoólica do mosto de maçã e posterior fermentação acética, com conversão do álcool em ácido acético, utilizado como insumo na indústria de cosméticos para formulação de xampus, condicionadores e tônicos faciais, impróprio para uso alimentar, apresentado em bombonas de 5, 10 ou 25 litros, comercialmente denominado "vinagre de maçã". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.034, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7607.20.00 Mercadoria: Artigo de formato retangular e dimensões variadas, composto de uma folha de alumínio simplesmente laminada, com espessura de 33µ a 35µ, e de uma chapa de plástico propileno (PP) alveolar, corrugada e com espessura de 1,5 mm a 1,6 mm, unidas por uma camada de adesivo do tipo hot melt, a base de etilenoacetato de vinila (EVA), com espessura de 25µ a 30µ, utilizado para isolamento térmico e proteção estrutural de geladeiras, freezers, frigobares e outros equipamentos da linha branca. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7607.20.00 Mercadoria: Artigo de formato retangular e dimensões variadas, composto de uma folha de alumínio, com espessura de 33µ a 35µ, e de uma chapa de plástico alveolar corrugada (polipropileno - PP), com espessura de 1,5 mm a 1,6 mm, unidas por camada de adesivo do tipo hot melt, a base de etilenoacetato de vinila (EVA), com espessura de 25µ a 30µ, utilizado para isolamento térmico e proteção estrutural de geladeiras, freezers, frigobares e outros equipamentos da linha branca. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 22424, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como AGENTE DE CARGA E TRANSPORTADOR, a empresa RDF COMÉRCIO EXTERIOR E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.205.807/0001-84. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO FERNANDES FRAGUAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 223, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.478622/2025-91, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CANOPUS LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.052.170/0001-34, relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME 2.994, de 01 de setembro de 2025, Anexo 40, publicada no DOU nº 166, de 02/09/2025, Seção 1, Pág.147, com data de conclusão inicialmente prevista para 20/08/2025. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 225, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.478657/2025-20, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CANOPUS LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.052.170/0001-34, relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME 2.994, de 01 de setembro de 2025, Anexo 41, publicada no DOU nº 166, de 02/09/2025, Seção 1, Pág.147, com data de conclusão inicialmente prevista para 20/08/2025. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI