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Diário Oficial da União · 18/02/2026 · pág. 204

DOU 18/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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ANEXO III "LISTA DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS POR CBO PARA A ACADEMIA DA SAÚDE" (NR) (ANEXO III a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) . .Categorias profissionais .Classificação Brasileira de Ocupação - CBO . .Assistente Social .2516-05 . .Enfermeiro .2235-05 . .Fa r m a c ê u t i c o .2234 . .Fisioterapeuta .2236 . .Médico(a) Acupunturista .2251-05 . .Médico(a) Fisiatra .2251-60 . .Médico(a) Geriatra .2251-80 . .Nutricionista .2237 . .Profissional de Educação Física na Saúde .2241-40 . .Psicólogo .2515 . .Sanitarista .1312-25 . .Técnico de Enfermagem .3222-05 . .Terapeuta Ocupacional .2239-05 "Obs.: Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família." (NR) SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE PORTARIA SCTIE/MS Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o pertuzumabe em combinação com trastuzumabe e quimioterapia no tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo inicial. Ref.: 25000.075272/2025-51. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o pertuzumabe em combinação com trastuzumabe e quimioterapia no tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo inicial. Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA DE NEGRI CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da lenalidomida para o tratamento de manutenção de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticado que foram submetidos a transplante de células-tronco, apresentada pela Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH, nos autos de NUP 25000.116850/2025-16. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. FERNANDA DE NEGRI CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 7, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do estradiol adesivo transdérmico (estradiol hemihidratado) para indução da puberdade em adolescentes do sexo feminino com hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico, apresentada por esta Secretaria, nos autos de NUP 25000.096929/2025-13. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. FERNANDA DE NEGRI CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 8, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da testosterona injetável em homens e em adolescentes do sexo masculino com hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico, apresentada por esta Secretaria, nos autos de NUP 25000.097413/2025-96 e 25000.096979/2025-09. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. FERNANDA DE NEGRI AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 124, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 (*) Altera a Portaria nº 1.385, de 7 de novembro de 2025, que instituiu o Comitê de Acompanhamento Regulatório da Inovação em Saúde no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, I do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD nº 73/2026, de 2 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 1.385, de 7 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro dee 2025, Seção 1, págs. 84-85, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento Regulatório da Inovação em Saúde, com a missão de acompanhar e monitorar produtos ou tecnologias considerados inovações de interesse estratégico à saúde pública. Art. 2º O Comitê tem como objetivos: I - acompanhar e monitorar a avaliação regulatória de produtos ou tecnologias sujeitas à regulação da Anvisa, que venham a ser considerados inovações de interesse estratégico à saúde pública"; (NR) .......................... "Art. 4º O Comitê se dedicará a acompanhar, de forma simultânea, até 5 (cinco) produtos ou tecnologias, podendo ser esse número ampliado de acordo com a capacidade do Comitê. Paragrafo único. O período de acompanhamento e ampliação do quantitativo de produtos poderá ocorrer mediante deliberação formal do Comitê, baseada em avaliação da capacidade operacional e da complexidade das demandas envolvidas." (NR) Art. 5º.... "I - novos medicamentos: novas entidades moleculares, produtos biológicos novos, biossimilares, radiofármacos e produtos combinados que atendam necessidades médicas não atendidas; (NR) ............ III - produtos de terapia avançada: terapias baseadas em células submetidas a manipulação substancial ou uso clínico inovador (terapia celular avançada), terapia gênica, engenharia tecidual e outras tecnologias enquadráveis como produtos de terapias avançadas, capazes de alterar o curso natural de doenças graves;" (NR) ............. V - "§1º Poderão ser selecionados para acompanhamento e orientação do Comitê produtos ou tecnologias que estejam submetidos para avaliação regulatória da Anvisa considerando o estágio de seu ciclo de vida regulatório e a relevância estratégica. (NR) § 2º No caso de algum produto selecionado para acompanhamento e orientação do Comitê não se encaixar nas categorias regulatórias tradicionais de produtos sujeitos a vigilância sanitária, caberá ao Comitê elaborar proposta de enquadramento regulatório para esse produto fronteira, em articulação com as áreas técnicas competentes da Anvisa. (NR)