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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 95

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800095 95 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 277. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado com base no valor construído no país de origem. 278. Assim, foi considerado o custo de produção da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado pela resposta da empresa, após ajustes decorrentes da verificação in loco. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu, para fins de determinação final, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês. 279. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] % de lucro sobre o custo de produção. 280. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas conforme requisitos constantes do art. 23 do Regulamento Brasileiro. 281. Dessa forma, o valor normal da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading relacionada (Hongyu Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.1.2 Do preço de exportação reconstruído 282. As vendas da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa de trading, a Hongyu Wuzhou Import & Export. 283. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 284. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado via trading relacionada, é despachado da planta produtiva diretamente para o Brasil. 285. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Hongyu Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) - incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export; e (vi) margem de lucro. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira. 286. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer ou Wuzhou Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Hongyu Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. 287. Para fins de determinação final, considerou-se a margem o lucro operacional auferida pela Wego Overseas Management Industrial Group, de 14,9%, para o ano fiscal de 2023 considerando as informações da DRE da empresa. Os dados consideraram o segmento de distribuição de dispositivos médicos. Destaca-se, conforme informações acostadas aos autos, que a empresa atua em segmento similar de produção e distribuição de dispositivos médico-hospitalares, com vendas direcionadas tanto para o mercado chinês quanto exportações para terceiros países. 288. Ainda sobre as despesas elencadas, rememora-se, conforme os resultados da verificação in loco, que a empresa não teria reportado adequadamente as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento e o frete interno da planta até o porto, ambos relacionados às exportações para o Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, a título de melhor informação disponível em relação às taxas bancárias, imputou-se, o valor unitário de RMB [CONFIDENCIAL]/RMB FOB para cada transação de exportação para o Brasil, com base em dados verificados das empresas. Em relação ao frete interno, para as faturas selecionadas que não foram observadas incongruências em relação à despesa, foram mantidos os respectivos dados conforme reportados e verificados. Para as demais faturas, o frete imputado foi obtido a partir da média dos valores de frete verificados (RMB [ CO N F I D E N C I A L ] / u n i d a d e ) . 289. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Hongyu Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela trading (RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]). 290. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas por intermédio da Hongyu Wuzhou Import & Export. 291. Ressalte-se que determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer foram reportadas em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 292. Dessa forma, o preço de exportação da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [ R ES T R I T O ] 4.3.1.3 Da margem de dumping 293. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2. Margem de dumping final Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer [ R ES T R I T O ] Valor normal (USD/mil unidades) Preço de exportação (USD/ mil unidades) Margem de dumping absoluta (USD/ mil unidades) Margem de dumping relativa (%) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 0,23 3,0% Fonte: Dados verificados da Hongyu Wuzhou Elaboração: DECOM 4.3.2 Do produtor/exportador Yangzhou Medline Industry Co., Ltd 294. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação final, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta ao pedido de informações complementares e nos resultados da verificação in loco mencionada no item 1.6.2 deste documento. 295. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International sua subsidiária. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline International, hipótese em que esta atua como uma trading, [CONFIDENCIAL]. Cumpre destacar que tais informações puderam ser comprovadas em verificação in loco. 296. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pela trading ao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil realizadas pela produtora Medline Industry. 4.3.2.1 Do valor normal 297. Conforme pontuado no item 1.6.2 deste documento, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada na Medline no período de 12 a 15 de maio de 2025, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a totalidade de vendas destinadas ao mercado interno de agulhas hipodérmicas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados. 298. Nesse sentido, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, que fora objeto de verificação pela autoridade investigadora, acrescido de montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e razoável margem de lucro. 299. