DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
W:0.1pt H:0.1pt
COMPONENTE DE QUALIDADE DO SERVIÇO – Q
13. O Componente Q do Fator X se insere no contexto do Mecanismo de Incentivos – MI estabelecido pela ANEEL para melhoria da qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos seus
consumidores e demais usuários. Além do âmbito técnico, o componente Q afere o desempenho comercial da concessionária.
14. As parcelas de qualidade técnica e comercial possuem pesos distintos, conforme equação abaixo:
Q = 0,70.QTécnico + 0,30.QComercial (4)
15. A parcela técnica do componente Q é calculada por meio do indicador global de continuidade DEC, enquanto a parcela comercial é aferida pelo indicador ISFP, ambos apresentados na tabela
1 a seguir:
Tabela 1 – Indicadores técnicos e comerciais a serem considerados no Mecanismo de Incentivos do componente Q.
Sigla
Indicador
Indicador
Definição
Padrões Estabelecidos para
Atendimento
Distribuidoras
Avaliadas
Regulamentação
Comercial
ISFP
Indicador de serviços atendidos
fora do prazo regulatório
Relação percentual da média ponderada dos 10 serviços
comerciais executados com maior volume de atrasos
0%
Todas
Módulo 8 do PRODIST, ou o
que vier a sucedê-lo.
Técnico
DEC
Duração Equivalente de
Interrupção por Unidade
Consumidora
Intervalo de tempo médio no qual as unidades consumidoras
permaneceram com o serviço de distribuição de energia elétrica
interrompido.
Limite global estabelecido
para cada distribuidora
Todas
Módulo 8 do PRODIST, ou o
que vier a sucedê-lo.
16. Os dois indicadores que compõem as parcelas de qualidade técnica e comercial possuem seus próprios pesos, conforme equação a seguir:
� � ��������� � ������������ (5)
17. A amplitude do valor do indicador comercial ISFP será de -1% a +2%. Já a parcela de qualidade técnica, com o efeito da aplicação do multiplicador de reincidência (R), tem sua amplitude
estabelecida entre -2% e +3,5%.
18. Para a apuração da parcela de qualidade técnica, as concessionárias foram divididas entre as que atendem ao padrão e aquelas que não atendem ao padrão estabelecido. Há, portanto, duas
classes de concessionárias de acordo com seu desempenho:
a) distribuidoras que atendem ao padrão (azul);
b) distribuidoras que não atendem ao padrão (vermelha).
19. O valor obtido das curvas da parcela de qualidade técnica deve ser atenuado ou intensificado pelos seguintes multiplicadores, aplicados na seguinte ordem:
a) multiplicador C: relativo ao percentual de cumprimento dos limites de DEC dos conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora. A aplicação do multiplicador C está limitada ao valor
máximo das curvas da parcela de qualidade técnica (±2%);
b) multiplicador R: relativo à reincidência no descumprimento do limite global do DEC da distribuidora. A aplicação do multiplicador R não está limitada ao valor máximo das curvas da parcela de
qualidade técnica.
20. Para obtenção da parcela de qualidade técnica (QDEC), são necessários: i) a variação do indicador DEC global nos dois anos anteriores (�i); ii) os valores apurados e limites do DEC global nos
quatro anos anteriores para identificação das concessionárias que atendem ou não os limites globais e verificação de eventual reincidência no descumprimento; iii) os valores dos indicadores DEC
apurados e limites dos conjuntos de unidades consumidoras no ano anterior para a verificação do percentual de cumprimento dos limites.
21. Para obtenção da parcela de qualidade comercial (QISFP), é necessário o valor do indicador ISFP no ano civil anterior.
22.Caso a distribuidora esteja em débito com o envio à ANEEL dos dados relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais, serão utilizados, para fins de cálculo do ISFP no Fator X, os dados
referentes ao último ano civil disponível na ANEEL, majorados em 50%.
23. O Anexo II mostra o modelo a ser aplicado para obtenção da parcela de qualidade técnica. Com a variação do indicador (eixo x) e a classe da concessionária (cada uma das retas representa
uma classe distinta), se obtém o valor em percentual do QDEC (eixo y). Observa-se que cada reta possui parâmetros distintos de tolerância, inclinação, amplitude e saturação, o que permite calibrar
o incentivo desejado, além de retratar da melhor maneira possível a característica do parâmetro.
24. O Anexo II também mostra os valores dos multiplicadores C e R a serem aplicados ao resultado das curvas da parcela de qualidade técnica, para atenuação ou amplificação do resultado e
consequente obtenção do valor de QDEC.
25. O Anexo II mostra ainda a tabela a ser utilizada para obtenção da parcela de qualidade comercial. O valor apurado do indicador ISFP no período em análise é utilizado para posicionar a
distribuidora entre as faixas da tabela. Com base na faixa em que a distribuidora foi posicionada, obtém-se o valor do componente.
COMPONENTE DE SATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR
26. O Componente S do Fator X também se insere no contexto do Mecanismo de Incentivos – MI estabelecido pela ANEEL para melhoria dos serviços prestados pelas distribuidoras aos seus
consumidores e demais usuários. O principal indicador do componente S é o Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC), e há dois outros dois indicadores acessórios, o Índice de Contatos
na Ouvidoria da ANEEL (ICASGO) e o Índice de Satisfação com o Atendimento na plataforma consumidor.gov.br (ISgov), todos apresentados na tabela 2 a seguir.
Tabela 2 – Indicadores a serem considerados no Mecanismo de Incentivos do componente S.
Sigla
Indicador
Indicador
Definição
Padrões Estabelecidos para
Atendimento
Distribuidoras Avaliadas
Regulamentação
Satisfação
IASC
Índice ANEEL de Satisfação do
Consumidor
Resultado de pesquisa de avaliação do grau de
satisfação do consumidor residencial com os serviços
prestados pela distribuidora
Valor mínimo de 50 e valor
desejado acima de 70
Todas
Art. 449-A da REN nº
1.000/2021, ou a que vier a
sucedê-la.
ICASGO
Índice de Contatos na Ouvidoria da
ANEEL
Quantidade de contatos recebidos na Ouvidora da
ANEEL entre todas as tipologias dispostas em
regulamento
Valor máximo de 70 contatos
para cada 10 mil unidades
consumidoras
Distribuidoras com mais de
60 mil unidades
consumidoras
Módulo 8 do PRODIST, ou o
que vier a sucedê-lo.
ISgov
Índice de Satisfação com o
Atendimento na plataforma
consumidor.gov.br
Nota entre 0 e 5 atribuída pelo consumidor quanto à
forma como a distribuidora tratou sua reclamação na
plataforma consumidor.gov.br
Valor mínimo de 3
Distribuidoras com mais de
60 mil unidades
consumidoras
Módulo 8 do PRODIST, ou o
que vier a sucedê-lo.
27. As distribuidoras devem atingir valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, valor menor ou igual a 70 contatos para cada 10 mil unidades consumidoras no indicador ICASGO e valor maior ou
igual a 3 no indicador ISgov.
- Caso a distribuidora não atinja valor maior ou igual a 50 no indicador IASC, o valor do componente SIASC será igual a +2,5% e os demais critérios não serão considerados. Nessa situação o Componente S será: S = + 2,5% (6)
- Caso a distribuidora cumpra concomitantemente todos os critérios a que estiver sujeita, o Componente S será definido com base na seguinte equação: S = ����� (7)