DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800107 107 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 570. Outro ponto relevante seria a retração das exportações da indústria doméstica, que sofreram uma queda de 46,8% entre os períodos analisados, indicando que fatores relacionados ao mercado externo também influenciaram negativamente o desempenho da empresa investigada. A empresa concluiu que, ao se considerar conjuntamente os efeitos da liberalização comercial, o desempenho dos concorrentes nacionais, a involução das exportações e a retração do mercado brasileiro, configurou-se um cenário em que não se pode atribuir exclusivamente às importações chinesas o alegado dano à indústria doméstica. 571. Dessa forma, os representantes das partes interessadas solicitaram que a autoridade competente levasse em consideração a multiplicidade de fatores que influenciaram o desempenho da indústria nacional. 572. Em 25 de abril de 2025, a SRL manifestou novamente seu apoio à investigação. Em manifestação, a outra produtora doméstica apontou que durante o processo investigativo conduzido pelo DECOM, a empresa já havia se posicionado favoravelmente à petição inicial, fornecendo dados relativos à sua produção e vendas no mercado interno, conforme exigido pelo § 4º do artigo 37 do Decreto nº 8.058/2013. A SRL reforçou que os efeitos das importações a preços de dumping têm causado prejuízos significativos à indústria nacional, incluindo impactos diretos sobre seus indicadores financeiros, emprego e renda. 573. Segundo a empresa, a determinação preliminar emitida pelo DECOM teria corroborado a existência de fortes indícios de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. A empresa destacou que os preços dos produtos importados estiveram sistematicamente subcotados em relação aos seus próprios preços, o que gerou pressão sobre o mercado brasileiro e contribuiu para a depressão dos preços nacionais. Tal situação, segundo a empresa, não poderia ser atribuída a outros fatores de dano, devendo ser reconhecida como consequência direta das práticas desleais de comércio. 574. Foram apresentados dados detalhados sobre a produção e vendas da empresa entre os anos de 2019 e 2023, divididos em cinco períodos de análise (P1 a P5), evidenciando variações significativas nos volumes e valores, que refletiriam os efeitos adversos das importações investigadas. 575. Na data de 28 de abril de 2025, a BD Brasil apresentou, por escrito, os argumentos expostos em audiência do dia 16 de abril de 2025. No tocante à existência de dumping, dano e nexo causal, a peticionária reafirmou que os argumentos apresentados pela CCCMHPIE durante a audiência já haviam sido considerados pelo DECOM em sua determinação preliminar. A empresa destacou que, mesmo após o período crítico da pandemia de Covid-19, as importações chinesas mantiveram-se resilientes, com crescimento de [RESTRITO] pontos percentuais na participação de mercado entre os períodos P1 e P5. Esse aumento foi acompanhado por uma redução de 9,4% nos preços das importações, que se mantiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, resultando em perda de participação de mercado da BD Brasil. 576. A peticionária também rebateu a alegação de que os indicadores da indústria doméstica não coincidem com os períodos de aumento das importações. Com base em análise de cenário alternativo realizada pelo DECOM, conclui-se que, mesmo desconsiderando os efeitos da pandemia, teriam persistido variações negativas nos resultados operacionais da indústria nacional, evidenciando o dano causado pelas importações investigadas. 577. Quanto à alegação de outros fatores causadores de dano, a BD Brasil refutou a tese de que a retração do consumo cativo, a redução do imposto de importação pela inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista Covid, o bom desempenho de outros produtores nacionais e a queda nas exportações da empresa seriam responsáveis pelo prejuízo à indústria doméstica. A empresa esclareceu que não há consumo cativo relevante para agulhas hipodérmicas, conforme verificação in loco realizada pelo DECOM. Além disso, argumentou que a redução tarifária teve impacto marginal, que os demais produtores nacionais também sofreram com a subcotação dos preços chineses e que as exportações da companhia representaram parcela pouco significativa do total de vendas, não sendo capazes de justificar o dano observado. 