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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 83

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000083 83 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS SG DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 209 - Ato de Concentração nº 08700.000958/2026-62. Partes: Bequem S.A., DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda. Advogado(a)s: Daniel O. Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 210 - Ato de Concentração nº 08700.000920/2026-90. Partes: Raízen Energia S.A., Raízen Biomassa S.A. e Sumitomo Corporation. Advogados: Ticiana Lima, Matheus Barreto, Ana Valéria Fernandes, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 211 - Ato de Concentração nº 08700.000924/2026-78. Requerentes: General Atlantic (BTS) L.P., CPP Investment Board Private Holdings (4) Inc. e Boats Group Holdings Inc. Advogados: Paula Camara e Marianne Reis. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 212 - Ato de Concentração nº 08700.000772/2026-11. Requerentes: Darling Ingredients Inc. e Indústria de Rações Patense Ltda. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida, Victor Rufino e Victor Cavalcanti. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO SFB Nº 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos com vistas à melhoria contínua da qualidade normativa do Serviço Florestal Brasileiro. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O CONSELHO-DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes e os procedimentos a serem observados no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à melhoria contínua da qualidade normativa do Órgão. § 1º As diretrizes e os procedimentos constantes nesta Resolução aplicam-se à elaboração, alteração, consolidação, revisão, ao monitoramento e à avaliação de atos normativos. § 2º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo órgão será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos da Resolução SFB nº 27, de 27 de fevereiro de 2025. § 3º Na hipótese de o órgão optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública, nos termos do Art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares; II - resolução: ato normativo editado por colegiado; III - unidades proponentes de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos: qualquer unidade organizacional do Serviço Florestal Brasileiro que identifique a necessidade de elaborar, alterar, consolidar ou revisar um ato normativo, em conformidade com as orientações da presente Resolução; IV - depuração normativa: mecanismo que promove a simplificação administrativa através da identificação e da revogação de atos normativos obsoletos; V - gestão do estoque normativo: processo dinâmico, sistemático e contínuo de organização, acompanhamento e revisão dos atos normativos, para promover a qualidade normativa do órgão; e VI - processo de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos: sequência de fases aplicáveis ao ato normativo, desde o início da análise até a sua publicação; e V - consolidação normativa: reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Parágrafo único. Toda proposta de elaboração, alteração ou consolidação de ato normativo deverá ser formalizada em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 3º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos atos: I - de pessoal, que se referem aos agentes públicos nominalmente identificados; e II - que apresentem recomendações ou diretrizes que não impliquem em consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. Art. 4º São diretrizes para a melhoria da qualidade normativa no Serviço Florestal Brasileiro: I - observância aos princípios da legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e eficiência; II - desburocratização, celeridade e simplificação administrativa; III - uso de linguagem clara e compreensível; e IV - redução da carga normativa. Parágrafo único. Os atos normativos deverão ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Art. 5º O Gabinete da Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro é a unidade organizacional responsável por: I - promover ações de melhoria da qualidade normativa; II - acompanhar o processo normativo, prestando apoio técnico e metodológico às demais unidades organizacionais do Serviço Florestal Brasileiro; e III - garantir que os atos normativos sejam disponibilizados de forma atualizada no sítio eletrônico do Serviço Florestal Brasileiro, em local especificamente destinado a essa finalidade, ressalvado conteúdo de caráter sigiloso. Parágrafo único. O Gabinete da Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro poderá adotar o mecanismo de depuração normativa para fins de revogação expressa de atos normativos já revogados tacitamente, de atos normativos cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou de atos normativos vigentes cuja necessidade ou significado não possa ser identificado. Art. 6º As unidades proponentes de elaboração, alteração, consolidação ou revisão de atos normativos, com competência sobre a matéria, devem: I - adotar medidas para o acompanhamento contínuo do estoque normativo; II - propor ações de melhoria da qualidade do conjunto de atos normativos, com