DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000048 48 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 12. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da habilitação como indústria fragmentada 3. Em 27 de fevereiro de 2025, foi protocolado, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI (processos SEI nº 19972.000397/2025-37 - restrito e nº 19972.000396/2025-92 - confidencial), pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, doravante também chamada de peticionária, pedido de habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 4. No dia 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2051/2025/MDIC (confidencial) e nº 2056/2025/MDIC (restrito), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do §2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 5. A peticionária apresentou essas informações tempestivamente no dia 10 de abril de 2025. 6. Ademais, por meio do Ofício SEI nº 2160/2025/MDIC, foi solicitado à Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (Abravidro) que informasse as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de vidros laminados para arquitetura, no período de janeiro de 2020 a dezembro 2024, por empresas afiliadas à referida associação que tivessem laminado o produto objeto do pleito no período supramencionado. 7. O estudo apresentado pela peticionária sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas nas publicações "Panorama Abravidro", Edição 2024, e "Termômetro Abravidro Dezembro/2024", esta última de frequência mensal. Os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 39 (trinta e nove) unidades produtoras nacionais de vidros laminados para arquitetura em 2024. 8. Já por meio do Ofício Circular SEI nº 2301/2025/MDIC, o DECOM solicitou aos 39 produtores de vidros laminados identificados na listagem dos produtores nacionais apresentada pela ABIVIDRO, que informassem, para o período de janeiro de 2020 a dezembro 2024, as quantidades produzidas de vidros laminados para arquitetura que tivessem sido laminados por tais empresas para comercialização no mercado interno brasileiro. Apenas a empresa Glassec Vidros de Segurança Ltda. respondeu tempestivamente ao ofício supramencionado. 9. A partir das estimativas apresentada pela ABIVIDRO na petição de habilitação da produção nacional de vidros laminados para arquitetura como indústria fragmentada, estas unidades produtivas identificadas estariam localizadas nas regiões Norte (5,0%), Nordeste (5,0%), Sudeste (56,0%), Sul (21,0%) e Centro-Oeste (13,0%) do território nacional. Juntas, as regiões Sudeste e Sul responderiam por 77% da produção nacional estimada. 10. Considerando-se o porte dos produtores, foram estimadas 17 (dezessete) empresas de pequeno porte, 11 (onze) empresas de médio porte e 11 (onze) empresas de grande porte. 11. Pelo exposto, conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 800/2025/MDIC, de 25 de abril de 2025, houve indicações relevantes de pulverização da produção nacional de vidros laminados para arquitetura. 12. Assim, considerando-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação da ABIVIDRO, previstos no art. 53 da referida portaria, concluiu-se que, no período de janeiro a dezembro de 2024, a produção nacional de vidros laminados para arquitetura apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 2684/2025/MDIC, de 28 de abril de 2025. 1.2. Da petição 13. Em 30 de abril 2025, a ABIVIDRO protocolou, por meio do SEI, petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos laminados, usualmente classificadas no subitem 7007.2900 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 14. Em 4 de dezembro de 2025, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 7959/2025/MDIC (versão restrita) e 7942/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária, nesse contexto, apresentou essas informações tempestivamente, em 12 de dezembro de 2025. 1.3. Da notificação ao governo do país exportador 15. Em 12 de fevereiro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 66 e 67/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 16. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo a petição, a peticionária dispõe de informações fornecidas pela Cebrace Cristal Plano Ltda. e Companhia Brasileiras de Vidros Planos - CBVP (doravante "Vivix"), produtoras nacionais verticalizadas de vidro laminados, que juntas representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar em P5. O cálculo desse percentual é explanado abaixo. 17. Inicialmente, os dados da produção da indústria doméstica em toneladas foram coletados na petição. Por sua vez, os volumes da produção nacional em m2 foram retirados do "Panorama Abravidro", edições 2022 (dados de P1 e P2) e 2025 (dados de P3, P4 e P5). Esses volumes foram convertidos para toneladas, sendo possível apurar, em seguida, a participação da indústria doméstica em relação à produção nacional, de acordo com o seguinte quadro. Representatividade da Indústria Doméstica .Período .Produção Nacional (m2) .Produção Nacional (ton) .Produção da Indústria Doméstica (ton) Participação (%) .P1 .6.855.695 .137.113,90 .100,0 [ R ES T . ] .P2 .7.650.198 .153.003,96 .138,4 [ R ES T . ] .P3 .8.011.791 .160.235,82 .132,4 [ R ES T . ] .P4 .7.484.231 .149.684,62 .121,6 [ R ES T . ] .P5 .8.183.601 .163.672,02 .115,3 [ R ES T . ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 18. Cumpre destacar que [CONFIDENCIAL]. 19. As demais empresas conhecidas foram listadas em anexo. Não há, todavia, informações individualizadas sobre elas, haja vista a fragmentação do setor. O volume de produção das demais empresas, nesse sentido, foi estimado a partir da publicação "Panorama ABRAVIDRO", das edições mencionadas, a qual contém o volume total de vidros laminados processados no País. De forma conservadora, a peticionária não considerou que o volume importado tenha sido processado no País. 20. Segundo a peticionária, as demais empresas laminadoras não apresentaram nem apoio nem oposição à petição. A ABIVIDRO enfatizou ainda que não dispõe de cartas de apoio de outros produtores nacionais não associados a esta entidade. 