578. Na conclusão, a indústria doméstica reafirmou seu compromisso com a produção nacional e a manutenção da qualidade dos produtos, especialmente durante a pandemia. A empresa destacou que, mesmo diante da alegada concorrência desleal, a produção conjunta da BD Brasil, SRL e Injex se manteve elevada, apesar de as empresas terem sofrido com subcotação derivada das importações chinesas. Os indicadores financeiros da BD Brasil teriam demonstrado queda acentuada em diversos aspectos, como participação de mercado, volume de produção, grau de ocupação, número de empregados, preços, receita líquida, resultado bruto e resultado operacional. A persistência da subcotação ao longo de todo o período de investigação teria reforçado a pressão exercida sobre a indústria doméstica. 579. Diante do exposto, a BD Brasil requereu que as conclusões da determinação preliminar fossem confirmadas na fase final da investigação, com a aplicação definitiva de medidas antidumping às importações de agulhas hipodérmicas originárias da China. 580. Em 30 de setembro de 2025, a BD Brasil reafirmou a existência de prática de dumping, dano material à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos. A peticionária apresentou dados que evidenciariam o aumento significativo das importações chinesas, a preços inferiores aos praticados no mercado, e a consequente deterioração dos indicadores econômicos da indústria nacional, como queda na produção, receita, número de empregados e resultado operacional. Assim, conclui que os elementos constantes dos autos justificariam plenamente a aplicação definitiva de medidas antidumping, conforme já indicado em determinação preliminar. 581. A CCCMHPIE, em sede de manifestações finais protocoladas em 19 de novembro de 2025, reconheceu que todos os pontos levantados pelas partes interessadas foram devidamente avaliados pela autoridade investigadora, ainda que mantivesse entendimentos divergentes quanto às conclusões alcançadas. A associação chinesa reiterou que a piora nos resultados da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações originárias da China e que o dano causado por outros fatores conhecidos deveria ser segregado daquele decorrente das importações investigadas, o que não teria ocorrido de forma adequada. 582. Com base nos dados da Nota Técnica de fatos essenciais, a CCCMHPIE analisou a evolução das vendas, da participação no mercado brasileiro e das importações ao longo de P1 a P5. Foi pontuado que entre P1 e P2 tanto as vendas da BD Brasil quanto as importações chinesas caíram, enquanto os outros produtores nacionais ampliaram vendas e participação no mercado. Entre P2 e P4, as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores recuaram, mas as importações chinesas aumentaram. Já entre P4 e P5, apesar da queda de 25% no mercado brasileiro, os demais produtores nacionais teriam aumentado suas vendas em 51%, enquanto as importações da China e as vendas da BD Brasil teriam diminuído significativamente. 583. Quanto ao desempenho econômico da peticionária, a CCCMHPIE destacou que o dano material ocorreu principalmente em P1 e P5. Entre P1 e P2, houve queda de preços, piora no resultado operacional e maior ociosidade, mas sem supressão de preços. Entre P2 e P3, apesar da perda de market share e depressão dos preços, a BD Brasil registrou expressivo aumento de 560% no resultado operacional. Entre P3 e P4, verificou-se melhora geral dos indicadores e ausência de supressão ou depressão de preços, caracterizando excelente desempenho. A forte deterioração observada em P5 coincidiu com a retração da demanda e a expansão dos outros fabricantes nacionais. 584. A associação chinesa enfatizou que os momentos de piora dos indicadores da BD Brasil não corresponderam aos períodos de aumento das importações investigadas. Pelo contrário, o dano coincidiu com a queda das importações chinesas e com outros fatores estruturais, como a liberalização das importações no período pós-pandemia, a redução do imposto de importação e a forte expansão dos produtores domésticos concorrentes. 585. A entidade reconheceu que poderia ser alegado um possível nexo de causalidade entre P2 e P3, mas reiterou que nesse período a BD Brasil obteve um excelente resultado operacional e manteve estabilidade produtiva, o que fragilizava qualquer conclusão nesse sentido. Além disso, o próprio DECOM reconheceu na Nota Técnica de fatos essenciais que a liberalização comercial entre 2020 e P5 representou um fator relevante de dano à indústria doméstica, tornando, segundo a manifestação, ainda mais incerta qualquer atribuição às importações chinesas. 