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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 47

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000047 47 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GGPAA Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito da modalidade PAA Leite, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer no Anexo os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite, conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA. Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução GGPAA nº 16, de 14 de fevereiro de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de março de 2026. MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/Ministério da Fazenda KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ANEXO . UF .Preço do leite recebido pelos beneficiários fornecedores (R$/litro) Valor a ser pago aos laticínios (R$/litro) .Valor Final . . .Leite de Cabra .Leite de Vaca . .Leite de Cabra .Leite de Vaca . .AL .R$ 3,69 .R$ 2,24 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,91 . .BA .R$ 3,69 .R$ 2,32 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,99 . .CE .R$ 3,69 .R$ 2,19 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,86 . .MA .R$ 3,69 .R$ 2,17 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,84 . .MG .R$ 3,69 .R$ 2,67 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 4,34 . .PB .R$ 3,69 .R$ 2,98 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 4,65 . .PE .R$ 3,69 .R$ 2,31 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,98 . .PI .R$ 3,69 .R$ 2,58 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 4,25 . .RN .R$ 3,69 .R$ 2,34 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 4,01 . .SE .R$ 3,69 .R$ 2,20 .R$ 1,67 .R$ 5,36 .R$ 3,87 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000184/2025-13 (restrito) e nº 19972.000183/2025-61 (confidencial), referentes à revisão de final de período da medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 64, de 2020, publicada em 25 de junho de 2020, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 46, de 24 de junho de 2025, publicada em 25 de junho de 2025, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 92, de 21 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2025. . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .02/04/2026 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .22/04/2026 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .28/04/2026 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .18/05/2026 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .28/05/2026 TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e com o previsto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000805/2025- 51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial) e do Parecer nº 88, de 13 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros planos laminados, classificadas no subitem 7007.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000805/2025-51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tornar públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica no 800, de 25 de abril de 2025, conforme o detalhamento constante do anexo II à presente circular. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000805/2025-51 (restrito) e 19972.000804/2025-14 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta circular no D.O.U., e a peticionária poderá apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo de 15 (quinze) dias para manifestações da peticionária. 9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que