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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 106

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800106 106 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 539. Dessa forma, de fato, não há consumo cativo para agulhas hipodérmicas no processo produtivo da BD Brasil, tendo sido o volume de produção de agulhas semiacabadas expurgado do consumo nacional aparente, que passou a ser equivalente ao mercado brasileiro, dos volumes de estoque e do grau de utilização da capacidade efetiva para fins de determinação final. 7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 540. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir: Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de mil unidades [ R ES T R I T O ] Período Importações Revendas líquidas P1 100,0 100,0 P2 7.937,5 159,4 P3 42,5 7,7 P4 - - P5 - - Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 541. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica ocorreram apenas de P1 a P3 e mostraram-se bastante diminutas em relação ao volume vendido pela empresa no mercado doméstico. Conforme informado pela empresa e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL] . 542. A peticionária justificou que tais importações teriam sido intercompany e que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados produtos teriam sido importados "como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente". 543. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano. 7.2.10 Outras produtoras nacionais 544. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou evolução positiva de 9,9%. 545. Ademais, verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para [RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 29,3% e perderam [RESTRITO] p.p de participação no mercado. Por sua vez, as importações investigadas aumentaram 40,6% de P1 a P5, tendo avançado [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. 546. O avanço dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-24,8%) e das importações investigadas (-28,2%), porém não foi capaz de reverter o avanço das importações observado de P1 a P4. 547. Com efeito, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Posteriormente, em P5, apesar da redução de 28,2%, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado, enquanto as vendas dos outros produtores nacionais alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas. 548. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5. 549. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica. 7.3 Das manifestações acerca da causalidade 550. Em 25 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCMHPIE) alegou a existência de outros fatores causadores de dano, que justificariam a não aplicação de direitos provisórios. 551. Citou o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, bem como os contenciosos do Órgão de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, US - Hot Rolled Steel (WT/DS184/AB/R) e US - Lamb, Salvaguardas, (WT/DS177/AB/R e WT/DS178/AB/R), em que o Órgão aponta a obrigatoriedade de serem analisados os outros fatores causadores de dano e sua extensão, e distinguidos estes dos efeitos das importações a preço de dumping investigadas. 552. Conforme a interpretação da CCCMHPIE, primeiramente, deveriam ser analisadas a natureza e a extensão dos efeitos danosos de outros fatores que não as importações e, somente após essa análise, a autoridade investigadora se encontraria apta para realizar a distinção entre o dano causado pelas importações investigadas e outros fatores de dano, concluindo que: É possível às autoridades afirmarem que o dano material decorre, inequivocamente, sobretudo das importações objeto de investigação, e não por fatores terceiros, somente após observar com inteireza a obrigação de conduzir uma análise apropriada de não atribuição. 553. A princípio, a CCCMHPIE afirmou que não haveria nexo de causalidade entre o movimento das importações de agulhas da China e o dano sofrido pela indústria doméstica. 554. Argumentou que o aumento das importações, em P3 e em P4, teria sido motivado pelo aumento da demanda brasileira, em decorrência da pandemia da Covid-19, haja vista que a vacinação da população brasileira teria ocorrido preponderantemente em 2021 e em 2022. Nesses dois períodos, por outro lado, observaram-se os maiores preços médios de agulhas da origem investigada. Assim, pontuou que o aumento das importações não esteve relacionado à prática de dumping, e, sim, a um aumento conjuntural da demanda. 555. Além disso, a piora dos indicadores da indústria doméstica estaria concentrada entre P1 e P2 e entre P4 e P5, havendo melhora do volume produzido, das vendas internas e do resultado operacional da indústria doméstica entre P2 e P3 e entre P3 e P4, intervalos em que foram observados aumentos de importação da China. Entre P4 e P5, quando se observou redução do volume importado, também houve piora dos indicadores da indústria doméstica, desse modo, havendo descolamento entre o aumento das importações e o dano sofrido. 556. Quanto à redução da receita líquida no mercado interno, de P2 a P3 e de P3 a P4: A [CCCHMPIE] faz questão de destacar, com relação à Receita Líquida da ID entre P2-P3, que esse resultado é, muito provavelmente, causado em grande parte por encargos tributários da Peticionária. Como consta do Apêndice XI das informações complementares da BD Brasil, em P3, os seus encargos de PIS e COFINS foram mais que o dobro quando comparados com P1. 557. Somando-se à alegada ausência de causalidade entre as importações e o dano da indústria doméstica, haveria outros fatores causadores de dano, como (i) queda do consumo cativo, de P4 para P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid; (iii) desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; e (iv) queda nas vendas externas da indústria doméstica. 558. Quanto à redução de consumo cativo apresentada por ocasião do início da investigação, a CCCMHPIE solicitou que também fosse incluído no exercício de não atribuição queda adicional do CPV em 4,6% e no custo de produção unitário. Nesse cenário, não seria observada a supressão de preços encontrada de P1 a P5 e de P4 a P5, tampouco nos indicadores financeiros da indústria doméstica. 