586. A CCCMHPIE sustentou que, mesmo que se admitisse um efeito limitado das importações investigadas em um dos cinco períodos analisados, isso não seria suficiente para estabelecer nexo causal, requisito indispensável para a imposição de medidas antidumping. Reforçou que os danos materiais observados decorreram de fatores alheios às importações da China, como a expansão dos demais produtores, a queda significativa da demanda e a redução tarifária. 587. Diante de todas essas constatações, a CCCMHPIE concluiu que não haveria base para afirmar causalidade entre as importações chinesas e o dano à indústria doméstica, razão pela qual solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping definitivos. 588. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil sustentou que teriam sido comprovados nos autos todos os requisitos necessários para a imposição de medidas antidumping, conforme os artigos 1º e 32 do Decreto Antidumping: (i) a prática de dumping durante o período investigado; (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o dumping e o dano. De acordo com a peticionária, a Nota Técnica de fatos essenciais teria concluído corretamente, segundo a peticionária, pela aplicação das medidas, refletindo adequadamente os fatos e dados obtidos ao longo da investigação. 589. A peticionária afirmou que as importações investigadas teriam apresentado aumento expressivo de 40,6% em volume no período analisado, acompanhado de queda de 9,3% no preço médio dos exportadores chineses, o que teria gerado impacto significativo no mercado brasileiro. Afirmou ainda que o DECOM reconheceu que as importações chinesas foram a principal causa do dano entre P1 e P4. 590. Quanto ao dano material, a Nota Técnica de fatos essenciais teria identificado queda substancial em diversos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5, com subcotação de preços durante todo o período investigado, o que resultou em depressão dos preços internos. Entre P4 e P5, também se verificou supressão de preços, já que o custo de produção aumentou mais do que os preços do produto nacional. Esses elementos, na visão da peticionária, comprovariam a causalidade positiva. 591. Teria sido concluído também pela Nota Técnica de fatos essenciais, de acordo com a BD Brasil, que os demais fatores conhecidos não afastariam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano verificado, reiterando que a magnitude das margens de dumping não teria sido negligenciável. 7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 592. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação final, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas. 593. As importações da origem investigada já contavam com a maior participação de mercado desde P1, com [RESTRITO] p.p. Esse volume atingiu outro patamar em P3, com aumento de 56,2% em relação a P2, e em P4, com aumento de 41,0% em relação a P3. Nesse sentido, as importações em P4 quase dobram em relação a P1 em termos de volume absoluto. São observados saltos relevantes também na participação das importações da China em P3 e em P4, [RESTRITO] p.p. respectivamente, de modo que o aumento de mercado foi quase inteiramente conquistado pelas importações da China sobre a indústria doméstica e sobre as outras produtoras nacionais, que registraram perdas de participação de mercado em P3 e em P4. 594. Quanto a preço, recorde-se que o item 5.1.2 apresenta o preço médio CIF das importações, portanto, não ponderado pelo tipo de produto. Ainda assim, o preço CIF médio da China é inferior aos preços praticados pelas demais origens em todos os períodos. Por sua vez, o preço CIF internado no mercado brasileiro, ponderado pelo tipo de produto, constante do item 6.1.3.2 revelou consistente redução de P1 a P5. 