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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 11

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800011 11 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5. Das manifestações acerca do produto objeto de investigação e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 216. Em 25 de outubro de 2024, a empresa WEG apresentou manifestação sobre o escopo do produto objeto da investigação, solicitando que os aços GNO semiprocessados para uso elétrico fossem excluídos do escopo da investigação. 217. Segundo a WEG, a Usiminas, quando da apresentação da petição, não havia incluído a NCM 7226.19.00, uma das classificações utilizadas para o aço GNO semiprocessado, indicando que a própria peticionária não parecia considerar que o aço GNO semiprocessado deveria fazer parte do escopo da investigação. No entanto, o DECOM teria incluído a referida NCM no escopo por entender que a classificação tarifária indicada pela peticionária não abrangeria integralmente o produto objeto. 218. A WEG destacou ainda que os aços GNO semiprocessados não deveriam fazer parte do alvo desta investigação antidumping porque suas características técnicas não estariam abrangidas pelo Código de Identificação do Produto (CODIP) adotado para os fins do processo. 219. Segundo a importadora, o CODIP proposto na petição inicial, e aceito pelo DECOM, refletiria as seguintes características do produto: forma, espessura, largura, condição de fornecimento e qualidade do produto. Tais características capturadas pelo CODIP seriam essencialmente características de aços para construção mecânica, não estando presentes características fundamentais dos aços elétricos (aços GNO semiprocessados), notadamente as perdas magnéticas, medidas em W/kg de acordo com a frequência de ensaios, que seriam um dos principais parâmetros para a aquisição e precificação. 220. A WEG ilustrou a situação afirmando que o catálogo técnico da Usiminas apresentaria os aços GNO semiprocessados com as informações sobre perdas magnéticas (ausentes do CODIP acima) e sem informações sobre propriedades que seriam relevantes para aços de construção mecânica, a exemplo dos limites de escoamento. 221. A importadora ressaltou que o único tipo de aço laminado a frio para o qual seriam informadas perdas magnéticas no catálogo da Usiminas seria o aço GNO semiprocessado. Essa característica não constaria para qualquer dos outros tipos de aços que fazem parte do catálogo. 222. Nesse sentido, segundo a WEG, o CODIP adotado na investigação seria inadequado para os aços GNO semiprocessados, pois não abrangeria características a ele inerentes. 223. A importadora ressaltou que a finalidade do CODIP seria a separação/classificação do produto objeto da investigação em diferentes tipos ou modelos que sejam similares entre si - em termos de características físicas, processos produtivos e funções - para viabilizar que sejam realizadas comparações de preços de forma justa, incluindo a comparação entre os preços de exportação e o valor normal, que determinam as margens de dumping. 224. Caso o aço GNO semiprocessado não seja retirado do escopo da investigação, a WEG alegou que não seria possível realizar a comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, o que seria vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (Artigo 2.4). 225. A WEG observou, ainda, que haveria diferenças no processo de produção dos aços GNO semiprocessados, em comparação aos aços para construção mecânica, que seriam relevantes e afetariam custos, o que apenas reforçaria a impropriedade de compará-los aos demais tipos de aço abrangidos pelo CODIP utilizado na investigação. 226. De acordo com a importadora, o processo de produção dos aços GNO semiprocessados adquiridos pela WEG para fins de fabricação de motores elétricos teria etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias, incluindo as especificações de perda magnética. Segundo a importadora: O processo de encruamento do aço e seu impacto no crescimento de grão após o tratamento térmico desempenharia um papel fundamental na fabricação de motores elétricos. O objetivo é garantir propriedades magnéticas otimizadas e alta eficiência dos motores. O encruamento (endurecimento por deformação a frio) ocorre quando o aço passa por uma etapa da laminação, que deforma sua estrutura cristalina, criando tensões internas. Isso aumenta a dureza e resistência do material, mas pode reduzir a ductilidade e a maleabilidade. Após o processo de estampagem das chapas, as chapas passam por um tratamento térmico para aliviar as tensões internas criadas durante o encruamento e restaurar as propriedades magnéticas do aço. Esse tratamento é conhecido como recozimento e tem como objetivos: (i) alívio de tensões: o recozimento permite que as tensões internas causadas pelo encruamento sejam aliviadas, restaurando parcialmente a ductilidade do material; e (ii) crescimento de grão: durante o recozimento, o aço passa por um crescimento de grão controlado. O tamanho dos grãos afeta diretamente as propriedades magnéticas, sendo que grãos maiores podem reduzir as perdas por histerese e melhorar a eficiência magnética. 227. Essas etapas produtivas, com as especificações necessárias para que o aço possa ser utilizado na fabricação de motores elétricos, ocorreriam ainda na usina siderúrgica, por conseguinte afetando os custos de produção, em razão do maior gasto de energia, tempo de preparação, dentre outros fatores. 228. A WEG ressaltou ainda que o DECOM já teria reconhecido em casos anteriores que a exclusão de um produto do escopo da investigação seria a solução apropriada quando se trata de produto não enquadrado de maneira adequada no CODIP, como foi no caso de vidros automotivos. 229. Assim, o aço GNO semiprocessado usado para a produção de motores elétricos não seria acomodado pelas características do CODIP, e não constaria ali um de seus principais parâmetros - as perdas magnéticas - que afetam significativamente os preços. 230. Nesse sentido, segundo a WEG, os aços elétricos semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tanto por terem características bastante distintas dos demais aços que compõem o produto objeto, quando pelo fato de que tais características não podem ser acomodadas no CODIP. 231. A WEG destacou, ainda, que além das questões abordadas quanto à definição do produto objeto e ao CODIP, [CONFIDENCIAL]. 232. [CONFIDENCIAL]. 233. [CONFIDENCIAL]. 234. Em conclusão, a WEG pediu ao DECOM que exclua do escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que podem ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00. 