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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 97

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800097 97 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 339. Diante disso, a BD Brasil requereu que o DECOM revisasse a metodologia de reconstrução do preço de exportação, substituindo a margem de lucro da Sinopharm pela margem apurada com base nos dados da Wego Medical, adotados valores de faturamento e lucro anual correspondentes às vendas de dispositivos médicos realizadas pelo Grupo Weigao em 2023. A peticionária argumentou que tal substituição proporcionaria maior precisão técnica e econômica à investigação, evitando a subestimação da margem de dumping e assegurando a justa avaliação dos impactos das importações sobre a indústria doméstica. A BD Brasil sugeriu, pois, a adoção dos dados reportados por Wego Medical em seu Relatório Financeiro de 2023, que apontam margem de lucro de 14,9%. 340. Em nova manifestação, protocolada em 30 de setembro de 2025, a BD Brasil tratou da metodologia de cálculo do valor normal adotada pelo DECOM na determinação preliminar, defendendo a manutenção da margem de lucro da empresa Terumo Corporation para a Medline, considerada adequada por ser uma das principais produtoras mundiais de agulhas descartáveis com planta produtiva na China. A peticionária confrontou os argumentos da Medline, que pleiteou o uso de sua própria margem de lucro em período anterior ao de investigação, e alertou para os riscos de adoção de margens influenciadas por relações societárias entre produtor e exportador, como no caso da Hongyu Wuzhou, em que haveria vendas do produto investigado por meio de parte afiliada diversa da fabricante. 341. Em pedido subsidiário, a BD Brasil requereu que, em havendo aplicação da mesma margem de lucro para Medline e Hongyu Wuzhou, fosse aplicada a margem de lucro de Terumo Corporation para ambas as produtoras/exportadoras chinesas. Em outro compasso, se aplicada margem de lucro de Hongyu Wuzhou, a BD Brasil requereu adoção de dados de Wego Overseas Management Industrial Group para ambas as produtoras/exportadoras. 342. Além disso, a BD contestou o pedido da Medline para exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), sustentando que tais custos seriam inerentes à produção e comercialização do produto similar e, portanto, deveriam ser considerados no cálculo da margem de dumping. 343. Em 30 de setembro de 2025, a Medline refutou as alegações da peticionária que sugerem a aplicação de uma margem de lucro considerada elevada (14,9%) para empresas chinesas cooperativas, defendendo a manutenção da margem de 3% utilizada na Determinação Preliminar. A empresa sustentou que margens de lucro de tradings, como a Sinopharm Group Co. Ltd., seriam naturalmente reduzidas, e que a prática da autoridade investigadora brasileira é de adotar percentuais razoáveis e compatíveis com a realidade do setor. Ademais, a empresa chinesa repisou argumentos passados em relação à metodologia a ser adotada pela autoridade investigadora para o cálculo de sua margem de dumping. 344. Em 30 de setembro de 2025, a Hongyu Wuzhou apresentou manifestação que buscou contestar a proposta da peticionária de substituir a margem de lucro de 3% utilizada na reconstrução do preço de exportação da empresa por uma margem de 14,9%, baseada nos dados da empresa Weigao Group Medical Polymer. A Hongyu Wuzhou argumentou que tal margem seria excessiva, desproporcional e incompatível com a prática histórica do DECOM, que, em investigações similares, teria adotado margens inferiores, com média de aproximadamente 2,19%. A empresa também destacou que a margem sugerida pela BD Brasil seria cerca de sete vezes superior à média usualmente aplicada, o que, segundo sua avaliação, configuraria uma tentativa de inflar artificialmente a margem de dumping. 345. A manifestação também apresentou uma análise comparativa com dados do estudo do professor Aswath Damodaran, da New York University (em anexo), o qual teria sido utilizado anteriormente pelo próprio DECOM em outras investigações. Com base nesse estudo, a margem de lucro operacional média para distribuidores chineses seria de 2,09%, reforçando a tese de que a margem de 14,9% seria incompatível com a realidade do setor e com os parâmetros de razoabilidade previstos no Decreto nº 8.058/2013. 346. Além disso, a Hongyu Wuzhou apontou contradições nos argumentos da peticionária, especialmente no que se refere à substituição da empresa Sinopharm pela Weigao Group Medical Polymer como referência para a margem de lucro. A empresa sustentou que as críticas dirigidas à Sinopharm - como sua natureza estatal, atuação em larga escala e ausência de foco exclusivo em agulhas hipodérmicas - também se aplicariam à Weigao Group Medical Polymer. A Hongyu Wuzhou apontou, com base em documentos públicos e relatórios anuais, que a Weigao concentraria a maior parte de suas operações no mercado doméstico chinês, possuiria empresas relacionadas nos Estados Unidos, e não incluiria agulhas hipodérmicas em seu portfólio de produtos reportados, o que comprometeria a representatividade da margem de lucro utilizada. Ademais, afirmou que o setor produtivo China seria considerado como de economia de mercado para fins da presente investigação. 