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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 74

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800074 74 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resultados e margens da indústria doméstica com vendas no mercado interno de Laminados a Frio [ CO N F I D E N C I A L ] (Imagem confidencial removida) Fonte: Indústria doméstica 1775. Assim, para as produtoras nacionais, restaria claro que teria havido redução nos preços dos produtos da indústria doméstica, especialmente de P4 para P5, sendo que os preços dedicados ao mercado interno não seguem os movimentos de custo de produção, e sim com o preço do produto importado, particularmente em P5. Note-se, pelo gráfico seguinte, como essa relação preço/custo se deterioraria a partir de P3, justamente quando a penetração dos importados cresce consideravelmente: Relação custo/preço [ CO N F I D E N C I A L ] (Imagem confidencial removida) Fonte: Indústria doméstica 1776. Para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o dano seria notório: os indicadores da indústria doméstica teriam apresentado retração significativa particularmente de P4 para P5, tanto os quantitativos quanto os econômico-financeiros, como impacto direto dos preços observados nos aços laminados a frio da China. 1777. As produtoras nacionais argumentaram então que o mercado global do setor siderúrgico, que incluiria o produto similar, seria marcado pelo excesso de capacidade de produção causada pelo maior produtor de aço do mundo, muito acima de todos os demais: a China. 1778. A indústria doméstica destacou que excesso de capacidade de produção significaria que haveria mais capacidade de produção do que o que seria demandado, sendo resultado da interferência estatal e das políticas de subsídios para as empresas siderúrgicas chinesas. Como teria pontuado o parágrafo 423 do Parecer de abertura, de acordo com a OCDE, entre 2007 e 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado em quase 100%, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Publicação especializada, também citada no Parecer de abertura, da S&P, destacaria que, em 2024, registrar-se-ia aumento da capacidade e da produção de aço na China, contrastando com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil no país. 1779. Portanto, para as produtoras nacionais, o enorme excesso de capacidade de produção da China, estimulado pelo Estado chinês e ignorando a demanda de mercado, e a China ser, de longe, o maior produtor e exportador mundial do produto, faria com que os preços internacionais fossem determinados pelos produtores e exportadores chineses. 1780. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que a queda no consumo de aço no país aprofundaria ainda mais a pressão exercida pelos produtores e exportadores chineses nos preços internacionais. Exemplo disso poderia ser verificado no caso do Brasil, onde o maior volume e a maior subcotação da série analisada teria sido justamente observada em P5 (2023), sendo que em 2024 observar-se-iam preços ainda menores e volumes ainda maiores de produtos chineses. Fato relevante e preocupante seria destacado pelo relatório do J.P. Morgan, que identificaria que as siderúrgicas chinesas estariam operando com margens de rentabilidade negativas a maior parte do tempo desde julho de 2022. 1781. De acordo com a indústria doméstica, seria certo que o excesso de capacidade de produção colossal da China, com preços significativamente baixos e fora de padrões de mercado, já estaria sendo desviado para o Brasil, impulsionado pelo fato de esse país já ser alvo de diversas medidas antidumping, compensatórias, salvaguardas, de segurança nacional, ambientais e sociais, tomadas pelos principais países produtores e consumidores mundiais. Como episódio mais recente da conjuntura internacional no setor siderúrgico, que teria como seu principal ator a China: Em 10/02/2025, os EUA instituiriam sobretaxa de 25%, em razão de segurança nacional (Seção 232), inclusive sobre exportações de aço do Brasil e outros países, para neutralizar impactos negativos para a indústria local causados pelo excesso de capacidade e a inundação do mercado internacional com produtos chineses. A Proclamação do Presidente dos EUA justificaria a medida aplicada contra o Brasil justamente em razão "das importações brasileiras de países com níveis significativos de excesso de capacidade, especificamente a China, crescerem tremendamente nos últimos anos". 