Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 152

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800152 152 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Fomentar o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a modernização do Sistema Federal de Ensino Superior. .Reconhecendo o papel estratégico da universidade como instrumento de transformação social, desenvolvimento sustentável e inserção do País no cenário internacional, a expansão da Rede Federal de Ensino busca Quantidade de instituições apoiadas técnica e financeiramente, visando fomentar o desenvolvimento do Sistema Federal de Ensino Superior. Número de instituições apoiadas. Sessenta e nove instituições do Sistema Federal de Ensino Superior apoiadas. Anual . . .ampliar o acesso e a permanência na educação superior por meio de apoio técnico e financeiro às universidades, proporcionando condições de ampliação dessa modalidade de educação, capacitando professores e técnicos para o melhor atendimento à sociedade. . . . . . .Proporcionar condições para a oferta de vagas no ensino superior, seleção de participantes e promoção da permanência estudantil. .Desenvolver ações visando aumentar o acesso ao ensino superior, por meio de programas como Sistema de Seleção Unificada - Sisu, Programa Universidade para Todos - Prouni e Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, e a promoção da permanência estudantil por meio de programas de assistência. .Percentual de demandas atendidas visando proporcionar condições para a oferta de vagas, processos seletivos e permanência estudantil no ensino superior. .(Demandas de cadastro atendidas / Demandas de cadastro recebidas) x 100. .Atendimento de 100% (cem por cento) das demandas. .Anual . .Promover a gestão da informação, inovação, estratégia digital, governança e integração de dados e monitoramento e avaliação de políticas educacionais. .Apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério da Educação. .Percentual de soluções de inteligência desenvolvidas. .(Número de soluções de inteligência desenvolvidas / Número de soluções de inteligência solicitadas) x 100. .90% (noventa por cento) das soluções desenvolvidas. .Anual . .Implementar iniciativas que promovam e fortaleçam políticas vinculadas à educação: campo, indígena, jovens e adultos, étnico- raciais, escolar quilombola, para juventude, especial, bilíngue de .Promover ações destinadas a viabilizar a qualidade da educação com apoio técnico e financeiro a projetos que contemplem a formação inicial e continuada de professores e profissionais que atuam na educação básica; a melhoria da infraestrutura física das escolas; a garantia de Ações de apoio. Número de ações de apoio. Seis ações de apoio realizadas. Anual . .surdos, ambiental, direitos humanos, combate à violência nas escolas, acompanhamento educacional do programa bolsa família, alfabetização, monitorando e avaliando a Política da Diversidade e Inclusão para viabilizar a qualidade da educação básica, em uma perspectiva inclusiva e equitativa. .acesso, a permanência e conclusão da educação básica, o aumento das matrículas de Educação de Jovens e Adultos - EJA; a alfabetização do público jovem, adulto e idoso; e o combate à violência. . . . . PORTARIA MEC Nº 157, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores do Ministério da Educação e entidades vinculadas entre cidades- gêmeas do Brasil e países limítrofes. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, de 27 de outubro de 1988, o posterior Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Regional nº 07, de 1989, nos Acordos bilaterais fronteiriços e o de Localidades Fronteiriças Vinculadas do Mercosul, de 4 de dezembro de 2019, e considerando o Processo nº 23123.006960/2025-59, resolve: Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério da Educação e entidades vinculadas, os fluxos relativos ao trânsito vicinal fronteiriço eventual de servidores entre cidades-gêmeas do Brasil e países limítrofes. Art. 2º Para fins desta Portaria, são considerados: I - cidades-gêmeas: conforme Portaria MDR nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, são considerados cidades- gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa por terra ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação comum à localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania; II - localidades fronteiriças vinculadas: expressão adotada em tratados denominados "Acordos de Localidades Fronteiriças Vinculadas", que cria regime jurídico próprio para exercício de direitos entre cidadãos fronteiriços e agiliza trânsito vicinal fronteiriço; e III - trânsito vicinal fronteiriço eventual: trata-se de deslocamentos de servidores públicos federais a serviço, com ou sem disponibilização de transporte, incluindo veículos oficiais, com período de permanência inferior a doze horas, sem pernoite, para desempenhar atividades culturais, educacionais, científicas, administrativas ou correlatas entres cidades fronteiriças, conforme Anexo. Parágrafo único. Os municípios designados como