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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 86

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800086 86 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3 Do início da investigação 4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 3067/2024/MDIC, de 27 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 28 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024. 1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - ABIMO, o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024. 7. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de janeiro a dezembro de 2023 (P5): a) Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. (Wuzhou Medical Manufacturer); e b) Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International). 9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 1.5 Do recebimento das informações solicitada 1.5.1. Da peticionária 11. A BD Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 4616/2024/MDIC, de 8 de julho de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. 1.5.2. Dos outros produtores nacionais 12. Foram notificados a respeito do início da investigação os produtores nacionais, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Injex), a qual não respondeu ao pedido de informações, e Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL), que protocolou resposta ao questionário do produtor nacional em data posterior ao prazo concedido, dia 2 de outubro de 2024, não tendo sido solicitada sua extensão. 13. A SRL foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7315/2024/MDIC, de 23 de outubro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.5.3. Dos importadores 14. A empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo não prorrogado, 2 de outubro de 2024. 15. A empresa Sol-Millennium Brasil Importação e Exportação Ltda. (Sol- Millennium) apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo, em 1º de novembro de 2024. 16. A SG Tecnologia Clínica Ltda. protocolou somente versão confidencial do questionário do importador, desacompanhada de versão restrita, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 7325/2024/MDIC, de 22 de outubro de 2024, que sua resposta não foi aceita, nos termos dos parágrafos 7º e 8º do art. 51 c/c o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que a ausência de versão restrita das informações enseja o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. 17. A empresa TKL Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. solicitou extensão do prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A importadora solicitou nova extensão de prazo, tendo sido informada a respeito da impossibilidade de seu provimento, de acordo com o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 7609/2024/MDIC, de 7 de novembro de 2024. A empresa não apresentou resposta ao questionário. 18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 19. Em 15 de julho de 2025, a Scitech Produtos Médicos S/A (Scitech) declarou formalmente que não comercializa, importa ou distribui, direta ou indiretamente, as agulhas hipodérmicas objeto da investigação, tampouco por meio de outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico. Após revisitar os dados detalhados de importação, o DECOM confirmou que de fato a empresa não teria importado agulhas hipodérmicas em P5, fato pelo qual deixou de ser considerada como parte interessada na investigação. 1.5.4. Dos produtores/exportadores 20. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 6292/2024/MDIC, de 12 de setembro de 2024, e 6566/2024/MDIC, de 20 de setembro de 2024. As empresas protocolaram as repostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares por intermédio dos Ofícios SEI nº 189/2025/MDIC, de 9 de janeiro de 2025 - Medline e nº 861/2025/MDIC, de 4 de fevereiro de 2025 - Wuzhou Medical Manufacturer, cujas repostas foram tempestivamente apresentadas no prazo estendido. 1.6 Das verificações in loco 1.6.1 Das verificações in loco na indústria doméstica 21. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BD Brasil, no período de 20 a 24 de janeiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 22. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 23. O relatório de verificação, em suas respectivas versões, consta dos autos do processo. Os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial e constam do processo 19972.000838/2024-10. 1.6.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores 24. Por meio dos Ofícios SEI nº 994/2025/MDIC e nº 995/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025, solicitou-se anuência para realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário: Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. (Medline Industry) e sua exportadora relacionada, Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International) - em conjunto tratadas doravante como Medline; bem como na produtora Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer (Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer) e em sua trading relacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. (Hongyu Wuzhou Import & Export), doravante Hongyu Wuzhou quando tratadas conjuntamente. Os pedidos de anuência indicaram a realização dos procedimentos nos períodos apresentados na sequência: . Verificações in loco - produtores/exportadores chineses .Empresa Local .Período .Medline Yangzhou, China .12 a 16 de maio de 2025 .Hongyu Wuzhou Anqing, China .19 a 23 de maio de 2025 . .Elaboração: DECOM 25. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo tempestivo nos autos. 26. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas conforme o cronograma apresentado no quadro anterior por intermédio dos Ofícios SEI nº 2012/2025/MDIC e nº 2014/2025/MDIC de 31 de março de 2025. 27. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 28. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 29. Cumpre informar que as empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A Medline (Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. e Yangzhou Medline International Co., Ltd.) foi notificada em 1º de agosto de 2025, por intermédio do Ofício SEI nº 4820/2025/MDIC, enquanto Hongyu Wuzhou (Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd.) foi informada em 11 de agosto de 2025 pelo Ofício SEI nº 5042/2025/MDIC. As empresas apresentaram considerações no prazo estabelecido, apresentadas no tópico seguinte. 30. No tocante à comunicação enviada para as produtoras/exportadoras chinesas, foi indicado, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que por ocasião da notificação de início da investigação, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado. 31. Nesse sentido, para a Medline, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada no período de 12 a 15 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a totalidade de vendas destinadas ao mercado interno de agulhas hipodérmicas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos anteriormente citados. 32. Acerca da comunicação enviada para a Hongyu Wuzhou, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada no período de 19 a 22 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento e o frete interno da planta até o porto, ambos relacionados às exportações das empresas para o Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos anteriormente citados. 1.6.2.1 Das manifestações acerca da verificação in loco nos produtores/exportadores 33. Em 11 de agosto de 2025, a Medline apresentou resposta ao Ofício SEI nº 4.820/2025/MDIC. A Medline asseverou que o produto não reportado se trataria de agulha especial denominada blunt needle with filter (código [CONFIDENCIAL] ), que possui design e aplicações específicas, distintas das agulhas convencionais. A empresa argumentou que tais agulhas não seriam produzidas ou comercializadas por outras empresas, inclusive pela indústria nacional brasileira, e que, portanto, não deveriam ser consideradas como objeto da investigação antidumping. 34. A Medline informou que havia deixado de reportar a venda doméstica de 10.000 unidades desse tipo específico de agulha, o que representaria apenas 1,46% do total de suas vendas internas. Mesmo que essas unidades fossem incluídas, o volume total de vendas no mercado interno permaneceria inferior a 5% do total exportado ao Brasil, percentual que, segundo a legislação brasileira, seria insuficiente para servir como base para o cálculo do valor normal. 35. Diante disso, a empresa solicitou que seus dados não fossem desconsiderados e que o valor normal fosse apurado com base no valor construído no país de origem, utilizando o custo de manufatura informado pela própria Medline e previamente validado pelo DECOM. 36. Em 18 de agosto de 2025, a Hongyu Wuzhou se manifestou sobre o ofício de aplicação de melhor informação disponível em relação aos seus dados. Solicitou que os montantes reportados à título de frete interno (planta até o porto) e de taxas bancárias fossem adotados pelo DECOM, como melhor informação disponível, a partir das respectivas informações validadas relativas às demais faturas selecionadas. 37. Em 30 de setembro de 2025, a Medline reiterou argumentações no sentido de que a agulha especial denominada blunt needle with filter (código [CONFIDENCIAL]) não estaria abrangida pelo escopo da investigação. 38. Em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2025, a peticionária destacou supostas inconsistências ditas como relevantes nos dados fornecidos pelas empresas chinesas Hongyu Wuzhou e Medline. A BD Brasil argumentou que as verificações realizadas in loco teriam revelado baixa confiabilidade nas informações prestadas por ambas as empresas, o que inviabilizaria o uso desses dados para o cálculo da margem individualizada de dumping. Em razão disso, requereu que a determinação final considerasse os fatos disponíveis nos autos, conforme previsto no art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. 39. No caso específico da Medline, foi apontada a exclusão deliberada de dados relativos às agulhas de aspiração, produto que, segundo a peticionária, estaria incluído no escopo da investigação, independentemente da presença de filtro. Ademais, afirmou que a produtora teria desconsiderado os volumes de amostras, ausentes dados de venda e de produção dos dois tipos de produto. A omissão desses dados comprometeria a construção do valor normal e do preço de exportação, razão pela qual a BD Brasil solicitou que os dados da Medline fossem desconsiderados na determinação final. 40. Quanto à Hongyu Wuzhou, a BD Brasil destacou supostas falhas significativas nas faturas selecionadas, como a não inclusão de taxas bancárias e frete interno, além da incorreta classificação de produtos revendidos ou fora do escopo como fabricação própria.