apontamento de soluções para problemas como sobreposições, lacunas, incoerências, atos obsoletos e outros; e III - revisar as minutas de atos normativos quanto ao atendimento dos requisitos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO ESTOQUE NORMATIVO Art. 7º As atividades de monitoramento e avaliação serão realizadas pelas unidades proponentes de edição e de alteração de atos normativos a fim de atender a uma ou mais das seguintes finalidades: I - verificar se o instrumento normativo é eficaz e efetivo; II - verificar se o instrumento normativo permanece adequado, se há necessidade de revisão, consolidação com outras normas, revogação ou manutenção do ato; III - avaliar a execução do que foi planejado, especialmente quando se tratar de ato normativo com finalidade regulatória; IV - avaliar os resultados e impactos esperados e inesperados do ato normativo com finalidade regulatória; V - avaliar a relação custo-benefício do ato normativo com finalidade regulatória; VI - dar transparência à sociedade quanto ao desempenho do ato normativo com finalidade regulatória; VII - fornecer subsídios para a tomada de decisão. Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação serão realizadas anualmente. Art. 8º A alteração de ato normativo será realizada por meio: I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial; II - da revogação parcial; ou III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos específicos. Art. 9º Fica instituído, no Anexo I, o fluxo de elaboração, alteração ou consolidação de atos normativos. § 1º Todo o processo de elaboração, alteração ou consolidação de atos normativos inferiores à Decreto será composto pelos seguintes documentos: I - Nota Técnica ou Parecer Técnico contendo a fundamentação para a elaboração, alteração ou consolidação do ato normativo; II - Minuta do ato normativo assinada; III - Quadro comparativo para quando se tratar de alteração ou consolidação de normas vigentes; IV - Relatório de impacto regulatório ou de parecer de dispensa, nos termos do Art. 13 da Resolução SFB nº 27, de 27 de fevereiro de 2025; e V - Despacho contendo a anuência da Diretoria competente. Art. 10. Fica instituída, no Anexo II, a lista de verificação relativa à elaboração de atos normativos inferiores a Decreto no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro. Parágrafo único. A lista de verificação servirá como instrumento de orientação às unidades do SFB e deve ser utilizada nos processos de elaboração, revisão ou consolidação de atos normativos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN Presidente Conselho Diretor Diretor-Geral CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ Membro Conselho Diretor Diretora de Fomento Florestal MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES Membro Conselho Diretor Diretor de Regularização Ambiental Rural RENATO ROSENBERG Membro Conselho Diretor Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento SILVANA CANUTO MEDEIRO Membro Conselho Diretor Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração ANEXO I FLUXO DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Etapa 1 - Análise da conveniência e oportunidade da normatização pela unidade proponente de edição e de alteração de atos normativos: 1.1 - Abertura de processo SEI; 1.2 - Elaboração da minuta do ato normativo; 1.3 - Elaboração de quadro comparativo, quando se tratar de alteração ou consolidação de normas existentes; 1.4 - Elaboração de Nota Técnica ou Parecer Técnico com a fundamentação da proposição, da alteração ou da consolidação do ato normativo pela Coordenação e/ou Coordenação-Geral competente; 1.4.1 - Avaliação da necessidade de Análise de Impacto Regulatório - AIR, com a emissão do respectivo relatório de impacto regulatório ou do parecer de dispensa; 1.5 - Anuência da Diretoria competente; 1.6 - Encaminhamento ao Gabinete da Direção-Geral. Etapa 2 - Consulta ao Gabinete da Direção-Geral: 2.1 - Avaliação das características dos atos que devem ser assinados pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Diretor; 2.2 - Se houver relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, encaminhar para a Coordenação de Comunicação Institucional, para publicação da Nota Técnica e do Relatório de AIR (condição imprescindível para análise jurídica); 2.3 - Consultar outras unidades do SFB, caso a competência sobre a matéria do ato normativo seja compartilhada entre diferentes unidades; 2.4 - Encaminhar para o conhecimento das demais Diretorias (conceder ciência prévia antes da reunião do Conselho Diretor, em caso de Resolução); 2.5 - Encaminhar para Análise Jurídica. Etapa 3 - Análise Jurídica 3.1 - Análise da conformidade jurídica da proposta de ato normativo; 3.2 - Emissão de parecer jurídico; 3.3 - Após a emissão do parecer, retorna para o Gabinete da Direção - Geral. Caso haja a necessidade de ajustes, o Gabinete da Direção-Geral encaminhará para a unidade proponente de edição e de alteração de atos normativos. Se não houver ajustes, a proposta será encaminhada para deliberação. Etapa 4 - Deliberação da proposta de ato normativo 4.1 - Divulgação na pauta da reunião do Conselho Diretor (prazo mínimo de quinze dias de antecedência); 4.2 - Deliberação pelo Conselho Diretor.