DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026021800010 10 Nº 32-A , quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra " Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato do Presidente da República, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao conceder pagamento a agente público com efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor da lei que estabelece a remuneração, a indenização ou o reajuste, em violação ao disposto no art. 18, caput, inciso XV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição". Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos I e II ao § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor do ato referido no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente; II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor do ato referido no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência do referido ato normativo." Razões do veto "A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao criar metodologia própria de proventos para vantagem variável, em violação ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que institui regime constitucional uniforme de previdência dos servidores federais." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 9º-A na Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010 "Art. 9º-A Sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens pecuniárias, os servidores do Senado Federal que ocupem cargo em comissão, exerçam função comissionada ou ocupem cargo efetivo de assessoramento superior terão direito à licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades extraordinárias, observado o disposto neste artigo. § 1º A licença compensatória prevista no caput deste artigo tem por finalidade compensar o desempenho e o acúmulo de múltiplas atribuições, encargos e tarefas diversas, de alta complexidade e responsabilidade institucional, exigidas pelo exercício das funções comissionadas ou dos cargos que, por sua natureza institucional, demandam do servidor dedicação contínua, com habitual exigência de atuação fora do horário regular de expediente, inclusive em períodos normalmente destinados ao repouso remunerado, como horários noturnos, finais de semana, feriados e outros intervalos de folga. § 2º A licença compensatória será regulada por ato do Presidente do Senado Federal, que observará as demais regras estabelecidas neste artigo, aplicando-se as seguintes disposições: I - será concedido, no mínimo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício e, no máximo, 1 (um) dia de licença compensatória para cada 3 (três) dias de efetivo exercício; II - o gozo de licença compensatória será condicionado ao interesse da Administração, considerada a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida a sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público; III - será restrita: a) aos cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial e às funções comissionadas de assessoramento superior, assim definidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal; b) aos cargos efetivos de assessoramento superior previstos no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, quando em exercício no seu órgão de origem; IV - não será devida: a) ao servidor em exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, investido em mandato eletivo ou classista ou designado para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere; b) nas ausências, licenças e afastamentos considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração; c) nos períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu; d) nos períodos de quaisquer licenças ou afastamentos de mesma natureza com duração superior a 30 (trinta) dias, computados em um período de 1 (um) ano; e) nos dias de falta injustificada ao serviço; V - corresponderá à licença devida à maior função ou cargo exercido pelo servidor, inclusive no período de substituição ou acumulação, observado o disposto no Regulamento Administrativo do Senado Federal. § 3º O disposto na alínea d do inciso IV do § 2º deste artigo não será aplicado às ausências previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal). § 4º O cálculo da licença compensatória previsto no inciso I do § 2º deste artigo considerará o mês de 30 (trinta) dias. § 5º O Senado Federal poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor, observadas a disponibilidade orçamentária e as seguintes regras: I - o valor da indenização apurado em cada mês corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do servidor, excluídas parcelas eventuais ou temporárias, por dia ou fração de licença compensatória; II - a parcela de caráter indenizatório decorrente da conversão da licença compensatória: a) não estará sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária; b) não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte; c) não poderá ser utilizada como base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie. § 6º Até que seja editado o ato referido no § 2º, a licença compensatória será concedida aos servidores de que trata o inciso III do § 2º deste artigo na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício, observadas as demais regras deste artigo." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar licença compensatória em razão do exercício de função comissionada de assessoramento superior, uma vez que a remuneração dessas funções já incorpora a expectativa de dedicação diferenciada. Além disso, incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a conversão em pecúnia sem a regulamentação prevista no art. 37, § 11, da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 125, de 17 de fevereiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.829, de 2025, que "Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008.". Ouvidos, os Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera as alíneas a, b, c e d, do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. "a) a partir do ano de 2026, na coluna 'valor unitário a partir de 1º/1/2026 (em R$)"; "b) a partir do ano de 2027, na coluna 'valor unitário a partir de 1º/1/2027 (em R$)"; "c) a partir do ano de 2028, na coluna 'valor unitário a partir de 1º/1/2028 (em R$)"; "d) a partir do ano de 2029, na coluna 'valor unitário a partir de 1º/1/2029 (em R$)"; Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. "I - a partir do ano de 2026, na coluna 'valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)"; "II - a partir do ano de 2027, na coluna 'valor a partir de 1º/1/2027 (em R$)"; "III - a partir do ano de 2028, na coluna 'valor a partir de 1º/1/2028 (em R$)"; "IV - a partir do ano de 2029, na coluna 'valor a partir de 1º/1/2029 (em R$)". Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001. "I - a partir do ano de 2026, a coluna 'valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)"; "II - a partir do ano de 2027, a coluna 'valor a partir de 1º/1/2027 (em R$);" "III - a partir do ano de 2028, a coluna 'valor a partir de 1º/1/2028 (em R$);" "IV - a partir do ano de 2029, a coluna 'valor a partir de 1º/1/2029 (em R$)." Incisos I, II, III e IV do art. 4º do Projeto de Lei. "I - 1º/1/2026"; "II - 1º/1/2027"; "III -1º/1/2028"; "IV - 1º/1/2029".