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem. De acordo com o balancete da Medline Industry de 2023, as despesas gerais e administrativas somaram (CNY [CONFIDENCIAL]), de despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) e outras despesas/receitas operacionais, no caso, despesas com Pesquisa & Desenvolvimento, (CNY [CONFIDENCIAL]. Os percentuais a serem alocados ao custo de manufatura foram obtidos pela divisão das respectivas despesas pela rubrica de CPV - mais business cost (CNY [CONFIDENCIAL]), extraída do balanço auditado da empresa para o mesmo período. Os percentuais obtidos foram de [CONFIDENCIAL]% (G&A), [CONFIDENCIAL]% (Despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL]% (Outras despesas/receitas operacionais). Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura da Medline Industry para fins de determinação final. 300. Cumpre informar que as despesas com pesquisa e desenvolvimento, para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais tinham sido desconsideradas no cálculo das despesas/receitas operacionais. A não inclusão, a pedido da empresa, foi justificada pela análise dos projetos de Pesquisa & Desenvolvimento ativos em 2023, os quais não seriam relacionados às agulhas hipodérmicas, como indicado no relatório de verificação in loco. 301. No entanto, para fins de determinação final, a autoridade investigadora revisitou seu entendimento e decidiu pela inclusão de todas as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, conforme os valores apresentados na DRE da empresa para P5 (2023). Respeitou-se o comando do questionário do produtor/exportador, item B.1.1. - E, F e G, que determina que o cálculo das despesas a ser somado ao custo de manufatura para conformação do custo total de produção parte da "razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa", não indicando qualquer tipo de seletividade, se relacionado ou não à produção do similar/investigado. Busca-se, a partir de todas as despesas/receitas gerais, administrativas, financeiras e outras incorridas pela empresa, como um todo, a alocação de uma parcela ao custo de produção do produto similar/investigado. A própria natureza das referidas despesas pressupõe seu caráter sistêmico e corporativo. 302. Nesse contexto, entende-se que despesas com Pesquisa & Desenvolvimento (P&D), incorridas por empresa fabricante de produtos médico-hospitalares, geram um conjunto significativo de efeitos positivos sobre a fabricação de outros. Esses efeitos resultam da forte relação tecnológica e produtiva existente entre esses dispositivos, que compartilham materiais, métodos industriais, requisitos regulatórios e necessidades de precisão. Assim, avanços tecnológicos originalmente desenvolvidos para determinados produtos frequentemente transbordam para outros do mesmo setor, fenômeno reconhecido como spillover tecnológico. 303. Considera-se que ao longo dos projetos de P&D de determinados produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas, aprimoram-se processos industriais como moldagem de polímeros, usinagem de precisão, montagem automatizada e controle dimensional rigoroso. Tais melhorias elevam a eficiência produtiva, reduzem desperdícios e aperfeiçoam parâmetros operacionais que também podem ser aplicados à manufatura de agulhas hipodérmicas. Outro benefício relevante decorre da inovação em materiais e insumos. Testes realizados para a fabricação de produtos médico-hospitalares que não agulhas hipodérmicas frequentemente envolvem novos polímeros, ligas metálicas, revestimentos de baixa fricção e insumos mais compatíveis com processos de esterilização. Esses avanços podem ser aplicados diretamente na fabricação de agulhas, resultando em produtos mais resistentes, com melhor capacidade de corte, menor atrito durante a penetração e maior biocompatibilidade. 304. Os investimentos em P&D também agregam capital tecnológico à empresa, por meio da aquisição de equipamentos de precisão, softwares avançados de simulação e sistemas de inspeção óptica, todos passíveis de compartilhamento entre diferentes linhas de produto. Esse compartilhamento pode reduzir custos, acelerar ciclos de desenvolvimento e elevar o nível tecnológico da produção de agulhas hipodérmicas. De maneira complementar, a padronização de processos e o uso conjunto de insumos geram economias de escala e escopo, aumentando a competitividade global. 305. Ressalte-se, por fim, que os efeitos econômicos decorrentes das atividades de pesquisa e desenvolvimento não se limitam ao período de análise, uma vez que tais dispêndios geram ativos intangíveis, como conhecimento técnico, métodos produtivos e rotinas organizacionais, cujos benefícios se materializam de forma intertemporal. Nesse sentido, projetos de P&D desenvolvidos em períodos anteriores, inclusive aqueles relacionados às próprias agulhas hipodérmicas, podem produzir efeitos positivos observáveis apenas em exercícios posteriores, ao passo que projetos atualmente associados a outros produtos do portfólio tendem a gerar ganhos tecnológicos e operacionais que impactarão, direta ou indiretamente, a fabricação do produto investigado em períodos futuros. Tal característica reforça a natureza sistêmica e corporativa dessas despesas, inviabilizando sua segregação por produto ou por período 306. Em síntese, os efeitos do P&D de produtos médico-hospitalares são amplos e estruturais, abrangendo melhorias de processo, de produto, de qualidade, de materiais e de capacitação interna e não se restringem aos produtos específicos que foram objetos da despesa ou ao período específico de coleta dos dados. 307. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. 308. Apesar de a Medline Industry ter reportado sua demonstração de resultados relativa a P5, a empresa teve prejuízo operacional no período, tendo sido descartada a opção como razoável montante a título de lucro. Nesse sentido, diante das opções