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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 90

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800090 90 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.3 Da similaridade 102. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 103. Dessa forma, conforme informações obtidas no processo, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: - São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo; - apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções; - estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; - possuem os mesmos usos e aplicações; - apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e - são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc. 2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade 104. Em resposta ao questionário do importador, em 29 de setembro de 2024, a Nutriex informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar doméstico, sendo a escolha pela importado motivada por seu preço inferior ao similar doméstico. 2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 105. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as agulhas hipodérmicas, com ou sem dispositivo de segurança, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no mesmo item. 106. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer. 107. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins da determinação final desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 108. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 109. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da BD Brasil, as empresas SRL e Injex. Ademais, foram obtidos dados primários de produção da BD Brasil e da SRL, e apurou-se os dados de produção da Injex a partir das melhores informações disponíveis nos autos 110. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação final, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. 4. DO DUMPING 4.1 Do dumping para fins de início da investigação 4.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação 111. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 112. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 113. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. Assim, a apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem. 114. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas: - matérias-primas; - utilidades (eletricidade, água e gás natural); - outros custos variáveis; - mão de obra; - depreciação e outros custos fixos; - despesas gerais, administrativas, comerciais; e margem de lucro. 115. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências. 116. Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de agulhas descartáveis do mundo, contando com planta produtiva inclusive na China, para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro. 4.1.1.1 Das matérias-primas 117. Como matérias-primas, a peticionária indicou polipropileno (para canhão e protetor da cânula), cânula de aço inoxidável, filme de papel (embalagem), filme de plástico (embalagem) e outros insumos, como resina epóxi, rolha e químicos. Para precificar as principais matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map. As despesas de internação foram obtidas na plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. As alíquotas de imposto de importação na origem foram obtidas no site da Organização Mundial do Comércio (OMC). 118. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de agulhas hipodérmicas listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para um quilograma de agulha fabricada pela BD no Brasil. 119. O DECOM apurou a média de preços em USD/kg, de janeiro a dezembro de 2023, para as subposições do Sistema Harmonizado: polipropileno (3902.10 "Polypropylene, in primary forms" e 3902.30 "Propylene copolymers, in primary forms") e cânula (9018.39 "Needles nes, catheters, cannulae & the like"). 120. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9018.32 ("Tubular metal needles and needles for sutures, used in medical, surgical, dental or veterinary sciences"), utilizado pela peticionária para apurar o preço da cânula, também abarca a subposição SH 9018.32.19, que é idêntica ao subitem da NCM em que se classifica o produto objeto da investigação. Nesse sentido, para evitar possíveis distorções, o DECOM optou por apurar o preço da cânula por meio do código SH 9018.39. O quadro a seguir sumariza os cálculos do custo das principais matérias-primas: . Preço internado das matérias-primas . Matéria-prima SH-6 .Preço médio CIF USD/kg % Imposto de importação China Imposto de importação USD/kg Despesas de internação USD/kg Preço internado na China USD/kg . Polipropileno 3902.10 e 3902.30 .1,10 6,5 0,072 0,005 1,18 . Cânula 4805.91 .90,0 6,0 5,40 0,005 95,41 .Fonte: Trade Map e Doing Business .Elaboração: DECOM 121. Em relação às demais matérias-primas (papel, filme, resina epóxi, rolha e químicos), tendo em vista sua menor representatividade na estrutura de custos da peticionária, a peticionária propôs sua apuração, considerando-se a participação destes em relação ao custo total das matérias-primas. 122. O DECOM alterou a metodologia para que o custo das demais matérias-primas reflita seu percentual em relação aos custos das principais matérias-primas. 123. Com vistas a calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula) incorrido na fabricação de agulhas hipodérmicas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD Brasil. 124. Já para as demais matérias-primas, conforme explicado anteriormente, seus custos foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme estrutura de custo da indústria doméstica. 125. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China: . Matéria-prima Coeficiente técnico .Preço internado na China USD/kg Custo construído .Polipropileno [ CO N F. ] .1,18 [ CO N F. ] .Cânula [ CO N F. ] .95,4 [ CO N F. ] .Demais matérias-primas [ CO N F. ] % .[ CO N F. ] [ CO N F. ] . Total . [ CO N F. ] .Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária. .Elaboração: DECOM 4.1.1.2 Das utilidades 126. Para fins de apuração do valor do custo com utilidades na fabricação de 1 kg de agulhas hipodérmicas, foram considerados os coeficientes de custo de produção da BD Brasil relativos ao período de análise de dumping, precificados na origem a partir dos dados públicos disponibilizados pela plataforma online CEIC Data. 127. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio em yuan chinês, de janeiro a dezembro de 2023, para "China Usage Price: 36 City Avg: Electricity for Industry: 35 kV and Above". O valor da energia elétrica, de RMB 0,6325/kWh, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,09/kWh, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CO N F I D E N C I A L ] kWh/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg. 128. Utilizou-se a mesma metodologia para apurar o custo com água, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Tap Water: Services Business Use". O valor da água, de RMB 4,90/t, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,69/t, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg. Ressalte-se que a peticionária considerou que 1 metro cúbico de água seria equivalente a 1 tonelada de água. 129. A metodologia foi replicada para apurar o custo com gás natural, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Natural Gas: Natural Gas for Industry". O valor do gás natural, de RMB 3,48/m3, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,49/m3, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de USD [ CO N F I D E N C I A L ] / k g . . Custo com utilidades na China [ CO N F I D E N C I A L ] .Utilidade Preço - USD .Coeficiente técnico Custo - USD/kg .Energia elétrica 0,09/kwh .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Água 0,69/m³ .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Gás natural 0,49/m³ .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total . [ CO N F. ] .Fonte: Bacen, CEIC Data e peticionária. .Elaboração: DECOM 4.1.1.3 Dos outros custos variáveis 130. A peticionária reportou como custos variáveis: (i) outras matérias-primas e insumos e (ii) outros custos variáveis residuais. Conquanto a peticionária tenha inicialmente sugerido apurar os custos dessas rubricas a partir da representatividade destas sobre o custo incorrido com matérias-primas e insumos no apêndice de custos, o DECOM alterou a metodologia apresentada para que reflita a representatividade em relação ao custo com as principais matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme adotado em "demais matérias-primas" no item 4.1.1.1. 131. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos outros custos variáveis na China: .Matéria-prima Coeficiente técnico .Preço internado na China USD/kg Custo construído .Polipropileno [ CO N F. ] .1,18 [ CO N F. ] .Cânula [ CO N F. ] .95,4 [ CO N F. ] .Outros custos variáveis [ CO N F. ] % .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária. .Elaboração: DECOM 4.1.1.4 Da mão de obra 132. A peticionária solicitou a utilização dos preços da hora trabalhada em Taipé Chinês, argumentando que a origem seria melhor parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra, haja vista que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Além disso, a peticionária se referiu à revisão de final de período de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China (Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021), em que a BD Brasil, também peticionária naquela ocasião, solicitou a utilização de preços da hora trabalhada em Taipé Chinês. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada pelo DECOM para fins do início da investigação.