Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/02/2026 · pág. 59

DOU 19/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021900059 59 Nº 33, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS NOTA Nº 9/2025 DA EMBAIXADA DO BRASIL EM ANGOLA, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025, SOBRE A EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO VISTO DE VISITA A NACIONAIS ANGOLANOS PORTADORES DE PASSAPORTE COMUM EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DV. 009/2025 Luanda, 24 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Embaixador Téte António, Ministro das Relações Exteriores da República de Angola Senhor Ministro, Ao cumprimentar Vossa Excelência, temos a honra de informar que, com o intuito de fortalecer os vínculos econômicos, comerciais, culturais e linguísticos com a República de Angola, o Governo brasileiro estenderá, de dois para cinco anos, o prazo de validade do visto de visita a nacionais angolanos portadores de passaporte comum, enquanto forem mantidas condições recíprocas não menos favoráveis. 2. A medida entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2026. Queira aceitar, Excelência, os protestos de nossa mais alta estima e consideração. EUGÊNIA BARTHELMESS Embaixadora do Brasil ARY NORTON DE MURAT QUINTELLA Cônsul-Geral do Brasil Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o enquadramento, como prioritário, de Projeto de Investimento em infraestrutura no setor de saúde pública e gratuita, apresentado pela ODR HEALTH SPE S.A., para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e considerando a Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, que disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; a solicitação manifesta no processo SEI 25000.004681/2026-53, por meio do Ofício s/n da ODR HEALTH SPE S.A, aprovada em mérito; resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento no setor de saúde pública e gratuita, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, nos termos da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, apresentado pela ODR HEALTH SPE S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A ODR HEALTH SPE S.A. deverá: I - observar o limite autorizado de emissão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das despesas de capital do Projeto de Investimento, nos termos do art. 11, inciso III, da Portaria GM/MS nº 8.913, de novembro de 2025, limitado a R$ 220.851.286,00 (duzentos e vinte milhões oitocentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e seis reais); II - destinar os recursos captados exclusivamente ao pagamento futuro ou ao reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados ao Projeto de Investimento, observado o disposto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme art. 6º, §1º, do Decreto nº 11.964, de 2024; III - destacar, de forma clara e de fácil acesso ao investidor, no Prospecto, no Anúncio de Início de Distribuição ou no material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria, bem como o compromisso de alocação dos recursos no Projeto aprovado, nos termos do art. 15 da Portaria GM/MS nº 8.913, de novembro de 2025; IV - manter a documentação comprobatória da aplicação dos recursos captados disponível para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024, e do art. 16 da Portaria GM/MS nº 8.913, de novembro de 2025; V - manter atualizadas junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde as informações relativas à sua composição societária e às pessoas jurídicas que integram o Titular do Projeto, nos termos do art. 13 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; VI - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditivo contratual ou alteração do Projeto de Investimento que implique modificação das informações apresentadas no requerimento de enquadramento, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; e VII - observar as disposições relativas ao acompanhamento, fiscalização e prestação de informações previstas nos arts. 12 a 22 da Portaria GM/MS nº 8.913, de novembro de 2025 . Art. 3º Alterações técnicas do Projeto de Investimento, desde que autorizadas pelo Ente Público e mantidas dentro do escopo do Contrato, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento como prioritário, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025 . Art. 4º A emissão de debêntures incentivadas ou debêntures de infraestrutura vinculadas ao Projeto de Investimento deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Portaria, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025. Parágrafo único. Caso a ODR HEALTH SPE S.A. não realize a emissão no prazo estabelecido no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou por ela geridos. Parágrafo único. Caso o Projeto de Investimento venha a ser contemplado com recursos da União ou por ela geridos, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total das despesas de capital do Projeto e o valor contemplado. Art. 6º A ODR HEALTH SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas relativas ao acompanhamento e à fiscalização do Projeto de Investimento aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . .Item .Informação . .Titular do Projeto .ODR HEALTH SPE S.A. . .CNPJ .57.842.324/0001-94 . .Nome do Projeto .Construção, gestão, operação e manutenção do Hospital da Mulher e Maternidade Estadual . .Setor Prioritário .Saúde pública e gratuita . .Modalidade .Implantação / Construção . .Local de Implantação .Palmas - Tocantins . .Contrato .Contrato de Concessão nº 2/2025/SES/SAEL/DMC . .Ente Público .Governo do Estado do Tocantins - Secretaria de Estado da Saúde . .Classificação (art. 7º, II, "d") .Demais empreendimentos de saúde pública e gratuita . .Percentual autorizado .50% do CAPEX . .4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do projeto .R$ 441.702.572,00 . .Valor máximo de emissão autorizado .R$ 220.851.286,00 . .Processo Administrativo .25000.004681/2026-53 SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS/MS Nº 351, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos da Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que dispõem sobre o Programa Academia da Saúde. A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II Serviços do Programa de Academia da Saúde" (NR) "Art. 44. Será considerado válido para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio o serviço do Programa Academia da Saúde que cumprir os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria." (NR) "Art. 45. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de custeio de que trata esta subseção, serão observados os seguintes critérios: I - o cadastro do estabelecimento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando: a) o cadastro de estabelecimento do Programa Academia da Saúde no SCNES de estabelecimentos com código 01 - Posto de saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista ou 74 - Estabelecimento do Programa Academia da Saúde; b) o cadastro do código 12 - Estrutura da Academia da Saúde no campo de Tabela de Serviço de Apoio do SCNES de um dos códigos listados no inciso I deste artigo; e II - o cadastro da composição profissional do Programa Academia da Saúde no SCNES, conforme os Códigos Brasileiros de Ocupação - CBO descritos no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, considerando as seguintes modalidades: a) para as Academias da Saúde Estratégicas, deverá haver um ou mais profissionais, cuja soma das cargas horárias seja igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais; b) para as Academias da Saúde Complementares, deverá haver dois ou mais profissionais, cuja soma das cargas horárias seja igual ou superior a 60 (sessenta) horas semanais; c) para as Academias da Saúde Ampliadas, deverá haver dois ou mais profissionais, cuja soma das cargas horárias seja igual ou superior a 80 (oitenta) horas semanais; III - a manutenção do cadastro do estabelecimento, serviço e profissionais no SCNES; IV - o envio regular de informações às bases de dados nacionais, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Primária à Saúde; e V - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e no art. 9º-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. A carga horária mínima de cada profissional cadastrado nos estabelecimentos do PAS não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais." (NR) "Art. 78. ......................................... V - equipe de Atenção Primária - eAP; e VI - equipes Multiprofissionais na APS - eMulti." (NR) "Art. 79. ......................................... I - estabelecimento do Programa Academia de Saúde - PAS; ......................................................" (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1/2021, passa a vigorar na forma dos Anexos I a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES CALDAS