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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 87

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800087 87 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Afirmou que deveria haver exclusão de agulhas a granel, pois seria produto com preços e custos de produção inferiores aos produtos acabados. Essas inconsistências gerariam distorções nos volumes reportados e nos custos de produção, afetando diretamente a confiabilidade dos dados. A BD Brasil propôs, como melhor informação disponível, o uso de dados alternativos obtidos na plataforma Doing Business do Banco Mundial. 41. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil repisou manifestações anteriores no sentido de discordarem no tocante ao tratamento dos dados apresentados pelas exportadoras chinesas Medline e Wuzhou Hongyu. Argumentou que ambas não teriam reportado corretamente informações essenciais - como vendas domésticas, taxas bancárias, frete interno e custo de produção - o que, segundo afirmou, teria afetado a credibilidade dos dados e a construção do valor normal e do preço de exportação. Citou precedentes do próprio DECOM em que informações inconsistentes de exportadores chineses teriam resultado no uso integral de fatos disponíveis. 42. Sustentou que os dados fornecidos pelas exportadoras não deveriam ser utilizados, e que o DECOM deveria recorrer exclusivamente às informações apresentadas pela peticionária na petição inicial e adotadas para fins de início. Ressaltou que fontes como o Doing Business do Banco Mundial seriam fidedignas e amplamente utilizadas pelo DECOM em investigações antidumping. 1.6.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 43. Em relação à Medline, informa-se que a autoridade investigadora apurou o valor normal da produtora/exportadora chinesa, para fins de determinação final, a partir do custo de produção da empresa que fora ajustado e validado em sede de verificação in loco, conforme metodologia apresentada no item 4.3.1.2.1 deste documento. 44. Repisa-se, no entanto, que as agulhas blunt needle with filter (código [CONFIDENCIAL]), por serem agulhas hipodérmicas de aspiração, estão sim abarcadas pelo escopo da investigação, independentemente de possuírem filtro ou não, razão pela qual deveriam compor a base de dados de vendas reportada pela empresa. 45. No tocante à Hongyu Wuzhou, destaca-se que o DECOM acatou o pedido da empresa e utilizou como melhor informação disponível as informações verificadas de frete interno (planta até o porto) e de taxas bancárias com base em dados validados da empresa. Ademais, os dados de vendas no mercado interno, exportação e custo de produção puderam ser segregados e ajustados in loco, considerando a prévia inclusão de agulhas hipodérmicas a granel e produtos oriundos de tolling, sem maiores prejuízos para a obtenção das informações necessárias para apuração de margem de dumping individualizada para a empresa. 46. Acerca da sugestão apresentada pela peticionária de utilização de dados do Doing Business como parâmetro alternativo de frete interno e taxas bancárias, cumpre mencionar que a referida plataforma não é abastecida com dados desde 2020, estando, portanto, desatualizada. Ademais, como já indicado, o DECOM optou por utilizar informações verificadas da própria empresa como melhor informação disponível, sendo estas relativas ao período de investigação de dumping. 1.7 Da audiência 47. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as empresas Wuzhou Medical Manufacturer e sua trading relacionada, Wuzhou Hongyu Import & Export, juntamente com a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCCMHPIE), solicitaram, tempestivamente, no dia 28 de janeiro de 2025, a realização de audiência com o objetivo de discutir: a) Metodologia de cálculo do preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer; b) Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica, argumentando que as importações investigadas teriam crescido devido à alta demanda durante a pandemia do Covid-19; e que haveria desconexão entre o aumento das importações e a involução sofrida pela indústria doméstica; c) Outros fatores causadores de dano e a necessidade de exercícios de não atribuição, a saber, (i) retração do consumo cativo entre P4-P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid a partir de P3; (iii) bom desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; (iv) perda de projeção da indústria doméstica no mercado exterior; e (v) análise do efeito cumulativo de todos estes fatores. 48. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 74/2025/MDIC e Ofícios SEI nº 1892/2025/MDIC e 1893/2024/MDIC, de 19 de março de 2025, foi informado às partes interessadas a realização da mencionada audiência em 16 de abril de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. 49. Dentro do prazo estabelecido, BD Brasil, CCCMHPIE, Hongyu Wuzhou, Medline e SRL apresentaram suas considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência. 50. Dessa forma, realizou-se audiência no dia indicado, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: BD Brasil, Hongyu Wuzhou, Injex, Medline, Sol-Millennium e SRL. 51. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente. 52. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. 1.8 Da determinação preliminar 53. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer DECOM SEI nº 753/2025/MDIC, de 17 de março de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Com base em elementos destacados no item 8 (Da recomendação) do referido parecer, dentre os quais se destaca o comportamento decrescente das importações chinesas após o período de investigação de dumping, foi pontuado pela autoridade investigadora que o cenário observado relativizaria a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória naquele momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual, recomendou-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 54. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 19, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2025. 