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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 49

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000049 49 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 37. Quanto aos usos e aplicações do vidro laminado, a peticionária frisou que se trata de produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor para atender demandas específicas. i. Construção Civil: o vidro é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros; ii. Moveleiro e Decoração: o vidro é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros; iii. Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros; e iv. Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial. 38. A peticionária ressaltou, todavia, que o presente pedido de investigação não engloba os vidros laminados utilizados no setor automotivo, ou seja, nos transportes rodoviário, ferroviário e marítimo, e tampouco os vidros temperados utilizados na fabricação de prateleiras de geladeiras, bem como em outros eletrodomésticos. 39. Dentre as características dos vidros laminados, a peticionária registrou tratar-se de produto amorfo e diáfano, resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e que apresenta as seguintes características extrínsecas: i. Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável; ii. Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático; iii. Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante; iv. Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel; v. Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie; vi. Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros; vii. Versátil: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e viii. Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado. 40. Com relação aos principais consumidores do vidro plano laminado, além da indústria automobilística, a peticionária mencionou os setores de construção civil, moveleiro, decoração e eletrodomésticos. De acordo com a peticionária, as chapas de vidros planos laminados, sejam elas fabricadas no Brasil ou importadas, são normalmente vendidas a empresas processadoras de vidros, as quais, por sua vez, as revendem no mercado, após processamento. Os processadores, por seu turno, compram o vidro plano laminado e o transformam de acordo com suas especializações. Já os grandes distribuidores compram chapas de vidros planos laminados diretamente dos fabricantes e os distribuem no mercado. 41. Segundo a peticionária, a norma aplicável ao vidro flotado, principal matéria- prima do vidro laminado, é a ABNT NBR NM 294:2004. O vidro laminado, por sua vez, se subordina à norma técnica ABNT NBR NM 14.697, de maio de 2001. Ambas as normas mencionadas são aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instituição nacionalmente reconhecida por sua qualidade. 42. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 43. Os vidros planos laminados são normalmente classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir: Classificação .Capítulo 70 Vidros e suas obras. .70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. .7007.1 Vidros temperados .7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos .7007.19.00 Outros .7007.2 Vidros formados por folhas contracoladas .7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos .7007.29.00 Outros Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 44. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da investigação registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de indícios de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024): Alíquota do Imposto de Importação - NCM 7007.29.00 .Subitem .Período .Alíquota .Vigência Fundamento Legal 7007.2900 .P1 (2020) .12,0% .01/01/2020 - 31/12/2020 (a) .P2 (2021) .12,0% .01/01/2021 - 31/12/2021 (a) .P3 (2022) .10,8% 9,6% .01/01/2022 - 31/05/2022 01/06/2022 - 31/12/2022 (b) (c) .P4 (2023) .9,6% .01/01/2023 - 31/12/2023 (c) . .P5 (2024) .10,8% .01/01/2024 - 31/12/2024 (b) Fundamentação Legal: (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; (c) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022. Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior Elaboração: DECOM 45. Por fim, a respeito do subitem 7007.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 7005.29.00 .País Beneficiário .Acordo Preferência .Argentina, Paraguai e Uruguai .ACE 18 100% .Egito .ALC Mercosul - Egito Em 01/09/2020: 50% Em 01/09/2021: 62,5% Em 01/09/2022: 75% Em 01/09/2023: 87,5% Em 01/09/2024: 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% Fonte: OMC e Trade Map. Elaboração: DECOM. 46. Destaca-se também que a peticionária informou que seria possível que parte das importações da origem investigada poderia estar sendo importada por meio do item 7003 da NCM. O DECOM, nesse contexto, depurou os dados do referido item e constatou que menos de 1% dos produtos poderiam ser objetos de investigação. Haja vista o percentual diminuto, o DECOM considerou a apenas as importações do subitem 7007.29.00 da NCM. 2.2. Do produto fabricado no Brasil 47. O produto fabricado no Brasil, como o descrito no item 2.1 deste documento, são os vidros planos laminados. 48. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos laminados da investigação quanto o produto similar fabricado no Brasil teriam processo produtivo e características semelhantes. Não existiram práticas restritivas ao comércio do produto nacional ou importado no país tampouco houve mudanças no padrão de consumo, sendo o preço o único fator determinante que leva à preferência pelo produto importado. 49. O processo de fabricação inicia-se pelo corte das lâminas de vidro e acabamento das bordas. As lâminas então são higienizadas com material adequado para controle de adesão e secagem. Em seguida, o vidro laminado pode submeter-se a dois tipos de processos: (i) o de curvação ou (ii) o de montagem em caso de ser plano. Para montagem do vidro, o ambiente precisa estar higienizado: se o material interlayer é de PVB, o local deve utilizar um desumidificador de ar e a temperatura controlada; mas, se o material interlayer é composto por EVA, deverá ter somente a temperatura controlada. 50. As bordas então são seladas para eliminação de possível ar entre as lâminas, por meio de vácuo por bolsa, anel de silicone ou rolos pressores. A etapa final da fabricação do vidro laminado utiliza pressão positiva ou negativa, dependendo do tipo de interlayer. Para vidros laminados com PVB, a finalização ocorre por meio de pressão positiva combinada com tempo de processamento em autoclave, garantindo a completa adesão das camadas. Já no caso do EVA, é necessário o uso de uma estufa específica, equipada com sistema de vácuo, além de ciclos controlados de aquecimento e resfriamento para assegurar a laminação adequada. 51. Por último o vidro deve passar por uma inspeção técnica na qual serão analisadas se todas as normas vigentes estão atendidas e se o vidro pode ser comercializado. 2.3. Da similaridade 52. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 53. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: polivinil butiral (PVB) ou resina ou cristal líquido (LCD), sílica e vidros incolor, colorido e metalizado; ii. apresentam a mesma composição química, quais sejam: sílica, polivinil butiral (PVB) resina ou cristal líquido (LCD), TiO2 e óxido de vanádio; iii. apresentam as mesmas características físicas: aparência, espessura, resistência ao impacto, isolamento acústico, proteção UV e segurança; iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: normas técnicas ABNT NBR NM 294:2004 e 14.697; i. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: duas ou mais lâminas de vidro plano flotado, incolor, colorido ou metalizado, unidas por uma ou mais camadas intermediárias de polímeros adesivos, geralmente polivinil butiral (PVB), mas eventualmente resina liquida ou etileno vinil acetato (EVA); ii. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, dentre outras aplicações; iii. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: indústrias fabricantes de vidro, distribuidores e revendedores bem como vidraçarias e empresas especializadas; e iv. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 54. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os vidros planos laminados, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 55. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3. 56. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação. Concluiu- se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 57. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 58. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos laminados das empresas Cebrace e Vivix, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 59. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 60. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos laminados originários da China. 61. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária. 62. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item. 4.1. Da China 4.1.1. Do valor normal 63. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 64. A peticionária apresentou, para fins de início de investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na China. Nesse contexto, a metodologia utilizada para a apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.