DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800202 202 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - territorialidade, reconhecendo o espaço de forma dinâmica e singular, e levando em conta suas especificidades na produção da saúde; e VII - equidade na oferta de ações e serviços do Programa Academia da Saúde, considerando os determinantes sociais da saúde. Parágrafo único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - PNPIC e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde - PNEPS." (NR) "Art. 6º ....................................................... V - promover ações de saúde de forma intersetorial; VI - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária à Saúde, da vigilância em saúde e da promoção da saúde; VII - promover a integração multiprofissional e interprofissional na construção e na execução das ações; VIII - promover a convergência de projetos ou programas intersetoriais no âmbito da saúde; IX - ampliar a autonomia e autocuidado apoiado dos indivíduos sobre modos de vida mais saudáveis; X - promover ações, e realizar aconselhamento e divulgação sobre práticas corporais e atividades físicas para população; XI - promover ações, e realizar aconselhamento e divulgação sobre alimentação adequada e saudável; XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência, solidariedade e promoção da cultura de paz; XIII - potencializar o conhecimento popular na produção de ações de cuidado individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde, fortalecendo práticas e saberes de povos e comunidades tradicionais; XV - fomentar ações de educação permanente nos serviços." (NR) "Art. 7º As atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos: I - práticas corporais e de atividades físicas; II - produção do cuidado integral e de modos de vida saudáveis; III - promoção da alimentação adequada e saudável; IV - práticas integrativas e complementares em saúde; IX - práticas antirracistas, territórios saudáveis e envelhecimento ativo;" (NR) "Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal, com o apoio das Secretarias Estaduais da Saúde e do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 9º ....................................................... III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação e manutenção do Programa Academia da Saúde; IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção da infraestrutura do Programa Academia da Saúde; X - propor indicadores para monitoramento e avaliação do Programa Academia da Saúde;" (NR) "Art. 10. ....................................................... III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção da infraestrutura e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;" (NR) "Art. 11. ....................................................... I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal, conforme a necessidade de saúde da população expressa no planejamento local e regional; II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção da infraestrutura do Programa Academia da Saúde; III - inserir o Programa Academia da Saúde nos instrumentos de planejamento e prestação de contas; IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção da infraestrutura e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; VII - promover articulação intersetorial e intrassetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; IX - estabelecer estratégias de educação permanente para a qualificação dos profissionais e dos serviços do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa Academia da Saúde; XII - garantir o registro e envio de informações das atividades desenvolvidas nos serviços do Programa Academia da Saúde, ao Ministério da Saúde, observando-se os prazos determinados para envio de informação na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; ......................................................." (NR) "Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Primária à Saúde e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros equipamentos sociais do seu território de abrangência." (NR) "Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas por profissionais qualificados, considerando as categorias listadas no Anexo III a esta Portaria." (NR) "Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada serviço implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Primária à Saúde da área de abrangência do serviço, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades." (NR) "Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido em estabelecimentos de saúde da APS, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos do território." (NR) "Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação." (NR) "Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção das estruturas, assim como o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia da Saúde." (NR) "Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido em estruturas de que dispõe o Anexo I a esta Portaria, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados: § 4º As estruturas do Programa Academia da Saúde deverão ser construídas na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Primária à Saúde. § 6º As estruturas do Programa Academia da Saúde deverão ser identificadas utilizando padrões apresentados no Manual de Identidade Visual do Programa Academia da Saúde." (NR) "Art. 19-A. O Ministério da Saúde recomenda a inclusão de equipamentos na área dos serviços do Programa Academia da Saúde, dentre os dispostos no Anexo II, como estratégia de Promoção da Saúde e melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. A definição dos equipamentos a serem incorporados em cada serviço do Programa da Academia da Saúde é facultativa e ficará a critério do gestor municipal ou distrital, de acordo com as necessidades e especificidades locais." (NR) "Art. 19-B. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Primária à Saúde, especialmente as equipes multiprofissionais na APS - eMulti, quando houver, desenvolvam ações de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde." (NR) "Art. 19-C. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde farão jus aos seguintes incentivos financeiros: I - de investimento, para construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, regido pela Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6; e II - de custeio, para a manutenção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." "Art. 19-D. O Programa Academia da Saúde será monitorado a partir de indicadores a serem pactuados tripartite." (NR) "Art. 19-E. As estruturas do Programa Academia da Saúde serão construídas de acordo com os seguintes portes, com especificações presentes no Anexo I a esta Portaria. I - porte I: constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo; II - porte II: constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo; e III - porte III: constituída por edificação de apoio, área aberta e área de acessos, circulação e paisagismo. § 1º A edificação de apoio de que dispõe o inciso II do caput deverá contemplar uma sala de convivência, um depósito, sanitários masculinos e femininos adaptados para pessoas com deficiência, paredes e circulação interna. § 2º A edificação de apoio de que dispõe o inciso III do caput deverá contemplar uma sala de convivência, uma sala de orientação, um depósito, sanitários masculinos e femininos adaptados para pessoas com deficiência, um depósito de material de limpeza, uma copa, paredes e circulação interna." (NR) "Art. 19-F. O cadastro, as informações de monitoramento sobre o início, a execução, a conclusão e o funcionamento da obra do estabelecimento do Programa Academia da Saúde serão inseridos no Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob pelo ente federado habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos." (NR) "Art. 19-G. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por sessenta dias consecutivos, o Ministério da Saúde dotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput, o Ministério da Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos." (NR) "Art. 19-H. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assume a manutenção do respectivo serviço do Programa Academia da Saúde." (NR) "Art. 19-I. As despesas para construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. § 2º Caso o custo final da construção do estabelecimento do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada porte, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação. § 3º Caso o custo final da construção do estabelecimento seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente ao mesmo estabelecimento contemplado." (NR) "Subseção II-A Do Incentivo Financeiro de custeio do Programa Academia da Saúde" (NR) "Art. 28-A. Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio mensal, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º, inciso I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, referente aos serviços do Programa Academia da Saúde, considerando as modalidades, nos seguintes termos da Seção VI, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput serão classificados de acordo com a carga horária dos profissionais vinculados ao Programa, sendo estabelecida como carga horária mínima para cada profissional em 20 horas semanais, com garantia de funcionamento do estabelecimento em, pelo menos, dois turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território, nos termos do art. 134-E, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, nas seguintes modalidades. I - academia da saúde estratégica: um profissional ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de quarenta semanais; II - academia da saúde complementar: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de sessenta; e III - academia da saúde ampliada: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de oitenta." (NR) "Art. 28-B. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais, ou carga horária daqueles com 20 horas, vinculados ao Programa Academia da Saúde. Parágrafo único. Para fins de custeio mensal, a modalidade de academia da saúde será monitorada e verificada por meio da carga horária dos profissionais cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando a composição profissional e carga horária mínima individual." (NR) "Art. 28-C. Para pleitear o credenciamento do Programa Academia da Saúde e, posteriormente, manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, os municípios e distrito federal deverão atentar as regras específicas estabelecidas nos art. 134-C, art. 134-D, art. 134-E e art. 134-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 134-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, as iniciativas locais que:" (NR) II - possuam profissional em atuação no programa similar conforme lista de códigos do CBO descrita no Anexo III a esta Portaria e carga horária semanal dos profissionais conforme o art. 28-A desta Portaria;" IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades do Programa Academia da Saúde e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Primária à Saúde, conforme Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; Parágrafo único. Não serão consideradas como estruturas físicas equivalentes às do Programa Academia da Saúde: I - aquelas localizadas ou vinculadas a estabelecimentos de ensino; II - aquelas localizadas ou vinculadas a locais de práticas religiosas; V - centros de treinamento desportivo; VI - centros sociais urbanos; VII - conjuntos de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e ......................................................." (NR) "Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de que trata a Seção V do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinado ao custeio dos serviços do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos nos art. 134-C e art. 134-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber." (NR)