559. A CCCMHPIE aventou a hipótese de que a demanda por seringas para a vacinação contra a Covid-19 diminuiu, causando impacto no consumo cativo de agulhas hipodérmicas para a produção dessas seringas de P4 a P5. 560. Quanto à inclusão do subitem 9018.32.19 da NCM na Lista Covid, solicitou que os efeitos da redução a zero da alíquota do II fossem devidamente segregados dos efeitos das importações investigadas. Nesse sentido, questionou o exercício de subcotação apresentado para fins de início da investigação, no qual constavam valores baixos para P3, considerando-se que a alíquota teria sido zerada somente em novembro de 2021, e a presença de valores de imposto de importação em P4 e em P5, já que nesses períodos a Lista Covid estava em vigor. 561. Em seguida, apresentou exercícios de subcotação, em que se considerariam as alíquotas de II, ao invés dos valores apresentados no Parecer de início, caso a Lista Covid não estivesse vigente: Preço médio CIF internado e subcotação com alíquotas de II - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 CIF (R$/mil unidades) 100,0 109,9 138,4 146,2 114,4 Alíquota do II 16% 16% 13,3% 0% 0% Imposto de Importação (R$/mil unidades) 100,0 110,3 114,7 0,0 0,0 AFRMM (R$/mil unidades) 100,0 150,0 850,0 400,0 100,0 Despesas de Internação (R$/mil unidades) 100,0 111,1 138,9 144,4 116,7 CIF Internado (R$/mil unidades) 100,0 110,0 137,9 127,9 99,0 CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 97,6 91,1 76,3 61,9 Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 90,4 74,3 75,8 88,5 Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades) 100,0 81,7 53,7 75,2 121,4 Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE Elaboração: CCCMHPIE Preço médio CIF internado e subcotação na ausência da Lista Covid - China [RESTRITO] (em número- índice) P1 P2 P3 P4 P5 CIF (R$/mil unidades) 100,0 109,9 138,4 146,2 114,4 Alíquota do II 16% 16% 16% 16% 16% Imposto de Importação (R$/mil unidades) 100,0 110,3 138,2 145,6 114,7 AFRMM (R$/mil unidades) 100,0 150,0 850,0 400,0 100,0 Despesas de Internação (R$/mil unidades) 100,0 111,1 138,9 144,4 116,7 CIF Internado (R$/mil unidades) 100,0 110,2 141,2 147,1 114,5 CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 97,6 93,2 87,9 71,6 Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades) 100,0 90,4 74,3 75,8 88,5 Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades) 100,0 81,5 51,1 61,0 109,6 Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE Elaboração: CCCMHPIE 562. Concluiu a CCCMHPIE que, apesar de ainda haver subcotação, esta seria menor na ausência da Lista Covid. Reiterou que "para que os efeitos danosos sejam (obrigatoriamente) segregados, não existe qualquer exigência de que tais efeitos danosos sejam majoritários ou neutralizem os eventuais efeitos das importações investigadas", de modo que, sem a Lista Covid, a subcotação seria 19% menor em P4 e 10% menor em P5. 563. Um terceiro fator que teria contribuído para o dano da indústria doméstica, em P2 e em P3, teria sido o avanço dos outros produtores no mercado doméstico, portanto não relacionado às importações investigadas. De P1 a P2, tanto a indústria doméstica quanto as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [ R ES T R I T O ] mil unidades (-3%) e [RESTRITO] mil unidades (-2%), respectivamente. Entretanto, no mesmo intervalo, as outras produtoras nacionais tiveram aumento de vendas de [RESTRITO] mil unidades (+35%). 564. Da mesma forma, de P4 a P5, a indústria doméstica e as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-24%) e [ R ES T R I T O ] mil unidades (-35%), respectivamente, ao passo que as outras produtoras nacionais tiveram crescimento de [RESTRITO] mil unidades (+13%). 565. Por fim, a CCCMHPIE apontou que a queda nas vendas externas da indústria doméstica foi significativa: de P1 a P5, houve diminuição de [RESTRITO] mil unidades (- 46,8%). A associação argumentou que parte do dano sofrido pela indústria doméstica necessariamente seria ocasionada pelo desempenho exportador, mesmo que as vendas externas representem em média, [RESTRITO] % do total vendido pela Peticionária. 566. De P1 a P3, quando se observaram as maiores retrações das vendas externas, as vendas totais da indústria doméstica caíram 8%. Por outro lado, caso as vendas externas tivessem se mantido no patamar observado em P1, ainda haveria queda, contudo, inferior, de 3%. A CCCMHPIE considerou este um cenário conservador, pois, de P2 a P3, devido ao aumento da demanda causado pela pandemia do Covid-19, seria esperado inclusive aumento das vendas externas da indústria doméstica. 567. Em 17 de abril de 2025, a Hongyu Wuzhou submeteu aos autos restritos os argumentos apresentados em audiência de 16 de abril de 2025. A manifestação teve como objetivo contestar a existência de nexo causal entre as importações de agulhas hipodérmicas originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica brasileira. 568. O documento destacou que as importações investigadas teriam apresentado caracterização clássica de grandes volumes a preços baixos, conforme dados atualizados da determinação preliminar. No entanto, as informações demonstraram que, mesmo com variações significativas nos volumes importados entre os períodos analisados, não haveria correlação direta com os indicadores de desempenho da indústria doméstica. A análise revelaria que, em diversos momentos, aumentos nas importações não coincidiriam com quedas nos resultados operacionais, produção, vendas internas ou receita líquida da indústria nacional, sugerindo ausência de relação de causa e efeito. 569. A produtora/exportadora chinesa também enfatizou a necessidade de considerar fatores externos às importações investigadas que possam ter contribuído para o desempenho negativo da indústria doméstica. Entre esses fatores, destacou-se o processo de liberalização comercial, com a inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid, que reduziu a alíquota de importação a zero, favorecendo o aumento das importações. Além disso, observou-se que outros produtores nacionais apresentaram desempenho positivo em determinados períodos, o que poderia ter impactado negativamente os resultados da empresa investigada, que representa [RESTRITO] % da produção nacional.