1782. No entendimento das produtoras nacionais, o nexo causal seria evidente. Algumas partes interessadas, sem as necessárias comprovações, chegariam a afirmar que P3 seria atípico e que, por isso, não se poderia atribuir às importações a causa do dano desde então. Ora, como demonstrariam os indicadores da indústria doméstica, a deterioração ocorreria independentemente de P3. 1783. Seria preciso pontuar, de acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, que teria sido a partir de P3 que as importações teriam tido penetração maior no mercado brasileiro, e isso não se reduziria nos dois períodos seguintes. Ou seja, por meio de redução constante de preços, aliada à prática de dumping, os chineses teriam ampliado sua participação a ponto de forçar a indústria doméstica a condicionar sua política de preços não mais aos seus custos, e sim à necessidade de tentar frear o avanço da concorrência desleal. 1784. A indústria doméstica afirmou que seria preciso somar a isso o já notório entendimento de que o nexo causal seria particularmente sensível na última passagem (P4 a P5), justamente por ser o período em que se avaliaria o dumping. Nesse ponto, restaria evidente que, sofrendo com a maior subcotação de toda a série - combinada com o igualmente maior volume importado de todo o período de dano -, a indústria doméstica não conseguiria sequer manter resultado operacional positivo em P5. Não apenas por essa relação direta entre importações com dumping e dano experimentado pela indústria doméstica que o nexo causal se materializaria, mas também pela não atribuição de dano por eventuais outros fatores. Nesse sentido, observar-se-ia, por exemplo, que: - As demais importações não teriam condão de provocar dano. - A redução da alíquota do Imposto de Importação teria sido linear. - As exportações das produtoras nacionais seriam responsáveis por parcela pouco representativa das vendas e oscilaram pouco no período. - As vendas internas das produtoras nacionais teriam diminuído em maior escala que a observada no mercado brasileiro, o que teria levado à perda de participação de mercado inclusive no intervalo P1 a P5. Além disso, de P4 a P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se tornaria mais patente, o mercado brasileiro teria crescido 6,6%. 1785. Usiminas, CSN e ArcelorMittal enfatizaram ainda que a situação teria ficado ainda mais crítica, uma vez que as importações chinesas seguiriam aumentando (em P6, o volume teria sido 18% maior que P5) e os preços, caindo ainda mais (queda de 8% em P6, comparando com P5, na condição CIF). 1786. Ante todo o exposto, as produtoras nacionais concluíram pela necessidade da aplicação de direitos antidumping, haja vista: - a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5; - deterioração dos índices da indústria doméstica; e - desvio de comércio para o mercado brasileiro. 1787. Em manifestação conjunta de 6 de março de 2025, as importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte afirmaram que o suposto dano sofrido pela peticionária não teria ocorrido em razão das importações objeto da investigação, mas de um retorno aos indicadores normais e históricos das empresas. 1788. Segundo as importadoras, em P3, a Usiminas e as demais produtoras brasileiras de laminados planos a frio teriam obtido rentabilidade histórica. Devido ao caráter excepcional, obviamente, os anos que se seguiram não possuiriam resultados tão expressivos, o que teria resultado na queda natural de indicadores quando comparados à P3. 1789. Porém, de acordo com as importadoras, se comparados a P1, verificar-se-ia que os resultados de P4 e P5 seriam bons e a queda identificada como "dano" seria apenas um retorno à normalidade dos indicadores. O suposto dano também deveria ser atribuído às dificuldades operacionais da empresa, como paradas de alto-fornos e elevação nos custos das matérias-primas. 