21. Dessa forma, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, conforme item 1.1 do presente documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a peticionária engloba [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro de Antidumping. 1.5. Das partes interessadas 22. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras do produto similar doméstico (Cebrace e Vivix), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 24. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 25. O produto objeto da investigação são vidros planos laminados, popularmente denominados para arquitetura, exportados pela China, comumente classificados no subitem 7007.2900 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. 26. Segundo a peticionária, trata-se de produto composto por duas ou mais lâminas de vidro plano flotado, incolor, colorido ou metalizado, unidas por uma ou mais camadas intermediárias de polímeros adesivos, geralmente polivinil butiral (PVB), mas eventualmente resina líquida ou etileno vinil acetato (EVA). Esse processo conferiria ao vidro propriedades de segurança, pois proporcionaria resistência ao impacto e proteção ultravioleta (UV) bem como, em caso de quebra, os fragmentos de vidro permaneceriam presos à camada plástica, evitando que se espalhem. 27. A chapa de vidro flotado, principal matéria-prima, é composta basicamente de areia de sílica (SiO2), que é fundida no processo de fabricação do vidro. As chapas de vidros resultantes deste processo são utilizadas no processo industrial de laminação. Essas podem ser de vidro incolor, colorido, bem como podem ser revestidas ou refletivas para conferir à sua camada externa determinadas propriedades desejáveis. 28. Os vidros utilizados na fabricação do vidro laminado podem ser revestidos com pigmento inorgânico, como TiO2, para conferir qualidade de autolimpante, bem como podem ser revestidos com óxido de vanádio para assegurar qualidade de vidro termocrômico, alterando a cor conforme a intensidade da luz solar. Igualmente, podem conter películas eletrocrômicas, que alteram a cor do vidro pela passagem de eletricidade, dentre outras características que podem ser atribuídas ao vidro no processo de fabricação. 29. Em relação ao produto utilizado como interlayer, que une as placas de vidro, o PVB é amplamente o mais utilizado. No entanto, outros produtos podem ser utilizados, como PVB estrutural, EVA, resina ou cristal líquido (LCD). O PVB pode adicionar: qualidade de isolamento acústico, podendo ser transparente, opaco ou possuir cor; proteção UV; e controle solar. O cristal líquido como interlayer permite que o vidro fique opaco ou translúcido com a passagem de eletricidade orientando as partículas. Conforme a qualidade buscada pelo fabricante, mais de uma opção de interlayer pode ser eventualmente utilizada na confecção das chapas que compõem o vidro laminado. 30. No que diz respeito ao processo produtivo de vidro laminado, conforme a peticionária, o realizado na China é semelhante àquele de fabricação no Brasil, sendo confeccionado a partir da junção de chapas de vidros flotados planos, com uma camada de interlayer entre as chapas. 31. O processo inicia-se pela seleção e preparação do vidro. Antes da laminação, as chapas de vidro são selecionadas de acordo com as especificações desejadas (espessura, composição, transparência). O vidro, então, é submetido a um rigoroso processo de lavagem para remover qualquer impureza, como poeira, óleos e resíduos, sendo a secagem feita com ar quente para garantir que não fiquem partículas ou umidade na superfície, o que poderia prejudicar a adesão do PVB. 32. Depois da secagem, as chapas de vidro são posicionadas com o filme de PVB (ou EVA, ou resinas) entre elas. Esses produtos têm uma propriedade adesiva que permite a união dos vidros quando submetido a calor e pressão. No Brasil, PVB é o colante mais utilizado na confecção de vidros laminados. 33. Após a montagem, o conjunto vidro-PVB-vidro passa por uma pré- prensagem em um ambiente com controle de temperatura e umidade. Esse processo utiliza roletes ou um sistema de vácuo para remover o ar entre as camadas e assegurar que o vidro e o PVB fiquem bem aderidos. O conjunto vidro-PVB-vidro passa então por uma calandra, que ocorre logo após a aplicação da camada intermediária de PVB e antes da autoclave. Seu principal objetivo é garantir a adesão inicial do vidro ao filme de PVB, removendo bolhas de ar e garantindo um contato uniforme entre as camadas. 34. O conjunto em seguida é levado a uma autoclave, onde é submetido a altas temperaturas e pressão por um período específico. Esse processo garante a fusão completa entre as camadas, conferindo ao vidro resistência mecânica e segurança. Após a cura na autoclave, o vidro laminado é resfriado gradualmente e passa por uma inspeção rigorosa para verificar defeitos como bolhas de ar, delaminação, falhas na adesão ou imperfeições na transparência. 35. Os vidros laminados prontos são empilhados e direcionados a estocagem para, então, serem posteriormente enviados para seus destinos. Esse processo, nesse contexto, garante que o vidro laminado seja resistente a impactos e seguro em caso de quebra bem como ofereça isolamento acústico e térmico, além de proteção contra raios UV. 36. Em síntese, o vidro laminado é composto por: (a) duas ou mais chapas ou lâminas de vidro; e (b) um ou mais interlayers, geralmente polímeros adesivos, que se interpõe entre as lâminas. Por este motivo, o vidro laminado tem maior resistência a impactos que o vidro comum, e os cacos ficam colados na película, sendo o produto considerado como vidro de segurança.