DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000084 84 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFERIORES A D EC R E T O . . .Providências .Resposta .Observação . .1 .A nota técnica e/ou o ato normativo identifica o problema que deu ensejo à propositura do ato? .Sim Não inaplicável . . .2 .A nota técnica e/ou o ato normativo identifica o(s) objetivo(s) pretendido(s) com a edição do ato? .Sim Não inaplicável . . .3 .A nota técnica e/ou o ato normativo define a população-alvo a ser atendida com a medida proposta? .Sim Não inaplicável . . .4 .O ato normativo é exequível? .Sim Não inaplicável . . .5 .O ato normativo deve ter prazo de vigência limitado? .Sim Não inaplicável . . .6 .A adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto seria recomendável? .Sim Não inaplicável . . .7 .Há necessidade de vacatio legis ou de prazo para adaptação da administração e dos particulares a partir da edição do ato? .Sim Não inaplicável . . .8 .O ato normativo será compreendido por todos? (vocabulário, organização dos dispositivos, ordem lógica) .Sim Não inaplicável . . .9 .Foi realizada consulta pública? .Sim Não inaplicável . . .10 .Foi realizada análise de impacto regulatório - AIR? (Decreto nº 10.411/2020) .Sim Não inaplicável . . .11 .Caso não seja cabível ou seja dispensada a AIR, foi justificado nos autos? (Decreto nº 10.411/2020, arts. 3º e 4º) .Sim Não inaplicável . . .12 .O Conselho Diretor do SFB foi consultado? .Sim Não inaplicável . . .13 .O ato acarreta aumento de despesas? .Sim Não inaplicável . . .14 .Foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa com a adequação orçamentária financeira e compatibilidade com o plano plurianual e a LDO, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 16? .Sim Não inaplicável . . .15 .Foi observado o Decreto nº 12.002/2024? .Sim Não inaplicável . . .16 .No caso de criação ou alteração de colegiado, foi observado o capítulo VI do Decreto nº 12.002/2024? .Sim Não inaplicável . . .17 .Haverá regra de transição? Levar em consideração as possíveis consequências do ato e o tempo necessário para cumprimento da obrigação. .Sim Não inaplicável . . .18 .Os autos estão instruídos com as portarias, instruções normativas e demais documentos técnicos expedidos sobre a matéria? .Sim Não inaplicável . INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (processo ICMBio nº 02070.002575/2008- 24). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de abril de 2025, nº 64, Seção 1, p. 96, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ..................................................................... § 4º Será realizada nova designação de servidor, equipe ou unidade organizacional para a realização da análise técnica preliminar, renovando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, quando: I - houver declaração expressa de impossibilidade ou ausência de resposta dentro do prazo previsto no § 3; ou II - a análise técnica preliminar não for concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a designação, mesmo que tenha sido declarada a capacidade de elaboração do parecer técnico preliminar." § 5° Nos casos previstos no § 4°, serão adotadas as seguintes medidas: ................................................................................." (NR) "Art. 33. A manifestação do ICMBio se dará por meio de ofício ao órgão licenciador pelas instâncias de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Salvo nos casos de obras ou atividade de baixo impacto, esse prazo pode ser estendido por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa expressa, devendo o órgão licenciador ser informado quanto à necessidade do prazo adicional." (NR) "Art. 36. .................................................................. § 1º O ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia ao órgão licenciador, por meio de ofício, especificando condições para emissão da Autorização a que se refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição constante do art. 3º desta Instrução Normativa. § 2º A anuência poderá ser feita por Autorização Direta, de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 4 de julho de 2022, ou outra que vier a substituir, nos casos em que o procedimento no órgão licenciador demande ao interessado a obtenção da manifestação diretamente do ICMBio." (NR) "Art. 40-A. Para os processos de licenciamento regidos pela Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, será adotado o seguinte: I - a manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao Termo de Referência dos estudos ambientais será de responsabilidade da DIBIO ou da GR, conforme a distribuição constante no art. 3º desta Instrução Normativa, observado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação contados do protocolo da consulta, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa; II - a manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao EIA/Rima adotará os procedimentos previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa adaptados da seguinte forma: a) designação de servidor, equipe ou unidade organizacional pela CGIMP para elaboração do parecer técnico preliminar; b) análise técnica preliminar utilizando o Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais e emissão do parecer técnico preliminar no Soala; c) análise de conformidade; e d) manifestação conclusiva ao órgão licenciador pela DIBIO, por meio de ofício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; III - para os demais estudos ambientais, exceto EIA/Rima, nos processos conduzidos pela DIBIO, a análise técnica será feita exclusivamente pela CGIMP, por meio da Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental, e a manifestação conclusiva será apresentada ao órgão licenciador no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e IV - para os demais estudos ambientais, exceto EIA/Rima, nos processos conduzidos pela GR, a definição do responsável pela análise técnica será de competência da própria GR ou da CT, podendo ser designada a equipe do Núcleo de Gestão Integrada ou da Unidade de Conservação, e a manifestação conclusiva será apresentada ao órgão licenciador no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º A manifestação do ICMBio se dará para atividade ou empreendimento cuja Área Diretamente Afetada - ADA, conforme definição constante no art. 3º, VIII, da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, esteja no interior da Unidade de Conservação ou da zona de amortecimento, exceto para as unidades da categoria Área de Proteção Ambiental. § 2º A instância responsável pela análise poderá requerer ao órgão licenciador, motivadamente, a prorrogação do prazo de manifestação sobre os estudos ambientais por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos. § 3º A análise para os demais estudos ambientais poderá ser realizada utilizando o Soala, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do parecer técnico preliminar nesta situação. § 4º A manifestação do conselho da Unidade de Conservação de que trata o art. 15 desta Instrução Normativa será apreciada a qualquer momento a partir da sua apresentação, para manifestação ao órgão licenciador, no que couber, mesmo que a manifestação conclusiva já tenha sido emitida. § 5º Não será devido o pagamento da GRU previsto no art. 16 desta Instrução Normativa nas manifestações de que trata o caput." (NR) "Art. 40-B. As condicionantes ambientais propostas pelo ICMBio nas manifestações ao órgão licenciador deverão observar os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. § 1º Caso o órgão licenciador solicite justificativa ou reconsideração da proposta de condicionante apresentada pelo ICMBio, a manifestação deverá ser feita em 10 (dez) dias. § 2º O ICMBio deverá acompanhar a implementação das condicionantes incluídas nas licenças relacionadas à sua atribuição e informar o órgão licenciador em caso de descumprimento ou inconformidade, adotando os procedimentos previstos no arts. 37 e 39 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 40-C. A gestão da Unidade de Conservação deverá verificar a conformidade com norma específica a ser publicada pelo ICMBio na realização dos estudos técnicos de que trata o art. 54 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. § 1º A verificação se dará por meio do conteúdo do estudo e metodologia informados pelo empreendedor e por meio de eventual vistoria e fiscalização da atividade. § 2º Em caso de desconformidade com os padrões estabelecidos pelo ICMBio, verificada a partir da análise da metodologia apresentada, deverá ser feita a comunicação ao interessado para ajuste do estudo. § 3º Em caso de desconformidade com os padrões estabelecidos pelo ICMBio verificada durante a realização dos estudos será considerado dano ambiental e a gestão da Unidade de Conservação deverá agir no exercício do poder de polícia para a proteção da área." (NR) Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 31 da Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBio, de 2 de abril de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.148, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa nº 1.003/2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET e a Resolução nº 846, de 11 de junho de 2019, dispondo sobre ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o no que consta do Processo SEI nº 48500.900385/2022-14, resolve: Art. 1º Estabelecer ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, alterando a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa nº 1.003, de 2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET e a Resolução nº 846, de 11 de junho de 2019. Art. 2º As disposições previstas nesta resolução aplicam-se a todas as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "............................................................................. Art. 439. A qualidade do serviço comercial prestado pela distribuidora é avaliada, entre outros critérios, pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV. (NR) Art. 439-A. Os indicadores relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais pela distribuidora estão estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST. .............................................................................. Art. 448-A. O desempenho da distribuidora quanto ao atendimento das demandas recebidas no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - SGO/ANEEL será utilizado pela ANEEL como parâmetro para avaliar a qualidade do atendimento comercial da empresa.