localidades fronteiriças vinculadas, ou termos equivalentes, em acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que não constam na lista do Anexo, serão considerados equiparados às cidades-gêmeas para efeitos desta Portaria. Art. 3º Os servidores pertencentes as entidades vinculadas ao Ministério da Educação, lotados nos municípios que constam no Anexo, poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço. § 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até um dia de antecedência ao deslocamento. § 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, será considerado com ônus limitado, dispensada a publicação no Diário Oficial da União - DOU, também em consonância com o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito eventual entre cidades-gêmeas de fronteira. Art. 4º Os servidores lotados em outros municípios brasileiros, durante viagem a serviço para municípios brasileiros constantes no Anexo, também poderão realizar trânsito vicinal fronteiriço eventual a serviço. § 1º O servidor deverá notificar sua chefia imediata, a qual deverá anuir ou negar o trânsito vicinal fronteiriço, com a devida justificativa por escrito, no prazo de até dois dias antes do deslocamento à cidade brasileira. § 2º O trânsito do servidor, quando autorizado, fará jus apenas a diárias nacionais, nos termos da legislação vigente, dispensada a publicação do deslocamento no DOU. § 3º Não cabe pagamento de substituição de servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual. Art. 5º O servidor em trânsito vicinal fronteiriço eventual deverá portar, obrigatoriamente, um documento oficial aceito do lado do país de destino, conforme acordos bilaterais e regionais, como passaporte, passaporte oficial e diplomático, Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação e Documento de Trânsito Vicinal Fronteiriço. Art. 6º As entidades vinculadas ao Ministério da Educação poderão regulamentar os procedimentos adicionais internos relativos à autorização para trânsito vicinal fronteiriço eventual, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 7º Quando houver pernoite em cidade-gêmea fronteiriça estrangeira ou solicitação de pagamento de diárias internacionais para o deslocamento, deverá ser aberto processo de afastamento do país, em conformidade com as normativas vigentes, sendo obrigatória a publicação no DOU. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 126, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Divulga o resultado final da avaliação pedagógica das Obras Literárias inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2024 - CGPLI - PNLD Educação Infantil - 2026-2029. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado final da avaliação pedagógica das Obras Literárias e das Obras de Apoio Teórico-metodológico no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Educação Infantil - 2026-2029, na forma do Anexo I desta portaria. Parágrafo único. O resultado final, bem como as fases anteriores e posteriores deste certame, obedecem ao disposto no Edital de Convocação CGPLI nº 01/2024 - CGPLI - PNLD Educação Infantil - 2026-2029. Art. 2º Serão disponibilizados na plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras.pnld-avaliacao.mec.gov.br/), os pareceres que embasaram o resultado final. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO I OBRAS APROVADAS . . .CÓDIGO FNDE .C AT EG O R I A .R ES U LT A D O FINAL . .1 .0274 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .2 .1131 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .3 .0628 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .4 .1382 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .5 .1507 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .6 .0114 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .7 .1364 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .8 .0118 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .9 .0294 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .10 .0044 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .11 .1011 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .12 .0369 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .13 .1116 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .14 .0611 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .15 .1259 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .16 .0116 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .17 .0670 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .18 .0821 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .19 .0558 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .20 .0329 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .21 .1127 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .22 .1273 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .23 .0734 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .24 .1326 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .25 .1152 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada . .26 .1064 P26 01 01 000 001 .Categoria 1 - Creche - Obra Informativa .Aprovada