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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 86

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000086 86 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 W:0.1pt H:0.1pt 270-E. Caso a distribuidora possua menos de 10 categorias de serviços com PSFP diferente de zero, para fins de cálculo do indicador, serão incluídas as categorias com PSFP iguais a zero e com maior número de serviços executados, até se atingir o total de 10 categorias. 270-F. O ISFP comporá o incentivo econômico Fator Xq sendo utilizado como referência o indicador referente ao ano civil imediatamente anterior ao do processo tarifário. 270-G. Caso a distribuidora esteja em débito com o envio à ANEEL dos dados relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais, serão utilizados, para fins de cálculo do ISFP no fator X, os dados referentes ao último ano civil disponível na ANEEL, majorados em 50%. ........................................................................... Seção 8.5 Satisfação do Consumidor e Demais Usuários Diretrizes gerais 320. A ANEEL monitorará a satisfação do consumidor e demais usuários com os serviços prestados pela distribuidora de energia por meio dos seguintes indicadores: a) Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor - IASC; b) Índice de Contatos no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - ICASGO; e c) Índice de Satisfação na plataforma consumidor.gov.br - ISgov. 321. Os indicadores serão apurados anualmente e o desempenho das distribuidoras as sujeitará aos benefícios e penalidades econômicos previstos nos Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. Apuração dos indicadores 1_MME_20_002 322. Os indicadores anuais de satisfação do consumidor e demais usuários são apurados a partir dos dados da pesquisa IASC, da plataforma consumidor.gov.br e do SGO/ANEEL, devendo alcançar os seguintes parâmetros mínimos: a) IASC � 50; a) ICASGO � 70 a cada 10 mil UCs; e b) ISgov � 3. 323. O índice IASC 70 é considerado o padrão regulatório mínimo desejável de desempenho de cada distribuidora. 324. O IASC será apurado, anualmente, a partir de pesquisa amostral probabilística realizada entre os consumidores da classe residencial de cada área de concessão, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL e amplamente divulgada em seu sítio na internet. 325. Nos anos em que, excepcionalmente, e por motivo devidamente justificável, a ANEEL não apurar o IASC, não haverá apuração da componente S do fator X. 326. O impacto do IASC na componente S do Fator X, após período sem apuração, levará em conta a variação entre o desempenho no ano corrente e a última apuração, sendo que o resultado será proporcionalizado anualmente. 1_MME_20_003 327. O ISgov será apurado, por distribuidora, a partir dos dados da plataforma consumidor.gov.br, tendo como referência o ano civil: ISgov = ������ ������í��� ����� ������������ ���������� �� ����������� �������� �� ������������� ����� �� ������çõ�� ���������

Equação 70 - Cálculo do ISGov Onde: * Nota varia de 1 a 5
328. No cálculo do ISgov são consideradas apenas as notas atribuídas às reclamações avaliadas pelo consumidor na plataforma consumidor.gov.br. 329. O ICASGO será apurado a partir dos contatos registrados no Sistema de Ouvidoria da ANEEL – SGO/ANEEL no ano civil, classificados nas tipologias informação e reclamação, conforme regulamentação específica da ANEEL. ICA��� = � ����� �� �������� �� ��� �� ��� ����� ����� �� ��� � � 10 ��� Equação 71 – Cálculo do ICASGO Ranking da satisfação 330. A ANEEL publicará até o final do mês de março do ano civil subsequente ao ano de apuração, o ranking do desempenho das distribuidoras no IASC. 331. O ranking IASC consiste na classificação das distribuidoras, a partir da nota por elas obtidas no constructo Satisfação da pesquisa IASC. 332. Para a construção do ranking IASC, as distribuidoras podem ser agrupadas por região, de acordo com o porte, de forma a melhorar a comparação. ......................................................................................." Art. 6º Os Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, passam a vigorar com as versões 5.0 e 4.0, respectivamente, conforme anexos desta Resolução. Art. 7º O "Quadro I" do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigora com a seguinte redação: . .M Ó D U LO S .Anexo .Versão .VIGÊNCIA . .Módulo 1 - INTRODUÇÃO .- .- .- . .Submódulo 1.1 - Objetivos Gerais e Composição dos Módulos .- .- .- . .Submódulo 1.2 - Fundamentos da Regulação .- .- .- . .Submódulo 1.3 - Glossário e Termos Técnicos .- .- .- . .Módulo 2 - REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO .- .- .- . .Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais .XI .2.4 .Desde 03/06/2024 . .Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais .XII .2.1 .Desde 03/06/2024 . .Submódulo 2.2 - Custos Operacionais .XIII .4.1 .Desde 03/06/2024 . .Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória .XV .2.0 C .Desde 1º/03/2022 . .Submódulo 2.4 - Custo de Capital .XVI .4.1 C .Desde 1º/03/2022