DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800096 96 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 disponíveis, o DECOM entendeu ser mais apropriada, para fins de construção de seu valor normal, a utilização da margem de lucro observada na DRE da Hongyu Wuzhou para P5 (2023) pelo fato de ser oriunda de empresa do mesmo setor, referente ao período de investigação de dumping e obtida de dado público, possibilitando seu escrutínio pelas demais partes interessadas. A margem foi obtida por intermédio da divisão do lucro operacional (RMB 50.887.994,67) pelo CPV - operating cost observado (RMB 300.813.193,41), culminando no percentual de 16,9%. 309. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Medline Industry, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro. Ressalte-se que os dados de custo de produção foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a média de P5 considerando a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 310. Dessa forma, o valor normal da Medline Industry, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou USD [RESTRITO] . 4.3.2.2 Do preço de exportação 311. Conforme informações prestadas pela Medline International em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificação in loco, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas tanto diretamente pela produtora Medline Industry quanto pela trading relacionada. 312. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição. 313. O preço referente às exportações feitas pela trading, Medline International, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação da Medline Industry foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Medline International, por produto exportado ao Brasil. 314. Já o preço referente às operações de venda realizadas pela Medline Industry diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 315. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles. 4.3.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído 316. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Medline Industry para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Medline International ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. 317. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, identificaram-se as seguintes rubricas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) frete interno (incorrido pela produtora); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela produtora); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias incorridas pela trading); (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela trading); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading; e (vi) margem de lucro da trading. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira. 318. Quanto às despesas indiretas de vendas, a partir das informações do balancete de 2023 da trading, identificou-se que referidas rubricas totalizaram CNY [CONFIDENCIAL], que fora dividido pela receita total obtida com vendas da empresa (CNY [CONFIDENCIAL]), e chegou-se ao percentual de [CONFIDENCIAL]%. A partir do mesmo documento, o D ECO M identificou que as despesas gerais e administrativas corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento, sendo este percentual utilizado para a reconstrução do preço de exportação. 319. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, para fins de determinação final, considerou-se a margem o lucro operacional auferida pela Wego Overseas Management Industrial Group, de 14,9%, para o ano fiscal de 2023 considerando as informações da DRE da empresa. Os dados consideraram o segmento de distribuição de dispositivos médicos. Destaca-se, conforme informações acostadas aos autos, que a empresa atua em segmento similar de produção e distribuição de dispositivos médico-hospitalares, com vendas direcionadas tanto para o mercado chinês quanto exportações para terceiros países.. 320. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil realizadas por intermédio da Medline International. 321. Ressalte-se que determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportadas em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4.3.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros 231. Frise-se que todas as exportações da Medline Industry para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas por sua trading relacionada, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior. 232. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: (i) frete interno; (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem; (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias); e (iv) despesas indiretas de venda. Em decorrência da utilização do lucro obtido a partir da DRE da empresa - lucro este que já considera o custo de oportunidade - não foram deduzidos os custos de oportunidade do preço de exportação, como o custo de manutenção de estoque e a despesa financeira. 322. As despesas diretas de vendas foram consideradas conforme o reportado pela Medline Industry. 323. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa. Para fins de justa comparação com o valor normal ex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas. 324. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4.3.2.2.3 Do preço de exportação para fins de determinação final 325. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Medline Industry, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.2.2.1 e 4.3.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa. 326. Dessa forma, o preço de exportação da Medline Industry na condição ex fabrica, ponderado por tipo de produto, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO] . 4.3.2.3 Da margem de dumping 327. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 328. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Medline levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 329. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Medline: Margem de Dumping final Medline Industry [ R ES T R I T O ] Valor normal USD/mil unidades Preço de exportação USD/mil unidades Margem de dumping absoluta USD/mil unidades Margem de dumping relativa (%) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 2,88 28,3% Fonte: Dados verificados da Medline Elaboração: DECOM 4.3.3 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final 330. Em 25 de abril de 2025, a Medline aduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 16 de abril de 2025. A produtora/exportadora chinesa contestou a alegação da peticionária de que a prática de dumping por parte das empresas chinesas já estaria comprovada. A empresa destacou que a análise preliminar realizada pelo DECOM, conforme o Parecer SEI nº 753/2025/MDIC, havia considerado apenas os dados submetidos até 29 de janeiro de 2025, data limite estabelecida pela autoridade investigadora para elaboração da Determinação Preliminar. Assim, os dados complementares enviados em 3 de fevereiro de 2025 não teriam sido incluídos na apuração da margem de dumping. 331. A Medline informou que haveria verificações in loco em maio de 2025, ocasião em que o DECOM poderia obter informações adicionais que impactariam os cálculos da Determinação Final, os quais, por consequência, seriam distintos daqueles da fase preliminar. A empresa também apontou a necessidade de aprofundamento em temas técnicos, como a metodologia de cálculo da margem de lucro utilizada para determinar o valor normal. 332. Criticou-se, ainda, a adoção da margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation (30,1%) como parâmetro para a Medline, argumentando que tal escolha seria inadequada, dado que China e Japão operariam com produtos distintos, baseados em padrões médicos diferentes, o que acarretaria variações significativas nos custos de produção e nas margens de lucro. A Medline se comprometeu a apresentar metodologias alternativas, mais apropriadas à sua realidade, durante a fase probatória da investigação. 333. Na data de 28 de abril de 2025, a BD Brasil apresentou, por escrito, os argumentos expostos em audiência do dia 16 de abril de 2025. A peticionária contestou a metodologia adotada pelo DECOM para o cálculo da margem de lucro utilizada na reconstrução do preço de exportação das agulhas chinesas. A empresa argumenta que a escolha da Sinopharm Group Co. Ltd. (documentos suporte em anexo à manifestação), uma trading company estatal chinesa com amplo portfólio de produtos farmacêuticos, como parâmetro de lucro, seria inadequada. Segundo a BD Brasil, a Sinopharm não comercializaria agulhas hipodérmicas, o que comprometeria a comparabilidade setorial. Além disso, a margem de lucro de apenas 3% atribuída à Sinopharm diluiria os resultados e subavaliaria o preço reconstruído, reduzindo artificialmente a margem de dumping. Como alternativa, a indústria doméstica propôs o uso dos dados financeiros da Wego Medical (apresentados em anexos à manifestação), produtora chinesa de agulhas com atuação internacional, como referência mais apropriada para a apuração da margem de lucro, uma vez que, por exportar para Estados Unidos, Europa e Ásia, seria parâmetro mais adequado. 334. Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2025, a Medline demandou revisão da metodologia de cálculo do valor normal. Reiterou contestação acerca da adoção da margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation, fixada em 30,1%, como parâmetro para a construção do valor normal, por razões já aduzidas. A empresa sustentou que tal parâmetro seria inadequado, por refletir realidades distintas entre os mercados japonês e chinês, e propôs, como alternativa, a utilização da margem de lucro apurada em seu próprio relatório de auditoria referente ao ano de 2022 (P4), prática que, segundo a Medline, já teria sido adotada pelo DECOM em investigações anteriores, como no caso do Grupo Blue Sail (caso de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens da NCM 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00). Em caso de rejeição do pleito, a empresa requereu que fosse considerada a margem de lucro da empresa chinesa Hongyu Wuzhou, participante da mesma investigação e cujos dados seriam públicos e disponíveis. 335. A Medline também solicitou a revisão da metodologia de cálculo do valor normal construído, apontando duplicidade na contabilização das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), uma vez que tais despesas já estariam incluídas nas despesas administrativas. A empresa argumentou que os gastos com P&D seriam irrelevantes para o produto sob investigação e, portanto, deveriam ser excluídos do cálculo. Na hipótese de manutenção dessas despesas, requereu que ao menos fosse corrigida a metodologia para evitar duplicidade. 336. Em 10 de setembro de 2025, a BD Brasil reiterou a inadequação no cálculo de margem de lucro apurada para exportações chinesas. Afirmou que a margem de lucro de 3% utilizada pelo DECOM, baseada nos dados da empresa chinesa Sinopharm Group Co. Ltd., seria inadequada e distorcida por supostamente não refletir com precisão as condições comerciais das exportações de agulhas hipodérmicas. 337. A peticionária sustentou que a Sinopharm é uma empresa estatal chinesa com um portfólio de produtos amplamente diversificado, atuando majoritariamente na distribuição de medicamentos no mercado interno chinês, com operações em larga escala e altamente integradas. Tal perfil, segundo a BD Brasil, comprometeria a comparabilidade setorial e a especificidade do produto investigado, uma vez que não haveria evidências de que a Sinopharm comercializa agulhas hipodérmicas. Além disso, a margem de lucro reduzida da Sinopharm estaria diluída por suas operações complexas e não representaria adequadamente o setor de dispositivos médicos voltado à exportação. 338. Como alternativa, a peticionária propôs, novamente, a adoção da margem de lucro da empresa Wego Overseas Management Industrial Group (Wego Medical), subsidiária do Grupo Weigao, especializada na produção e exportação de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas. A peticionária apresentou dados financeiros da Wego Medical, demonstrando que suas exportações representariam 25,7% do faturamento total em 2023, com crescimento anual e certificações internacionais relevantes (CE, ISO e FDA). O Grupo Weigao, segundo o relatório financeiro citado, obteve uma margem de lucro de 14,9% nas vendas de dispositivos médicos, o que, na visão da BD Brasil, constituiria um parâmetro mais realista e compatível com as operações comerciais investigadas.