DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800108 108 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 605. Em que pese a ausência de verificação in loco na empresa para validação das informações prestadas, considerando os dados apresentados, observou-se que os preços praticados pela SRL foram superiores ao das importações investigadas em todos os períodos. Ademais, o preço praticado pela SRL em P4 chegou a ser inferior ao observado em relação às vendas da BD Brasil e em patamar muito próximo ao de P3 e P5, indicando que o preço praticado por esse outro produtor nacional não justificaria por si só a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Reitera-se que, para fins de determinação final, foi constatada a prática de dumping pela origem e de expressiva subcotação nas importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, mesmo em contexto de redução do preço da indústria doméstica. De todo modo, este Departamento não afastou os possíveis efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5. 606. Quanto ao desempenho exportado da indústria doméstica, novamente pontua- se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas [RESTRITO] % de suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor, tendo a receita com vendas externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL] % da receita total da indústria doméstica. 607. Pelo exposto, considera-se que os outros possíveis fatores causadores de dano, em conjunto, não são capazes de afastar os efeitos danosos das importações investigadas. A esse respeito, reitera-se o resultado do exercício de contração de mercado apresentado no item 7.2.3 deste documento, em que se assumiu cenário contrafactual bastante conservador de aumento do volume de produção e vendas da indústria doméstica. Pontua- se que o exercício proposto manteve os montantes de estoque efetivos da peticionária. Nesse sentido, considera-se que, na ausência de queda nas exportações do produto similar, a indústria doméstica poderia ter se utilizado dos referidos estoques, sendo mantido cenário de dano decorrente das importações chinesas. 608. Adicionalmente, insta destacar que o exercício contrafactual em comento manteve as participações de mercado efetivas da indústria doméstica. Nesse sentido, o cenário dele resultante leva também em consideração o avanço dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro. 609. Por fim, conforme dados detalhados no item 6.1.3.2, os montantes de subcotação apurados em relação ao preço do produto investigado demonstram que o dano persistiria na hipótese de manutenção da alíquota do imposto de importação ao longo do período de análise de dano. Reitera-se ainda constar dos autos dados de preços praticados pela produtora nacional SRL, os quais estariam em patamar bem próximo aos preços da indústria doméstica e, portanto, muito acima do patamar de preços das importações investigadas. 610. Portanto, ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações investigadas de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação relevante em todos os períodos, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria doméstica. 611. A produtora/exportadora chinesa Hongyu Wuzhou e a Câmara chinesa alegaram ausência de correlação direta entre o avanço das importações chinesas e a piora dos indicadores da indústria doméstica. Ainda que se reconheça que, em determinados intervalos, não tenha havido coincidência temporal direta entre a evolução das importações investigadas e variações negativas nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, cabe destacar que a caracterização de dano material não exige, necessariamente, a observância de uma correlação inversa e linear, período a período, entre tais variáveis. 612. Deve-se considerar, na análise, fatores que influenciam o comportamento do setor, como flutuações da demanda interna e variações conjunturais no mercado brasileiro, os quais podem afetar de forma concomitante o desempenho da indústria em determinados momentos. 613. Não obstante, observa-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. enquanto a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente recuou [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo, evidenciando perda consistente de espaço da produção nacional frente às importações objeto da investigação. Esse movimento estrutural de deslocamento, aliado à piora dos indicadores financeiros em cenário de concorrência com as importações realizadas a preços de dumping e subcotados, constitui elemento relevante para caracterização do dano material. 614. Nesse sentido, o DECOM esclarece que o Decreto no 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping sejam o único, ou sequer o principal fator causador de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pela origem investigada, o dano experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013. 615. Em sede de manifestações finais, a CCCMHPIE reiterou argumentos quanto à alegada falta de causalidade. A esse respeito, reforça-se entendimento desde Departamento de que a existência de outros fatores, inclusive, decorrentes de oscilações do mercado, não afasta a contribuição significativa as importações investigadas para o dano experimentado pela indústria doméstica. 7.5 Da conclusão sobre a causalidade 616. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 617. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Medline solicitou que o DECOM reconhecesse sua cooperação ativa e analisasse a aplicação da menor entre a margem de dumping e a margem de subcotação, caso houvesse recomendação de aplicação de medida antidumping em sede de determinação final. 8.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 618. Remeta-se ao item 9.1.2 com a indicação da metodologia adotada para o cálculo de menor direito para a Medline. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 619. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. 620. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações chinesas de agulhas hipodérmicas para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir: Margens de dumping finais Produtor/Exportador Margem absoluta de dumping (USD/mil unidades) Margem relativa de dumping (%) Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer 0,23 3,0% Medline Industry 2,88 28,3% Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 621. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 622. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP), quantidade e categoria de cliente tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas. 623. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que para os binômios de CODIP e categoria de cliente exportados que não puderam ser integralmente correlacionados com aqueles vendidos pela BD Brasil em P5, buscou-se, o preço relativo ao CODIP reduzido, desconsiderando a característica C inicialmente e depois a B, considerando a mesma categoria de cliente. Cumpre informar que houve correlação exata entre o CODIP/categoria de cliente para a grande maioria das comparações realizadas. 624. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. 625. Conforme dados constantes deste documento, a rentabilidade da indústria doméstica variou ao longo do período de análise de dano, de forma que a avaliação do cenário de dano não pode deixar de considerar o comportamento do volume de vendas do produto similar e do mercado brasileiro, o qual, esteve, a partir de P2, sujeito a efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, optou-se por utilizar o resultado operacional de P1, considerando tratar-se de período em que as importações estavam ainda em patamares mais baixos e não havia influência de oscilações de mercado decorrentes da pandemia. 626. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da margem de lucro operacional de P1, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL] %. 627. Essa margem foi adicionada ao CPV + Despesas operacionais (DO) relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula: - Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1 ([CONFIDENCIAL]%)) 628. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /mil unidades), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 629. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das exportadoras relacionadas (Hongyu Wuzhou Import & Export e Medline International), ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador (exportações diretas da Medline Industry), a depender do caso. 630. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 2,3% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, constante do item 6.1.3.2 deste documento). 631. Cumpre informar que para se obter o preço CIF das transações FOB reportadas pelas empresas, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais com base em estimativas considerando os valores constantes nos dados de importação da RFB referente às produtoras/exportadoras. 632. Os cálculos da subcotação são apresentados nos itens seguintes. 9.1.1 Do produtor Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. 633. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil de USD 0,23/mil unidades. 634. Com os preços CIF internados ponderados da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 16,01/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (USD/mil unidades) 16,01 Subcotação ad valorem em relação ao preço CIF [ CO N F. ] % Fonte: RFB, Indústria doméstica e Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Elaboração: DECOM. 9.1.2 Do produtor/exportador Yangzhou Medline Industry Co., Ltd 635. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Medline Industry para o Brasil de USD 2,88/mil unidades. 636. Com os preços CIF internados ponderados da Medline Industry, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 24,70/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Medline Industry [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades) [ CO N F. ] Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades) [ CO N F. ] Subcotação (USD/mil unidades) 24,70 Subcotação ad valorem em relação ao preço CIF [ CO N F. ] % Fonte: RFB, Indústria doméstica e Medline Industry Elaboração: DECOM. 637. Considerando as informações dispostas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 conclui-se que os valores apurados de subcotação para as empresas chinesas cooperativas foram superiores às respectivas margens de dumping.