DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021800203 203 Nº 32, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, destinado aos serviços similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto no art. 134-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde, habilitadas até o ano de 2016, serão observados os termos dos arts. 804 e 1119 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 34. Para as propostas de construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde habilitadas a partir de 2017, serão observadas as regras das etapas, prazos e da parcela única nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. § 1º As propostas de construção de que dispõe o caput e o art. 33 desta Portaria, que estejam incluídas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia, observarão os prazos, procedimentos e demais condições previstas nas normas e instrumentos vigentes do referido Pacto, prevalecendo suas disposições específicas sobre eventuais regras gerais do programa. § 2º As propostas de construção de que dispõe no caput e o art. 33 desta Portaria, com prazo de execução expirado, que não se enquadrarem ou não forem aderidas ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia serão automaticamente canceladas, com encerramento do compromisso financeiro anteriormente assumido, sem prejuízo de eventual apresentação de nova proposta conforme regras vigentes à época." (NR) "Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para o registro e envio das informações ao Ministério da Saúde, para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. Parágrafo único. Os entes federativos que utilizarem sistemas próprios ou de terceiros, deverão garantir a integração e envio das informações de forma compatível com a Estratégia e-SUS APS." (NR) "Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de: ........................................................ " (NR) "Art. 41. ......................................... II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos serviços do Programa Academia da Saúde e dos serviços habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde." (NR) "Art. 42-A. A aplicação dos recursos de investimento e custeio do Programa Academia da Saúde devem constar no Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo habilitado." (NR) Art. 2º. A Seção VI do Capítulo III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Seção V-A "Do Incentivo Financeiro Federal de Custeio dos Serviços do Programa Academia da Saúde" (NR) "Art. 134-A. Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos serviços do Programa Academia da Saúde - PAS, considerando as modalidades, nos seguintes termos: I - academia da saúde estratégica: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - academia da saúde complementar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e III - academia da saúde ampliada: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento." (NR) "Art. 134-B. Fica definido o incentivo financeiro de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º do inciso I desta Portaria, para implementação de novos serviços do Programa Academia da Saúde, no valor equivalente ao custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada, conforme art. 134-A, parágrafo único, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR) "Art. 134-C. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro do Programa Academia da Saúde deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do sistema Gerencia APS, disponível no portal e-Gestor. Parágrafo único. No prazo de até três competências, a contar da data de publicação da portaria de credenciamento dos novos serviços no Diário Oficial da União, a gestão municipal e distrital deverá cadastrar os profissionais no SCNES" (NR) "Art. 134-D. Para fins de credenciamento e recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, o município ou Distrito Federal deverá cadastrar no SCNES os serviços elegíveis ao Programa Academia da Saúde, considerando: I - o tipo de estabelecimento de saúde 74 - Academia da Saúde, para estabelecimentos de saúde do Programa Academia da Saúde com CNES próprio; ou II - o serviço de apoio 12 - Estrutura da Academia da Saúde, quando o serviço funcionar em um estabelecimento de saúde existente do tipo 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica ou 15 - Unidade Mista, ou de classificação 001 - Unidade Básica de Saúde." (NR) "Art. 134-E. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Seção, os serviços do Programa Academia da Saúde, credenciados por meio de Portaria editada pelo Ministro de Estado da Saúde, deverão atender aos seguintes requisitos de composição profissional, conforme lista de CBO descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, por modalidade: I - academia da saúde estratégica: um profissional ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de quarenta semanais; II - academia da saúde complementar: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de sessenta; e III - academia da saúde ampliada: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de oitenta. Parágrafo único. A carga horária mínima dos profissionais cadastrados nos serviços do Programa Academia da Saúde não deverá ser menor que vinte horas semanais." (NR) "Art. 134-F. O recebimento do recurso financeiro de custeio está condicionado ao credenciamento e homologação dos serviços do Programa Academia da Saúde pelo Ministério da Saúde, observado o disposto nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR) "Art. 134-G. Após a homologação dos serviços pelo Ministério da Saúde, a gestão municipal e do Distrito Federal deverá manter atualizados os sistemas de informações vigentes, ficando sujeito à suspensão dos recursos de custeio e ao descredenciamento, conforme disposto na PNAB." (NR) § 1º A suspensão dos recursos financeiros para os serviços do Programa Academia da Saúde será aplicada, considerando as irregularidades identificadas, nas seguintes hipóteses: I - incorreção do cadastro do serviço ou composição profissional no S C N ES ; II - ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde, por três competências consecutivas; III - suspensões por órgãos de controle; ou IV - demais hipóteses descritas na PNAB. § 2º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do incentivo financeiro para o Programa Academia da Saúde, o estabelecimento será descredenciado e a homologação do CNES será cancelada." (NR) "Art. 134-H. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado." (NR) Art. 3º O Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO IV DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR) "Art. 801. O incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde no Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde será divulgado no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS anualmente, conforme valores de referência e os estudos e parâmetros técnicos adotados para o financiamento federal de obras, cuja atualização não ensejará revisão dos valores já aprovados em propostas habilitadas." (NR) "Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta nos sistemas de informação disponibilizados, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento." (NR) "Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde." (NR) "Art. 804. O repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, habilitados até o ano de 2016, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: II - ........................................................ b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com informações sobre o início da obra; § 2º As fotos a serem inseridas no Sismbo deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível em endereço eletrônico do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 805. Para as propostas de construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde habilitadas a partir de 2017, serão observadas as regras das etapas, prazos e da parcela única nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) Art. 4º O Anexo I, II e III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria. Art. 5º Ficam revogados: § 1º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017: I - parágrafo único do art. 13º; II - arts. 17º, 31º, 35º; III - incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 19º; IV - art. 20 a 24; V - §§ 1º e 2º do art. 25º; VI - inciso V do art. 29º; VII - parágrafo único do art. 30; e VIII - incisos I, II e parágrafo único do art. 34º. § 2º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017: I - arts. 135 a 141; II - incisos I, II e III do art. 801; III - incisos I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 805; IV - art. 806; e V - Seção VI. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I "ESTRUTURA FÍSICA RECOMENDADA DOS PORTES DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR) (Anexo I à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) "PORTE I" (NR) Constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo. . .Ambiente .Quantidade (unid.) .Área unitária (m²) .Área total (m²) . .1 .Área Coberta de Apoio .1 .50 .50 . .2 .Área descoberta .1 .150 .150 . .3 .Área de acessos, circulação e paisagismo .1 .50 .50 . .Área Total .250 "PORTE II" (NR) Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo. . .Ambientes .Quantidade (unid.) .Área Unitária (m²) .Área Total (m²) . .1 .Edificação de apoio .1 .63,20 .63,2 . .1.1 .Sala de Vivência .1 .45 .45 . .1.2 .Depósito .1 .5,6 .5,6 . .1.3 .Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência .1 .3,2 .3,2 . .1.4 .Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência .1 .3,2 .3,2 . .1.5 .Paredes e circulação interna .- .- .6,2 . .2 .Área descoberta .1 .150 .150 . .3 .Área de acessos, circulação e paisagismo .1 .50 .50 . .Área Total .263,2