235. A indústria doméstica, em manifestação recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou comentários sobre o pedido da WEG para a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" do escopo da investigação. 236. De acordo com a manifestação apresentada pela indústria doméstica, o termo "produto objeto da investigação" teria sido definido como: (¼) os aços laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio. A partir da definição proposta, evidencia-se que o produto objeto da presente investigação é caracterizado por: (i) Ser um produto de aço; e (ii) Ser laminado plano por meio de laminação a frio. Da mesma forma, observa-se que, em se tratando de um produto de aço laminado plano a frio, este deve ser considerado como produto objeto e similar independentemente dos seguintes aspectos: (i) a composição química do aço (se ligado ou não), (ii) forma de apresentação (se em chapa ou bobina) ou mesmo a (iii) largura e (iv) espessura dos produtos. A razão para isso é que o escopo da investigação engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição), observando, portanto, o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 237. De forma a ilustrar os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a definição do escopo da investigação em termos de matéria-prima, processo produtivo e canais de distribuição, a indústria doméstica apresentou o seguinte quadro: Aço GNO Semiprocessado Outros Laminados a Frio Composição Química - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga Matérias-Primas - Minério de ferro - Carvão (Coque) - Minério de ferro - Carvão (Coque) Processo Produtivo - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento Normas Técnicas Normas próprias e internacionais Normas próprias e internacionais Canais de Distribuição Consumidores finais e distribuidores Consumidores finais e distribuidores Fonte: Indústria doméstica 238. Assim, segundo a indústria doméstica, os produtos seriam idênticos ou, no mínimo, semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação. 239. A indústria doméstica continua: Isso significa que há alto grau de substituibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados. Em outras palavras, nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso. Para além do Decreto Antidumping, vale um olhar para o Acordo Antidumping e precedentes da OMC. O Painel no caso EC - Salmon (Norway), ao interpretar a normativa aplicável, definiu que: "product under consideration" must consist of a single, internally homogeneous product or, alternatively, categories that are each individually "like" each other so as to constitute a single homogenous product. The Panel found that "[t]here is simply nothing in the text of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of internal consistency posited by Norway." Vale destacar que o escopo de investigações antidumping não está restrito apenas a produtos e subgrupos de produtos específicos ou nichos de mercado. Pelo contrário, não há qualquer orientação ou dispositivo no Decreto Antidumping ou no Acordo Antidumping nesse sentido, conforme visto acima. Em casos que dentro do escopo da investigação não se observe exclusivamente apenas produtos idênticos (o que é permitido pela norma aplicável), as diferenças entre os diversos tipos de produto dentro do escopo normalmente advêm de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas ou eventualmente no processo de produtivo, do que pode decorrer alguma diferenciação em características físicas, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos de aplicação, o que pode tirar a característica de identicidade (mas não de semelhança) entre os produtos. Todavia, no presente caso, por mais que possam existir situações nas quais os produtos não sejam idênticos, eles são semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping, conforme aqui demonstrado. Além disso, há que se considerar que a eficácia das medidas está diretamente ligada à correta definição do produto objeto de forma a abarcar tipos de produtos com características semelhantes entre si. No caso em tela, o catálogo de produtos da Usiminas, citado pela WEG, e, também o da CSN comprovam que há forte semelhança entre os diversos tipos de laminados planos a frio, conforme comparação detalhada entre as especificações técnicas dos laminados a frio ofertados pelas empresas apresentada no Anexo 07. A WEG, contudo, busca a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" com base nos seguintes argumentos: (i) a peticionária não teria considerado a NCM 7226.19.00, que abrange determinados produtos de aço GNO semiprocessado; (ii) O aço GNO semiprocessado supostamente teria custos de produção diferenciados como resultado das etapas de recozimento e encruamento realizadas pelas usinas; (iii) O CODIP proposto na petição não inclui a característica de "perda magnética", que alegadamente seria utilizada como parâmetro para a aquisição e precificação dos aços GNO semiprocessados. 240. De acordo com a indústria doméstica, os argumentos apresentados pela WEG não mereceriam prosperar, tendo em vista que: Primeiramente, com relação à inclusão da NCM 7226.19.00, referente aos aços GNO com largura inferior a 600mm, no rol de códigos tarifários relevantes para a classificação do produto objeto e similar, está correto o posicionamento adotado pela autoridade investigadora. Isso porque, desde a petição, indicou-se os aços GNO semiprocessados como incluídos no escopo do pleito, expressamente apontando o código NCM 7225.19.00, que abrange os aços GNO com largura igual ou superior a 600mm. Todavia, considerando que a largura não é um elemento determinante para a definição do escopo no caso em tela, deve-se considerar o produto semiprocessado classificado em ambos os códigos (7225.19.00 e 7226.19.00) como sendo abarcados na presente investigação. Em segundo lugar, não é correto afirmar que os aços GNO semiprocessados são produzidos com custos diferenciados. Conforme indicado na petição, os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, são e devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não há supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugere a WEG. A própria importadora não parece confiar em sua tese e passa a discutir as características indicadas pela peticionária como relevantes para a formação do CODIP do produto similar. A empresa sugere que as perdas magnéticas deveriam ter sido consideradas um elemento relevante para a comparação de preços no caso em tela. Não são. Explica-se.