1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar 55. Em 24 de fevereiro de 2025, a BD Brasil se manifestou sobre elementos que deveriam ser considerados em determinação preliminar, bem como requereu imposição de direitos antidumping provisórios. 56. A argumentação da peticionária foi estruturada em torno dos requisitos legais previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, que versa sobre eventual aplicação de direitos provisórios. Sustentou-se que todos os requisitos para a imposição de direitos provisórios estariam preenchidos, a saber, a investigação foi devidamente iniciada; haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos; e haveria urgência na aplicação da medida para evitar agravamento do prejuízo à produção nacional. 57. Detalharam-se os indícios de dumping com base em cálculos realizados pelo DECOM, que indicariam uma margem de dumping de 261,7%, equivalente a USD 16,93/kg de agulhas importadas. A BD Brasil destacou que, embora dois grupos chineses tivessem respondido ao questionário do exportador (Hongyu Wuzhou e Medline), as informações ainda não haviam sido verificadas in loco, o que comprometeria a confiabilidade dos dados apresentados por essas empresas. Por isso, a peticionária defendeu o uso da melhor informação disponível, incluindo valor normal construído, dados da Receita Federal e estrutura de custos própria, validada em verificação realizada em Curitiba, Paraná. 58. No tocante ao dano à indústria doméstica, a BD Brasil apresentou uma série de indicadores econômicos e financeiros que evidenciariam deterioração ao longo do período analisado. Entre os principais impactos estariam a redução da participação de mercado, queda no volume de produção, diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, redução no número de empregados, queda nos preços e na receita líquida e operacional. A subcotação dos preços das importações chinesas em relação aos produtos nacionais foi apontada como fator agravante, com percentuais superiores a 40% em todos os períodos analisados. Destacou-se, ainda, que o DECOM, no âmbito do parecer de abertura da investigação, teria constatado que o volume das importações de agulhas hipodérmicas originárias da China cresceu 32,8% ao longo dos cinco períodos de análise de dano, tendo passado de [RESTRITO] mil unidades para [RESTRITO] mil unidades. Quanto a preços, a indústria doméstica afirmou que o preço médio das importações das agulhas em 2023 correspondia a USD [RESTRITO] /kg (FOB), preço este que baixou 14% no ano de 2024, resultando no preço médio de USD [RESTRITO] /kg (FOB). 59. A empresa também discorreu sobre o nexo causal entre o dumping e o dano sofrido, conforme exigido pelo artigo 32 do Regulamento Brasileiro. Argumentou que o aumento expressivo das importações chinesas, aliado à subcotação de preços, teria contribuído diretamente para a deterioração dos indicadores da indústria nacional. O documento ainda rebateu alegações de que outros fatores, como a inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid ou a queda nas exportações da indústria doméstica, seriam responsáveis pelo dano, tendo afirmado que tais fatores seriam irrelevantes ou de impacto limitado. 60. Além disso, a BD apresentou evidências de que outros produtores nacionais, como a empresa SRL, também teriam sido afetados pelas importações investigadas, reforçando o argumento de que o dano seria generalizado na indústria brasileira de agulhas hipodérmicas. A petição incluiu dados de produção, vendas e subcotação de preços da SRL, bem como sua manifestação formal de apoio à investigação. 61. Por fim, a BD Brasil destacou que, mesmo após a abertura da investigação, as importações chinesas teriam continuado a crescer em volume e a reduzir seus preços médios, o que justificaria a urgência na aplicação de medidas provisórias. A peticionária apresentou, como pedido final, a aplicação de direito antidumping provisório no valor de USD 16,93/kg, reiterando que tal medida seria necessária para evitar danos irreversíveis à indústria nacional. 1.8.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 62. Inicialmente, destaca-se que a manifestação apresentada pela BD Brasil, que embasou seu pedido de aplicação de direitos provisórios, foi apresentada em 24 de fevereiro de 2025, ou seja, após a data limite utilizada como base para a determinação preliminar, a qual considerou apenas as informações apresentadas ao DECOM até o dia 29 de janeiro de 2025. 63. De todo modo, repisam-se as considerações apresentadas pela autoridade investigadora em sua recomendação pela não aplicação da medida em comento: 404. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, in verbis: art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 405. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 406. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66 do diploma ("poderão"). 407. Mais ainda, para que seja possível - mas não impositiva - a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior. 408. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. 409. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. De P4 para P5, mesmo com a alíquota do II zerada em função da "Lista Covid", foi possível observar uma redução das importações de agulhas hipodérmicas como consequência da contração de mercado. Considera-se que o fim da vigência da "Lista Covid" e o consequente retorno da cobrança do II tendem a frear eventual aumento das importações ao longo da investigação. Buscou-se analisar, portanto, os dados de importação de agulhas tubulares de metal, relativos ao subitem da NCM 9018.32.19, a partir das informações disponibilizadas pelo Comex Stat, e observou-se oscilação dos volumes importados de agulhas ao longo de 2024, com tendência de redução. . Quantidade importada subitem 9018.32.19 da NCM (China) . Período Quantidade (em kg) .Variação em relação ao mês anterior (%) . jan/24 319.720,00 .- . fev/24 259.214,00 .-18,9% . mar/24 180.033,00 .-30,5% . abr/24 120.766,00 .-32,9% . mai/24 161.154,00 .33,4% . jun/24 237.648,00 .47,5% . jul/24 225.689,00 .-5,0% . ago/24 257.797,00 .14,2% . set/24 196.991,00 .-23,6% . out/24 229.906,00 .16,7% . nov/24 206.356,00 .-10,2% . dez/24 199.007,00 .-3,6% . jan/25 286.700,00 .44,1% . fev/25 221.810,00 .-22,6% . .Fonte: Comex Stat Elaboração: DECOM