1790. Segundo Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, em suas Demonstrações Financeiras Padronizadas (2021, p. 30), a própria Usiminas teria destacado que o ano de 2021 foi um ano de rentabilidade histórica para a companhia, tornando-o incomparável com os demais períodos analisados. Conforme divulgado pelo relatório, a peticionária teria obtido resultado recorde neste ano: RELATÓRIO DIVULGADO PELA USIMINAS (Figura removida) Fonte: Usiminas Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019 Elaboração: Duferco, Usina Metais e Sul-Corte. Valores Atualizados até 12/2024, IGP-M médio do ano. 1791. Segundo as importadoras, o desempenho excepcional da peticionária em P3 poderia ser facilmente identificado por meio da análise das suas demonstrações de resultados dos últimos anos. Entre P1 e P2, os indicadores da Usiminas, tais como receita líquida e lucro líquido, já haviam melhorado e, entre P2 e P3, a empresa registrou um salto de 109,7% na receita líquida e um impressionante aumento de 216,7% no lucro líquido. Dada a excepcionalidade do desempenho de P3 e P4, os resultados da peticionária foram amplamente noticiados, inclusive em seu próprio site. Em uma dessas ocasiões, foi noticiado o segundo melhor EBTIDA em 14 anos, obtido em 2022 (P4), o qual ficava atrás apenas de 2021 (P3), um "um ano atípico por conta da retomada da economia após o período mais crítico da pandemia" 1792. Nesse sentido, de acordo com as importadoras, a queda de P3 para P4 e de P4 para P5 configuraria apenas um retorno à normalidade, após um momento de resultados financeiros inéditos, junto com dificuldades operacionais. 1793. O suposto dano à indústria doméstica, de acordo com Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, poderia ser atribuído a outros fatores, a exemplo das decisões das empresas que compõem a indústria doméstica: - Parada do Alto-forno 2 em 2021 (P3); - Paralisação temporária das operações devido às chuvas em 2022; - Parada do Alto-forno 3 em 2023 (P5). 1794. Segundo as importadoras, a própria Usiminas teria informado, em 2022 (P4), que, mesmo após o retorno da operação do Alto-forno 2, as coquerias da Usina de Ipatinga manteriam menor disponibilidade de produção, o que teria obrigado a empresa a adquirir coque em volumes superiores aos usuais, gerando aumento de custos. Em P5, a evolução das vendas e dos preços unitários relativos à receita líquida, custo operacional e margem de lucro (EBITDA) demonstraria que o resultado econômico e financeiro da Usiminas teria sido afetado negativamente pelo aumento da importância do custo operacional unitário sobre o preço da receita líquida unitária, que teria alcançado [RESTRITO]% em 2023, frente a [RESTRITO]% em 2022 e [RESTRITO]% em P3, considerado um ano excepcional e atípico. 1795. A redução do preço médio de venda observada de P3 a P5, de acordo com Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, teria ocorrido junto à elevação do custo médio de produção, o que explicaria a redução da margem de lucro EBITDA. A ascensão e declínio do preço médio realizado nas vendas da peticionária teria acompanhado a tendência de queda do preço da matéria-prima no mercado internacional. 1796. De acordo com as importadoras, outro ponto de atenção foi: "a maior redução da receita do segmento siderúrgico, em paralelo à elevação da receita da mineração, o que explica a redução do preço médio da receita pelo produto com menor valor agregado". (Figura removida) Fonte: Relatórios Financeiros Padronizados das Companhias, entre 2018 e 2023 Elaboração: BFSA Trade Law. 1797. Para as importadoras, a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada, pois, ainda que tenha ocorrido a manutenção do volume das vendas (mineração e siderurgia) em 13 milhões de toneladas, com preço médio de R$ 2.184, custo de R$ 2.043 e margem de lucro EBITDA de apenas R$ 139, esta teria sido a menor margem da série. A Usiminas reportou essa informação em seu relatório financeiro de 2023 (P5). Comportamento das vendas, custo e margem de lucro da peticionária (Figura removida) Fonte: Usiminas DFP 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019 Elaboração: BFSA Trade Law. Valores Atualizados até 12/2024, IGP-M médio do ano 1798. Duferco, Usina Metais e Sul-Corte observaram que o preço do aço teria declinado no período analisado, conforme indicado pelo gráfico que traria a convergência dos preços de diferentes indicadores financeiros (Dow Jones, LME e China). Cotação do preço do aço (Figura removida) Fonte: Investing.com. disponível em: https://br.investing.com/ Elaboração: BFSA Trade Law Importações de laminados planos a frio totais e da China (Figura removida) Fonte: Comex Stat 12/2024 Elaboração: BFSA Trade Law