DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800098 98 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 consolidada, ao passo que a distribuição de dispositivos médicos representou cerca de 21%, tendo ambos apresentado margens operacionais muito próximas, em torno de 3,0% e 3,47%, respectivamente. A própria companhia se descreve como provedora de serviços integrados de cadeia de suprimentos no mercado doméstico chinês, com capilaridade nacional e crescente integração de atividades logísticas, de serviços hospitalares e, mais recentemente, de manufatura de dispositivos médicos. 369. O mesmo relatório registra que as operações da Sinopharm se desenvolvem em ambiente sujeito a condições regulatórias específicas, em especial ao regime de compras públicas centralizadas por volume, conhecido como Volume-Based Procurement, por meio do qual a autoridade chinesa promove aquisições em larga escala para abastecimento do sistema público de saúde. No âmbito do segmento de distribuição farmacêutica, a empresa informa que o programa já abrangeu 374 medicamentos, com reduções médias de preços superiores a 50%. De forma relevante para o presente caso, a Sinopharm esclarece que o segmento de medical devices distribution também vem se adaptando à expansão e aceleração desse regime para consumíveis médicos, além de operar em contexto no qual são utilizados instrumentos de política pública, como subsídios financeiros e programas estatais de investimento hospitalar. Essas circunstâncias evidenciam que a formação de preços e a rentabilidade da Sinopharm estão intrinsecamente associadas a um modelo de distribuição interna voltado ao atendimento do sistema doméstico de saúde, sob regras e condicionantes próprias desse mercado. 370. Por sua vez, a Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. atua como braço comercial vinculado a um produtor, desempenhando a função de revenda para terceiros no mercado externo, assumindo riscos cambiais, logísticos e comerciais típicos de operações de exportação. Trata-se, portanto, de atividade voltada à colocação de produto no comércio internacional, em ambiente concorrencial distinto daquele enfrentado por um distribuidor doméstico integrado a políticas públicas de abastecimento. 371. Nesse contexto, ainda que a Sinopharm atue genericamente no setor de saúde e comercialize, entre outros itens, dispositivos médicos, suas funções, riscos e condições de atuação não se mostram comparáveis àquelas da trading relacionada da produtora chinesa. Sua margem reflete um modelo de distribuição interna, orientado por programas estatais de compras centralizadas e por instrumentos de política pública, enquanto a trading da Hongyu Wuzhou Manufacturer opera na lógica da revenda internacional. Em razão dessa diferença estrutural, conclui-se que a Sinopharm não se revela empresa substituta adequada para fins de apuração de margem de lucro na reconstrução do preço de exportação, sendo necessária a revisão da metodologia anteriormente adotada, que havia considerado a média ponderada entre Sinopharm e Weigao, com a exclusão da primeira para fins de determinação final. 372. No que se refere à Weigao, verificou-se que a estrutura societária e operacional do grupo apresenta configuração funcional equivalente à observada no caso da produtora investigada e de sua trading relacionada. Figura na lista de partes interessadas do processo a empresa Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd., na condição de produtora, ao passo que, nos dados oficiais de exportação considerados na investigação, figura entidade distinta pertencente ao mesmo grupo econômico como exportadora. Essa separação formal entre unidade industrial e veículo comercial evidencia a existência, no âmbito do grupo Weigao, de arranjo institucional análogo ao da Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. e de sua trading relacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. 373. A documentação pública do grupo demonstra que a Weigao atua como fabricante integrada de dispositivos médicos, incluindo agulhas hipodérmicas, ao mesmo tempo em que mantém entidade específica para a comercialização internacional de seus produtos. As demonstrações financeiras consolidadas da Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd. refletem, assim, o desempenho do conjunto de atividades industriais e comerciais do grupo, abrangendo a produção e a colocação dos bens no mercado externo por meio de empresa relacionada. 374. Por meio dos demonstrativos financeiros da Hongyu Wuzhou, foi possível segregar a lucratividade das atividades de manufatura e de vendas/distribuição. Nesse sentido, constatou-se que as margens de lucro das referidas atividades mostraram-se consistentes entre si, sendo que a margem da produtora alcançou 13,1% em 2023 (demonstrações da parent company) e a margem consolidada 12,8%. Ao subtrair, dos dados consolidados, as receitas e o lucro da produtora, obteve-se margem de lucro de 12,2%, relativa às atividades desempenhadas pela Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd. 375. Nessa medida, buscou-se realizar exercício análogo com os dados da Weigao. Contudo, constatou-se não haver segregação contábil individualizada para a entidade exportadora, de forma que os dados consolidados do segmento de "medical device products" do grupo consistem na melhor informação disponível quanto à margem de lucro substituta a ser utilizada na reconstrução do preço de exportação da Hongyu Wuzhou, bem como da Medline, que opera em condições comerciais análogas à Hongyu Wuzhou. 376. Em sede de manifestações finais, a Hongyu Wuzhou se manifestou contrariamente à metodologia de apuração de margem de lucro para fins de construção do valor normal, apresentada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Baseou seu pleito no art. 2.2.2 do Acordo Antidumping e indicou a obrigatoriedade em se considerar a margem de lucro das operações normais no mercado doméstico do país exportador, ainda que estas não tenham ocorrido em quantidade suficiente. 377. Diante do pleito da empresa, o DECOM revisitou a normativa e a jurisprudência sobre o tema. Constatou-se que, no caso European Communities - Anti- Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil (WT/DS219/AB/R), o Órgão de Apelação interpretou o caput do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping no sentido de que a autoridade investigadora tem obrigação primária de utilizar, para fins de construção do valor normal, os dados reais relativos à produção e às vendas em condições normais de comércio do próprio exportador, sempre que tais dados existam. 