347. A empresa também esclareceu que as agulhas hipodérmicas seriam comercializadas por outra entidade do grupo, a Wego Overseas Management Industrial Group, cuja atuação não estaria refletida nos dados financeiros da Weigao Group Medical Polymer, tampouco possuiria relatórios públicos disponíveis para análise. Assim, a Hongyu Wuzhou concluiu que a margem de lucro proposta pela peticionária não apresentaria base técnica ou factual suficiente para ser adotada. 348. Diante de todo o exposto, a Hongyu Wuzhou solicitou formalmente ao DECOM que mantivesse, na determinação final da investigação, a margem de lucro substituta de 3% previamente adotada, por entender que estaria em conformidade com a prática consolidada do órgão, com os parâmetros legais aplicáveis e com os dados econômicos disponíveis. 349. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Hongyu Wuzhou, ao analisar a memória de cálculo de sua margem de dumping, verificou que suas vendas domésticas foram desconsideradas para fins de construção do valor normal, sob o argumento de que seriam "não representativas". Em vez de utilizar a margem de lucro das vendas acima do custo ([CONFIDENCIAL]%), o DECOM teria utilizado a margem de lucro constante do relatório auditado da empresa ([CONFIDENCIAL]%). 350. A empresa destacou que, conforme o Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC e o art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a margem de lucro considerada na construção do valor normal deveria ser, prioritariamente, aquela obtida pela própria empresa em operações normais no mercado interno, recorrendo-se a fontes alternativas apenas na ausência desses dados. Em seguida, apresentou explicações do Guia de Cálculo da Margem de Dumping do DECOM (2021), que indicava que métodos alternativos deveriam ser usados somente na ausência de vendas comerciais em condições normais. 351. A Hongyu Wuzhou ressaltou que a prática do DECOM sempre foi utilizar o lucro das vendas domésticas em condições normais, conforme o art. 14 do Decreto 8.058/2013. Citou ainda que, em investigação preliminar contra nebulizadores da China, o DECOM considerou a margem de lucro baseada em operações normais no mercado doméstico, mesmo quando as vendas internas não passaram no teste de suficiência. Assim, argumentou que vendas internas lucrativas - ainda que inferiores a 5% do volume exportado - deveriam ser consideradas para determinar a margem de lucro, pois não havia exigência de representatividade volumétrica para esse fim. 352. A empresa apontou que a metodologia adotada pelo Departamento causou distorções, pois utilizou o lucro global do DRE, que refletia principalmente exportações, e não a lucratividade das vendas internas. Isso comprometeu a fidedignidade do cálculo, incluindo receitas não operacionais e dados de produtos não investigados, além de violar o princípio básico da análise de dumping, que consiste em comparar preço de exportação com valor praticado no mercado interno. 353. Foi reiterado, ademais, que suas vendas domésticas lucrativas existiam, foram verificadas e representariam [CONFIDENCIAL]% do total das vendas internas, sendo, portanto, representativas dentro desse universo. Argumentou que comparar vendas internas com exportações não fazia sentido para uma empresa eminentemente exportadora. Diante disso, solicitou que a autoridade reavaliasse a metodologia e considerasse as vendas domésticas lucrativas para apuração da margem de lucro na construção do valor normal, em conformidade com a legislação brasileira e o Acordo Antidumping da OMC. 354. Na sequência de sua manifestação, a Hongyu Wuzhou apontou que no relatório de verificação in loco, o DECOM teria identificado discrepância entre o frete interno reportado pela empresa e o montante efetivamente incorrido em duas faturas selecionadas ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]). A diferença foi de apenas 2,8% a menor e ocorreu em 2 faturas dentro de um universo de 8 faturas verificadas. Apesar disso, a autoridade aplicou fatos disponíveis para essa despesa, resultando em um aumento de [CONFIDENCIAL]% no frete doméstico para todas as exportações destinadas ao Brasil, o que a empresa considerou desproporcional. Enquanto a média do frete unitário foi de RMB [CONFIDENCIAL]/pcs, o DECOM utilizou RMB [CONFIDENCIAL]/pcs, o que indicou a aplicação de adverse facts available em vez do princípio do best information available previsto na legislação brasileira. 355. O DECOM escolheu o maior frete doméstico reportado no Apêndice VII como melhor informação disponível, mas essa metodologia teria se mostrado incorreta, pois teria alterado fretes validados durante a verificação e atribuído um único valor a todas as transações, desconsiderando diferenças entre produtos. A Hongyu Wuzhou destacou que essa prática teria gerado distorções significativas, já que os fretes variavam entre os tipos de agulhas, com discrepâncias de até 300% entre produtos C1 e C2. Ao aplicar RMB [CONFIDENCIAL]/pcs como valor único, o frete passou a representar [CONFIDENCIAL]% do valor das agulhas C1 e [CONFIDENCIAL]% das C2, criando uma deslealdade comercial inexistente e inflando a margem de dumping. A empresa ressaltou que não haveria despesa comercial tão expressiva e solicitou que o DECOM reavaliasse o impacto dessa decisão. 356. Além disso, a Hongyu Wuzhou demonstrou que a transação escolhida como referência teria sido um outlier: representou [CONFIDENCIAL]% do valor de venda, enquanto a média das transações foi de [CONFIDENCIAL]%. Essa transação correspondia a apenas [CONFIDENCIAL]. Assim, a aplicação desse valor teria penalizado excessivamente uma empresa que teria colaborado integralmente com a investigação. 