DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800088 88 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 410. O comparativo mensal foi realizado considerando o interim entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, respectivamente, o primeiro mês imediatamente após o último mês de P5 até o último mês completo antes da disponibilização do presente documento. Comparando-se o quantitativo, em quilogramas, importado em dezembro de 2024 com janeiro do mesmo ano, observou-se queda de 37,8% no volume importado durante o ano de 2024. Comparando-se janeiro de 2024 com janeiro de 2025, a queda observada foi de 10,3%, já para fevereiro, comparativo similar vislumbrou redução de 14,4% no volume importado de agulhas tubulares. Considerando toda a série analisa, observou-se diminuição de 30,6% no volume importado. Levando em conta a possível existência de sazonalidade nos volumes importados durante os meses do ano, comparou-se o volume médio importado em janeiro e fevereiro de 2024 (289.467,00 kg) com o volume correlato para os mesmos meses de 2025 (254.255,00 kg) e observou-se, novamente, queda de 12,2%. 411. Adicionalmente, reitera-se, no âmbito da análise da causalidade, a identificação de outros possíveis fatores causadores de dano, dentre os quais se destaca a contração do mercado de P4 para P5. Buscou-se, conforme consta do item 7.2.3, separar e distinguir os efeitos do fator indicado, tendo se concluído, para fins de determinação preliminar, que a retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente dos demais fatores ao longo da totalidade do período analisado. Espera-se que as partes interessadas possam se manifestar sobre o tema, com vistas a contribuir para a conclusão final deste Departamento. 412. Desse modo, a análise apresentada anteriormente, realizada apenas para fins de completude do cenário para se ter base para decisão sobre eventual recomendação, ou não, de direitos provisórios, bem como as constantes dos itens 7.2.2 e 7.2.3 deste documento, demonstram que o cenário posto relativiza a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação. 413. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.– 1.9 Da prorrogação da investigação e dos prazos 64. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, fez-se necessária a prorrogação do prazo para a conclusão da investigação para até 18 meses, a partir de seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. A prorrogação foi tornada pública pela Circular SECEX nº 19, de 18 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2025, que também divulgou no item 1.9 do anexo único os prazos que, serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .18 de julho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .11 de agosto de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .10 de setembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .30 de setembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .20 de outubro de 2025 .Elaboração: DECOM 65. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 74/2025/MDIC e Ofícios SEI no 1892/2025/MDIC e no 1893/2025/MDIC, de 19 de março de 2025. 66. Diante da necessidade de readequação dos prazos da investigação, foi publicada a Circular SECEX nº 52 no D.O.U. de 7 de julho de 2025. Os novos prazos apresentados foram os seguintes: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .10 de setembro de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .30 de setembro de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .30 de outubro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .19 de novembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .10 de dezembro de 2025 . .Elaboração: DECOM 67. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 223/2025/MDIC e Ofícios SEI no 4263/2025/MDIC e no 4264/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025. 1.10 Do encerramento da fase de instrução 1.10.1 Do encerramento fase probatória 68. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de setembro de 2025. 1.10.2 Das manifestações sobre o processo 69. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 30 de setembro de 2025 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. No prazo em questão, BD Brasil, Hongyu Wuzhou e Medline apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. 1.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 70. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 30 de outubro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2387/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 1.10.4 Das manifestações finais 71. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 19 de novembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Hongyu Wuzhou e Medline, e a associação chinesa CCCMHPIE apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida Nota Técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados pelas partes interessadas foram apresentados nos itens correlatos deste documento. 72. Cumpre mencionar que a SRL apresentou manifestação em 17 de dezembro de 2025, portanto, extemporânea, e por essa razão não será abordada, tampouco considerada para fins de determinação final. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 73. O produto objeto desta investigação são as agulhas hipodérmicas. Em termos gerais, agulha hipodérmica é um produto estéril, descartável, de uso único em procedimentos terapêuticos. Trata-se de dispositivo médico-hospitalar perfurocortante utilizado para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de medicamentos e extração de fluídos corpóreos. Por meio da infusão, as agulhas hipodérmicas permitem a administração de medicamentos, vacinas, injeções, soros e outros. Por meio da extração, o produto permite a aspiração de fluídos (sangue) para realização de exames, análises e diagnósticos in vitro. 