378. Segundo o Órgão de Apelação, somente quando não for possível determinar as despesas administrativas, de vendas e gerais e o lucro com base nesses dados é que a autoridade poderá recorrer aos métodos alternativos previstos nos subparágrafos (i) a (iii) do Artigo 2.2.2. Ademais, o Órgão de Apelação esclareceu que, diferentemente do Artigo 2.2, o caput do Artigo 2.2.2 não contém qualquer exceção relacionada a baixo volume de vendas, desde que tais vendas tenham ocorrido em condições normais de comércio. Pelo exposto, acatou-se o pedido da produtora/exportadora chinesa e ajustou a forma de apuração da margem de lucro para fins de construção do valor normal, conforme consta do item 4.3.1.1 deste documento. 379. A Hongyu Wuzhou alegou que a aplicação de fatos disponíveis à despesa de frete interno teria sido desproporcional, em razão de a divergência identificada durante a verificação in loco ter sido limitada a duas faturas, com diferença de 2,8% em relação ao valor reportado, e de a metodologia originalmente adotada ter resultado em elevação significativa do frete unitário aplicado às exportações destinadas ao Brasil. 380. Em reavaliação da metodologia, e à luz do disposto no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade investigadora acolheu o pleito da empresa para revisar o critério de apuração do frete interno, considerando que parte das informações constantes da amostra selecionada foi validada durante a verificação in loco. 381. Nessas circunstâncias, procedeu-se ao cálculo de um frete unitário médio com base exclusivamente nas operações validadas, o qual foi aplicado às demais transações cujos dados não puderam ser verificados, por se tratar da melhor informação disponível. 382. Não se acatou a proposta de segregação do frete por tipo de produto (C1 e C2), uma vez que o frete se relaciona diretamente à quantidade total transportada, e não às características específicas de cada produto. Ademais, verificou-se que, em uma mesma fatura, ambos os tipos de produtos podiam ser comercializados, o que inviabiliza a atribuição de valores distintos com base empírica consistente. 383. Ainda que se reconheça que determinados produtos possam apresentar maior peso unitário, tal distinção não se mostrou operacionalizável a partir dos registros disponíveis. Nesses termos, a utilização de um frete unitário médio revelou-se solução razoável e adequada, diante da inconsistência parcial dos dados originalmente reportados pela empresa. 384. Em relação aos pedidos apresentados pela Medline, informa-se que o DECOM entendeu ser mais apropriada, para fins de construção de seu valor normal, a utilização da margem de lucro observada na DRE da Hongyu Wuzhou para P5 (2023) pelo fato de ser oriunda de empresa do mesmo setor, referente ao período de investigação de dumping e um dado público, possibilitando seu escrutínio pelas demais partes interessadas. Em relação ao pedido de exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, remeta-se à explicação incluída no item 4.3.2.1 sobre o assunto. 4.4 Da conclusão a respeito do dumping 385. As margens de dumping apuradas para a China demonstram a ocorrência da prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas dessa origem para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO 386. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 387. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019; P2 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020; P3 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021; P4 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e P5 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023. 388. Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados, para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador. 5.1 Das importações 389. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de agulhas hipodérmicas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9018.32.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB). 390. Cabe ressaltar que foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. 391. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação, tais como agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, agulhas não estéreis, agulhas semiacabadas (a granel, bulk needle ou matéria-prima), entre outras. 392. Insta pontuar que, a partir das respostas aos questionários do importador e do produtor/exportador, foi possível o refinamento da depuração dos dados de importação, razão pela qual os dados de volume e preço das importações brasileiras foram ajustados em relação àqueles considerados para fins do início da investigação. 5.1.1 Do volume das importações 393. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de agulhas hipodérmicas, em mil unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de mil unidades) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (11,0%) 56,2% 41,0% (28,2%) + 40,6% Paraguai 100,0 112,2 295,6 245,8 81,3 52.040,0 Filipinas 100,0 31,1 68,1 80,7 57,3 1.590,4 Índia 100,0 85,2 66,9 2.669,5 942,5 62,3 Alemanha 100,0 52,4 71,5 120,4 3,3 5.492,2 Coréia do Sul 100,0 44,3 94,3 518,9 - Bélgica 100,0 10,1 4,1 18,9 3,1 740,0 França 100,0 1.750,0 - Países Baixos (Holanda) 100,0 52,7 1.151,4 10,5 - Estados Unidos 100,0 0,0 100,0 400,0 900,0 0,1 Outras () 100,0 3,8 16,7 1,1 0,0 3.903,6 Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (2,7%) 157,0% (13,6%) (68,1%) (31,0%) Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (10,3%) 65,9% 32,8% (32,1%) + 34,3% Fonte: RFB () Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal. 394. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 11% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 56,2% de P2 para P3, e de 41,0% entre P3 e P4, e diminuição de 28,2%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada cresceu 40,6% em P5, comparativamente a P1. 395. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,7%, entre P1 e P2, e aumento de 157,0%, de P2 a P3. Em tendência contrária, nos períodos seguintes, observaram-se reduções de 13,6%, de P3 para P4, e de 68,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 396. As importações brasileiras totais do produto investigado apresentaram queda de 10,3% (P1 a P2) e elevações de 65,9% (P2 a P3); e de 32,8% (P3 a P4). Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 32,1%. As importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 34,3% de P1 a P5. 5.1.2 Do valor e do preço das importações 397. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.