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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 8

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026021800008 8 Nº 32-A , quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Razões do veto "A proposição legislativa cria metodologia própria de proventos para vantagem variável e viola o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que institui regime constitucional uniforme de previdência dos servidores federais." Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 10 do Projeto de Lei "Art. 10. Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, os servidores da Câmara dos Deputados ocupantes de cargo efetivo que exercem função comissionada nível FC- 4 ou superior terão direito a licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades. § 1º A licença compensatória prevista no caput tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício de funções comissionadas que, por sua natureza institucional, demandam ordinariamente dedicação contínua, com habitual exigência de atuação do servidor fora da respectiva jornada de trabalho e das dependências da Câmara dos Deputados. § 2º A licença compensatória será regulamentada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que observará as regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições: I - será concedido, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, em gradação compatível com o grau de complexidade, responsabilidade e dedicação contínua de cada nível de função comissionada, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês; II - o cálculo da licença compensatória considerará o mês de 30 (trinta) dias; III - o gozo de licença compensatória estará condicionado ao interesse da Administração, considerando a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público; IV - não será devida: a) ao servidor em exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, investido em mandato eletivo ou classista ou designado para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere; b) nas ausências, licenças e afastamentos não considerados por lei como de efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração; c) nos períodos de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou para estudo no exterior; d) nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza que superarem 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano; e) quando não cumprida a jornada mínima apurada na forma definida em ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; V - corresponderá à licença devida à maior função exercida pelo servidor no período de substituição ou acumulação. § 3º O disposto na alínea 'd' do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas 'a' e 'b' do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 4º Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 5º A Câmara dos Deputados poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras: I - o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, multiplicado por dia ou fração de licença compensatória; II - a parcela de caráter indenizatório decorrente da conversão da licença compensatória: a) não estará sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária; b) não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte; c) não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie. § 6º Na ausência do ato referido no § 2º, a licença prevista no caput será concedida na proporção de 1 (um) dia para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar licença compensatória em razão do exercício de função comissionada de assessoramento superior, uma vez que a remuneração dessas funções já incorpora a expectativa de dedicação diferenciada. Além disso, incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a conversão em pecúnia sem a regulamentação prevista no art. 37, § 11, da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 124, de 17 de fevereiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.070, de 2025, que "Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências.". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos IV e V no caput do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "IV - a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;" "V - nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos I e II no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "I - a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;" "II - a partir de 01/07/2027, na coluna referente a essa data." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos VI e VII no caput do art. 10 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "VI - a partir de 01/02/2026, aplicação dos fatores previstos na coluna referente a essa data da Tabela do Anexo VII sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido na coluna referente a essa data da Tabela A do Anexo I desta Lei;" "VII - aplicação dos fatores previstos nas demais colunas da Tabela do Anexo VII, a partir das datas nelas previstas, sobre o vencimento básico do padrão 45, estabelecido nas demais colunas da Tabela A do Anexo I desta Lei, a partir das datas nelas previstas." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui as alíneas "a" e "b" no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "a) a partir de 01/02/2026, na coluna referente a essa data;" "b) nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas;" Incisos I e II do caput do art. 3º do Projeto de Lei "I - a partir de 01/02/2026, no tocante aos valores previstos nas colunas referentes a essa data;" "II - no tocante aos valores previstos nas demais colunas, a partir das datas nelas previstas." Art. 9º do Projeto de Lei "Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026, observadas as seguintes datas, estabelecidas nas Tabelas A, B e C do Anexo I, nas Tabelas A e B do Anexo III e nas Tabelas dos Anexos II e IV, todos desta Lei, a partir das quais produzirão os efeitos financeiros: I - a partir de 01/02/2026, no tocante aos valores previstos nas colunas referentes a essa data; II - no tocante aos valores previstos nas demais colunas de cada tabela, a partir das datas nelas previstas." Anexo I ao Projeto de Lei, na parte em que altera os valores do vencimento básico constantes da Tabela A, nas colunas referentes a 1º de julho de 2027, de 2028 e de 2029, e a célula do vencimento básico a partir de 1º/02/2026. "TABELA A Cargos das categorias Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo . CARGO EFETIVO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO (EM R$ - A PARTIR DE) . . . . .01/02/2026 .01/07/2027 .01/07/2028 .01/07/2029 . NÍVEL III ES P EC I A L .45 .................. . 17.618,41 . 22.569,18 . 24.181,07 . .44 .................. . 17.089,85 . 21.892,10 . 23.455,64 . .43 .................. . 16.577,14 . 21.235,31 . 22.751,94 . .42 .................. . 16.079,84 . 20.598,28 . 22.069,41 . . .41 .................. . 15.597,43 . 19.980,31 . 21.407,31 . INICIAL .40 .................. . 15.129,51 . 19.380,91 . 20.765,09 . .39 .................. . 14.675,61 . 18.799,45 . 20.142,11 . .38 .................. . 14.235,34 . 18.235,47 . 19.537,84 . .37 .................. . 13.808,28 . 17.688,40 . 18.951,71 . . . .36 .................. . 13.394,05 . 17.157,78 . 18.383,18