74. As agulhas hipodérmicas, segundo a peticionária, são em sua maioria constituídas por aço inoxidável envolto em silicone para permitir mais fácil penetração. As agulhas hipodérmicas possuem bisel, canhão colorido e protetor de plástico, esterilizado a óxido de etileno. São usualmente compostas de três peças, a saber: canhão (cone), cânula e dispositivo de segurança (protetor). A cânula possui parede fina e bisel trifacetado, de forma a proporcionar fácil aplicação, precisão do corte e para conforto do paciente. É feita de aço de grau profissional de saúde. O canhão consiste em base que permite melhor acoplamento à seringa, podendo ser feito em plástico ou liga de alumínio. O canhão, quando feito de plástico, possui coloração translúcida, conforme padronização internacional de identificação do calibre da agulha. O dispositivo de segurança consiste em protetor plástico que encobre totalmente a agulha após ativação, de forma a proteger o polegar ou dedo indicador de quem a manuseia. 75. Três tipos de agulhas hipodérmicas consistem no produto objeto da presente investigação: i. agulhas convencionais: agulhas sem dispositivo de segurança; ii. agulhas com dispositivo de segurança: as agulhas hipodérmicas podem conter um dispositivo de segurança, com o objetivo de proteger o usuário de ferimentos acidentais com a agulha no momento da punção; e iii. agulhas de aspiração: as agulhas de aspiração possuem as mesmas propriedades da agulha de aplicação (convencional e de segurança). Sua única diferença é que elas devem ser utilizadas somente para aspiração de medicamentos. Elas possuem uma "ponta romba", canhão de cor vermelha e protetor de plástico. 76. As agulhas hipodérmicas são classificadas por meio da Birmigham Wire Gauge (BW G ), que estabelece padrões universais de escalas e atribui as agulhas hipodérmicas a procedimentos específicos. Cada agulha possui atribuição específica definida a partir da largura e do comprimento da agulha - quanto maior o calibre em décimos de milímetros (ou gauges - G), mais estreita é a agulha e menor será o volume de líquido injetado/extraído. Os calibres são usualmente identificados por meio da coloração do canhão, a saber: i. amarelo (30G, 13x0,30mm): agulhas de aplicação subcutânea, com uso pediátrico e neopediátrico para medicamentos de aspecto aquoso e oleoso; ii. marrom (26G, 13x0,45mm): agulhas de aplicação intradérmica/subcutânea, para aplicação de vacinas e soluções aquosas; iii. roxo (24G, 20x0,55mm): agulhas de aplicação intramuscular, subcutânea e intravascular, para aspiração de soluções aquosas em pequeno volume; iv. azul (23G, 25x0,60mm): agulhas de aplicação intramuscular, para coleta de sangue, e para a administração de solução aquosa ou vacinas pelas vias subcutânea e endovenosa; v. verde claro (21G 25x0,80mm ou 21G 30x0,80mm): utilizada para administração de medicamentos e soluções em geral; vi. preto (22G, 25x0,70 mm ou 21G 30x0,80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa, comuns para a aplicação de insulina; vii. verde (21G, 50,0x80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa de soluções aquosas e oleosas; e viii. rosa (18G, 40x1,20mm): agulhas para aspiração e preparação de medicamentos de grande volume. 77. Nesse sentido, as agulhas hipodérmicas são disponibilizadas em diferentes comprimentos e calibres para atender as necessidades clínicas individuais e dos pacientes. 78. No entanto, nem todos os tipos de agulha são objeto dessa investigação. Listam-se, na sequência, as agulhas que estão excluídas do escopo desse processo: i. agulhas de insulina: as agulhas de insulina são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos; ii. agulhas para biópsia: agulhas de aspiração utilizadas especificamente para a coleta de amostra de células de determinado órgão ou tecido, para realização de diagnóstico in vitro. As agulhas para biópsia possuem mecanismos diferenciados de perfuração e coleta da amostra, que variam conforme o tipo de exame e a característica do tecido a ser coletado. Abarcam as agulhas utilizadas para obtenção de medula óssea e citologia; iii. agulhas de uso odontológico: trata-se de dispositivo perfurante com orifício central, utilizada para perfuração da gengiva para injetar anestésicos ou soluções interdentais; iv. agulhas para inseminação de animais: as referidas agulhas são utilizadas para inseminação artificial, biotecnologia reprodutiva aplicada em animais domésticos para reprodução e melhoramento genético; v. agulhas para anestesia: utilizadas para injetar medicações, as agulhas para anestesia são projetadas para proporcionar precisão e segurança durante a administração de anestésicos. São exemplos: agulhas de espinal, agulhas de bloqueio nervoso e agulhas de infiltração; vi. agulhas não hipodérmicas: incluem agulhas tipo de crochê para extração de veias varicosas (dissector venoso), agulhas para tatuagem (para injeção de tinta), e outros tipos de agulhas não hipodérmicas. 79. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de agulhas hipodérmicas na China da sua própria rota de produção no Brasil. Foram apresentados vídeos disponibilizados pela Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. em seu website no YouTube, por meio dos quais a empresa detalha o processo de produção de agulhas hipodérmicas. 80. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Wuzhou Medical Manufecturer informou que seu produto (agulhas convencionais, de aspiração e com dispositivo de segurança) é fabricado a partir da mistura e da moldagem de polipropileno, para criar componentes como o canhão e a capa da agulha. As agulhas são montadas por automação, seladas a vácuo e esterilizadas. As agulhas passam por estágios de embalagem, verificações de qualidade, esterilização e são finalmente armazenadas para distribuição. 81. Na mesma linha, a Yangzhou Medline Industry informou que, na fabricação de seu produto, utiliza [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o processo produtivo foi resumido pela produtora como [CONFIDENCIAL], não divergindo da rota indicada pela peticionária. 82. Cumpre destacar que as plantas de fabricação dos produtores/exportadores chineses foram objeto de visita por técnicos da autoridade investigadora, oportunidade na qual foi possível corroborar as informações apresentadas pelas empresas em sede de resposta ao questionário. 83. Destaca-se que também o processo produtivo de cada produtora/exportadora selecionada foi objeto de averiguação pelo DECOM nas verificações in loco. 84. As agulhas hipodérmicas são classificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como um "produto para saúde" do tipo "equipamento ou material". O nome técnico atribuído pela agência reguladora ao produto é "agulhas descartáveis".