357. Por fim, a Hongyu Wuzhou sugeriu metodologias alternativas, como: ajustar os dois fretes com diferença de [CONFIDENCIAL]%; calcular uma média dos fretes validados; usar a participação média do frete sobre o valor de venda ([CONFIDENCIAL]%); excluir outliers e aplicar o maior percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]%); e, em qualquer cenário, respeitar as diferenças entre tipos de produtos (C1 e C2) para evitar distorções. 358. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Medline ressaltou sua postura cooperativa durante a investigação, abordou elementos já apresentados em relação à metodologia de cálculo do seu valor normal, pontuando também sobre a ausência de reporte completo das vendas destinadas ao mercado interno e o envio de ofício de fatos disponíveis em sua decorrência. 359. A produtora/exportadora chinesa, em relação à margem de lucro aplicável às operações de trading, contestou a alteração realizada em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, que também considerou informações da Wego. Para a Medline, as margens de lucro de tradings são, por natureza, reduzidas, e que a prática histórica do DECOM demonstrava médias próximas de 2,19%, muito distantes dos 14,9% sugeridos pela peticionária. Argumentou ainda que não foram apresentados elementos suficientes para alterar o entendimento anterior. 360. Diante disso, a Medline solicitou a manutenção da margem de lucro de 3% da Sinopharm, por considerá-la a melhor informação disponível e a única alinhada à prática e à razoabilidade da investigação. 361. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil discordou da metodologia apresentada em sede de fatos essenciais no cálculo da margem de lucro para reconstrução do preço de exportação, que utilizou uma média ponderada dos lucros de Sinopharm (3%) e Wego (14,9%), resultando em margem de 4%. Argumentou que essa média não atenderia ao conceito de "melhor informação disponível" do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058/2013. Defendeu que apenas a margem de lucro da Wego seria adequada, por se tratar de empresa do mesmo setor de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas, enquanto a Sinopharm atuaria de forma mais ampla no setor farmacêutico, sem comparabilidade direta. 362. A peticionária alegou que a inclusão da margem da Sinopharm teria reduzido artificialmente a margem de dumping. Assim, sustentou que a informação mais adequada e específica aos autos era a margem de lucro da Wego, a qual deveria ser utilizada exclusivamente. 363. Diante de todo o exposto, requereu que o DECOM confirmasse integralmente as conclusões da Nota Técnica e aplicasse o direito antidumping definitivo, utilizando a margem de lucro de 14,9% da Wego como melhor informação disponível na determinação final. 4.3.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 364. Considerando que tanto a Hongyu Wuzhou quanto a Medline exportaram agulhas hipodérmicas por intermédio de suas respectivas tradings relacionadas, houve a necessidade de adoção de parâmetro de margem de lucro a ser utilizada na reconstrução do preço de exportação das produtoras chinesas. No âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, asseverou-se que tanto a Sinopharm quanto a Wego poderiam ser parâmetros para adoção de respectiva margem de lucro na reconstrução do preço de exportação das produtoras investigadas. Optou-se, naquela ocasião, pela aplicação da margem de lucro média das empresas ponderada pela respectiva receita com vendas de dispositivos médicos obtida por cada empresa em P5, sem qualquer juízo de valor em relação ao montante de cada margem de lucro. 365. Posteriormente à análise acima transcrita, a peticionária reiterou, em sede de manifestações finais, a existência de diferenças estruturais relevantes entre a Sinopharm e a Weigao, sustentando que tais diferenças deveriam ser consideradas na escolha do parâmetro de margem de lucro a ser utilizado na reconstrução do preço de exportação. Diante dessas alegações, entendeu-se necessário proceder a um aprofundamento da análise técnica, com base nos documentos constantes dos autos, a fim de verificar, de forma mais detida, a efetiva comparabilidade funcional entre as empresas. 366. A alteração metodológica ora adotada decorreu exclusivamente da avaliação mais detalhada das condições regulatórias, do perfil de mercado atendido e da função econômica desempenhada por cada empresa, elementos que, à luz do conjunto probatório, mostraram-se relevantes para a adequada reconstrução do preço de exportação. 367. Com base nesse aprofundamento, concluiu-se que, embora inicialmente consideradas equivalentes em termos gerais de setor, Sinopharm e Weigao apresentam diferenças relevantes quanto à natureza de suas operações, especialmente no que se refere à distinção entre distribuição voltada ao mercado interno e revenda destinada ao mercado externo. Essas diferenças justificam a revisão da metodologia anteriormente adotada e a reavaliação do parâmetro mais adequado para fins de determinação final. 368. Conforme o Relatório Anual de 2023 da Sinopharm Group Co. Ltd., a empresa atua predominantemente como distribuidora e atacadista doméstica de produtos farmacêuticos e de saúde na China, operando por meio dos segmentos de "pharmaceutical distribution", "medical devices distribution" e "retail pharmacy". No exercício de 2023, o segmento de distribuição farmacêutica respondeu por aproximadamente 71% da receita