595. Em relação ao mencionado sobre os encargos incorridos com PIS e COFINS em P1 e P3 pela peticionária, cumpre destacar que os percentuais dos referidos impostos podem ser considerados extremamente baixos e seus impactos sobre a receita bruta da peticionária são bem diminutos em qualquer um dos períodos. Mesmo com a replicação do percentual da contribuição observada em P3 (PIS: [CONFIDENCIAL]% e COFINS: [CONFIDENCIAL]%, respectivamente da receita bruta) haveria redução da receita líquida em patamar muito próximo do observado. Ao invés de queda de 27,6% de P1 para P3, a redução da receita líquida seria de 26,8%, diferença de 0,8 p.p. Premissa similar valeria também para P2, mesmo sem menção expressa da Câmara chinesa. Assim, as diferenças de alíquotas de PIS e COFINS durantes os períodos não podem servir de alegação para atenuação do dano observado pela peticionária em sua receita líquida e consequente na operacional e suas variações. 596. Acerca do consumo cativo, a questão foi esclarecida no item 7.2.8. 597. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à Covid-19 teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se manutenção das vendas da indústria doméstica, de P2 a P3, na ordem de 0,4%, período em que já estava em vigor a Lista Covid e intervalo em que se observou o maior aumento percentual das importações totais, de 65,9%, e das origens investigadas, de 56,2%. 598. Em todos os períodos, entretanto, observa-se redução do preço CIF internado das origens investigadas, sendo a maior redução de preço ocorrida entre P2 e P3, conforme item 6.1.3.2, induzindo diminuições dos preços da indústria doméstica de P1 a P4, e constatando-se subcotação em todos os períodos, que chega a ser o dobro do preço CIF internado em P5, mesmo com aumento do preço da indústria doméstica de P4 a P5. Desse modo, ainda que a Lista Covid possa ter contribuído para um preço CIF internado menor, haja vista a redução a 0% da alíquota do II, não seria responsável pelos efeitos de subcotação e depressão dos preços da indústria doméstica, tampouco pela prática de dumping constatada no item 4.4 deste documento. 599. Quanto aos questionamentos da CCCMHPIE a respeito do cálculo da subcotação, o DECOM informa que o exercício é realizado a partir dos dados de importação da RFB, dos quais constam os valores efetivamente incorridos pelos importadores no que concerne a preço CIF, imposto de importação e AFRMM. O percentual de despesas de internação para fins de início usualmente consta da própria petição de início de uma investigação antidumping. 600. Nesse sentido, de fato o subitem 9018.32.19 da NCM já havia sido incluído na Lista Covid desde 29 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 133, de 2020, e não pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, o que explica o baixo valor unitário recolhido em P3, conforme apontado pela CCCMHPIE. Quanto à presença de valores de imposto de importação em P3, P4 e P5, apesar de a alíquota vigente ser 0%, reforça-se que são dados da RFB, portanto, esses valores foram efetivamente pagos por alguns importadores ao declarar as importações de agulhas hipodérmicas. 601. Quanto ao exercício contrafactual solicitado, considerando cenário de ausência de Lista Covid, a quantificação dos efeitos desse outro fator na subcotação foi apresentada no item 7.2.2, com os dados do exercício de efeitos sobre preços constante do item 6.1.3.2 deste documento. 602. Relativamente às outras produtoras nacionais, destaca-se a evolução, P1 a P5, das participações no mercado brasileiro da indústria doméstica (-[RESTRITO] p.p.), das outras produtoras (+[RESTRITO] p.p.) e das importações investigadas (-[RESTRITO] p.p.), revelando principalmente que as outras produtoras nacionais, apesar de aumento em P2 e queda em P4, teve participação relativamente estável no mercado brasileiro. 603. Em termos de magnitude, as vendas das outras produtoras nacionais, no mesmo intervalo, tiveram aumento absoluto de [RESTRITO] mil unidades (+17,1%) frente a um aumento de [RESTRITO] mil unidades (+40,6%) das importações investigadas. Assim, o aumento das importações de P1 a P5 foi [RESTRITO] vezes superior ao aumento das vendas das outras produtoras. 604. Destaque-se ainda, a partir de manifestação apresentada pela SRL em 25 de abril de 2025, que foram aportados os preços praticados pela empresa durante o período de investigação de dano. A seguir, tais preços foram dispostos conjuntamente com o preço praticado pela BD Brasil e o das importações investigadas: Período SRL BD Brasil Importações investigadas número-índice de R$/mil unidades (atualizados) número-índice de R$/mil unidades (atualizados) número-índice de CIF internado R$/mil unidades (atualizados) P1 100,0 100,0 100,0 P2 102,3 90,7 95,7 P3 93,7 74,6 78,2 P4 134,1 76,1 77,6 P5 110,1 86,9 62,2 Fonte: SRL, BD Brasil e RFB Elaboração: DECOM