DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800180 180 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 24.838 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PLANCORP CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.512.558, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.839 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO IGNÁCIO LIMA, CPF n° .076.621-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.840 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CAROLINE ANELI MARTINS, CPF n° .486.220-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.841 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BIANCA SILVA DA ROSA, CPF n° .512.827-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. PAULO PORTINHO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 108, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020; combinada com o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.667290/2025-48, resolve: Art. 1º Fica homologada a liquidação ordinária de AGRIMUTUAL SEGUROS S.A., CNPJ nº 47.125.399/0001-09, com sede na cidade de Santa Bárbara D'Oeste - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2026. Art. 2º Cancelar a autorização temporária para operar em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) concedida à AGRIMUTUAL SEGUROS S.A., em razão do decurso do prazo de 36 meses, ocorrido em 28 de outubro de 2025, nos termos do inciso I do artigo 35-A da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.991, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.675759/2025-12, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ICATU SEGUROS S.A., CNPJ nº 42.283.770/0001-39, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2025: I - aumento do capital social em R$ 35.577.121,23, elevando-o para R$ 675.927.119,43, dividido em 93.983.477 ações nominativas e sem valor nominal, sendo 81.472.511 ordinárias e 12.510.966 preferenciais; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.992, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.671411/2025-56, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 60.853.264/0001-10, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 3 de novembro de 2025: I - eleição de administrador; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.993, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.659823/2025-18, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do conselho fiscal de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, CNPJ nº 15.144.017/0001-90, com sede na cidade de Salvador - BA, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 15 de setembro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ES T AT A I S PORTARIA SEST/MGI Nº 1.268, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh em 77.954 (setenta e sete mil, novecentas e cinquenta e quatro) vagas, conforme demonstradas no Quadro abaixo: . .Tipo .Quantidade . .Quadro Permanente .74.699 . .Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis) .3.255 . .Total .77.954 Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria como "Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes. Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I. os empregados efetivos admitidos por concurso público; II. os servidores estatutários que exercem atualmente suas atividades nos Hospitais; III. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; IV. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; V. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; VI. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VII. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VIII. os empregados readmitidos e reintegrados; IX. os empregados contratados por prazo determinado (temporários); X. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e XI. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete à Ebserh gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 5.648, de 11.7.2025, publicada no Diário Oficial da União em 14.7.2025, Edição 130, Seção 1, Página 74. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 59, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, que estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput, incisos I, alínea "d", II, III e XI, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 2º, caput, incisos IV e V e o art. 12 do Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, o art. 10, parágrafo único, e o art. 22 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18................................................................................................................ § 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório é submetido ou não ao controle de frequência, ressalvado o disposto no art. 30-B, caput, inciso II. § 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno, ressalvado o disposto no art. 30-B, caput, inciso II. ........................................................................................................................."(NR) "Art. 20................................................................................................................ § 6º O servidor manifestará ciência do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo no prazo de até sete dias contados da disponibilização do resultado. § 7º Na hipótese de o servidor não manifestar ciência nos termos do § 6º, considerar-se-á a cientificação automaticamente realizada na data do término do prazo de ciência."(NR) "Art. 23. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente no resultado final de cada ciclo avaliativo deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor. Parágrafo único. O plano de ação deverá ser elaborado em até trinta dias do resultado da avaliação de cada ciclo avaliativo."(NR) "Art.26. ................................................................................................................. § 1º-A Para fins do disposto no inciso II do caput, os órgãos e entidades poderão instituir mais de uma comissão para garantir a representatividade das carreiras dos servidores em estágio probatório."(NR) "Solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório Art. 30. Para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, os órgãos e as entidades do Sipec deverão obrigatória e exclusivamente utilizar a solução digital de que trata o art. 2º, caput, inciso II, para o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Parágrafo único. Fica excepcionalmente facultada a utilização da solução digital de que trata o art. 2º, caput, inciso II, pelas instituições federais de ensino."(NR) "Art. 30-A. As instituições federais de ensino que utilizarem a solução digital de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deverão realizar a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório: I - dos servidores das Carreiras e Cargos de Magistério Federal conforme os fatores previstos no Anexo IV; e II - dos servidores da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação conforme os fatores previstos no Anexo I. § 1º As instituições federais de ensino que utilizarem a solução digital deverão em seus normativos internos fazer a descrição de cada fator avaliativo constante no Anexo IV. § 2º A chefia imediata do docente nas instituições federais de ensino deverá registrar, na solução digital de que trata o caput, a nota obtida na "Avaliação pelos discentes" conforme Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, art. 24, caput, inciso IV. § 3º A nota de que trata o § 2º fica limitada a, no máximo, cinco pontos e será somada à nota final apurada, nos termos do art. 20."(NR) "Art. 30-B. As instituições federais de ensino que optarem por não utilizar a solução digital gerenciadora da avaliação para fins de estágio probatório deverão: I - informar ao órgão central do Sipec sobre a opção de não utilização; II - anualmente, enviar ao órgão central do Sipec, informações referentes ao ano anterior, conforme modelo de instrumento para o monitoramento e cronograma a ser disponibilizado; e III - observar o disposto nos seus normativos internos para a avaliação dos fatores assiduidade e produtividade." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 3º A Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR